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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO MENOR. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE P...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO MENOR. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, filho menor do falecido, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Indispensável a reabertura da instrução e a anulação da sentença, a fim de se produzir prova testemunhal acerca da união estável havida entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito. 4. Corrijo o erro material no dispositivo sentencial, devendo constar (...) o pagamento das parcelas deverá retroagir à data da morte do segurado, em 25/08/2015 (...). (TRF4, AC 5003605-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003605-89.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BONETTI

APELANTE: SALETE APARECIDA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Carlos Eduardo de Almeida Bonetti, neste ato representado por sua genitora e também autora, Salete Aparecida de Almeida, postulando a concessão de pensão por morte de pai/companheiro, Cleverson Britto Bonetti, falecido em 25/08/2015, em face da comprovação da qualidade de dependentes, e da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.

A tutela antecipada foi deferida (ev. 17.1).

Sentenciando, em 19/12/2019, o juízo a quo julgou procedente o pedido, e ratificou a antecipação de tutela anteriormente deferida, nos seguintes termos:

Diante do exposto, o pedido JULGO PROCEDENTEdeduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de pensão por morte para a requerente Carlos Eduardo de Almeida Bonetti, referente ao genitor segurado Cleverson Britto Bonetti, sendo que o pagamento das parcelas deverá retroagir à data da morte do segurado, em 25/08/2019, face que aos incapazes não se aplica o instituto da prescrição (Art. 198, I do CC/02).

Os autores apelam alegando erro material quanto a data do início do benefício, que constou 25/08/2019, quando o correto é 25/08/2015, data do óbito do segurado. Alega que o magistrado se equivocou em não conceder, também, a pensão por morte em favor da genitora, Salete Aparecida de Almeida, eis que comprovada a união estável com o "de cujus"

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento parcial do recurso, tão somente para que seja corrigido o erro material.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

DO ERRO MATERIAL

A parte autora acusou erro material no dispositivo sentencial que concedeu o benefício com data inicial sendo em 25/08/2019, quando o correto é 25/08/2015.

Corrijo o erro material no dispositivo sentencial, devendo constar (...) o pagamento das parcelas deverá retroagir à data da morte do segurado, em 25/08/2015, face que aos incapazes não se aplica o instituto da prescrição (Art. 19, I do CC/02).

MÉRITO

O óbito de Cleverson Brito Bonetti ocorreu em 25/08/2015 (ev. 1.7).

A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, eis que ele mantinha vínculo empregatício no período de graça, conforme comprova o CNIS juntado aos autos (ev. 1.7), sendo reconhecida pelo juízo na sentença.

O benefício de pensão por morte foi deferido pela sentença somente ao filho do casal, Carlos Eduardode Almeida Bonetti, nascido 22/06/2004, a contar do óbito do segurado, ocorrido em 25/08/2015.

Todavia, em momento algum foi analisado o pedido em relação à alegada companheira do falecido, Salete Aparecida de Almeida.

Para comprovar a união estável, a requerente juntou aos autos a certidão de nascimento do filho em comum, Carlos Eduardo de Almeida Bonetti, nascido em 22/06/2004 (ev. 1.8).

Contudo, testemunhas não foram ouvidas no processo, razão pela qual não há outra medida a ser tomada senão a reabertura da instrução para a produção de prova a demonstrar a suposta união estável com o instituidor ao tempo do óbito.

A despeito da reabertura da instrução, deverá ser mantida a tutela antecipada deferida, uma vez que atendidos os respectivos pressupostos, conforme analisado pelo juízo a quo. Além disso, deve ser considerada a situação de extrema necessidade do filho menor, que seria gravemente prejudicado se com a presente anulação da sentença e reabertura da instrução o benefício fosse cancelado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para corrigir o erro material apontado, e, de ofício, anular a sentença, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, mantendo a tutela antecipada deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904909v49 e do código CRC 02fc140c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:26


5003605-89.2020.4.04.9999
40001904909.V49


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003605-89.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BONETTI

APELANTE: SALETE APARECIDA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO MENOR. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. necessidade de prova testemunhal. reabertura da instrução. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).

2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, filho menor do falecido, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

3. Indispensável a reabertura da instrução e a anulação da sentença, a fim de se produzir prova testemunhal acerca da união estável havida entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito.

4. Corrijo o erro material no dispositivo sentencial, devendo constar (...) o pagamento das parcelas deverá retroagir à data da morte do segurado, em 25/08/2015 (...).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para corrigir o erro material apontado, e, de ofício, anular a sentença, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, mantendo a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904910v7 e do código CRC 8a1ea1a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:26


5003605-89.2020.4.04.9999
40001904910 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5003605-89.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BONETTI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELANTE: SALETE APARECIDA DE ALMEIDA

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO, E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, MANTENDO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:17.

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