Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-re...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-reclusão. impossibilidade. honorários. 1. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5005959-92.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005959-92.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

APELANTE: WERESTON KAUA MARQUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fernanda Queiroz de Souza e Wereston Kauã Marques da Silva (mãe e filho), visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai, Welington Marques da Silva, sob a alegação de que restou comprovada a qualidade de segurado, em razão da prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, até a data do óbito ocorrido em 20/02/2011.

Sentenciando em 25/07/2019, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuias e de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando que o falecido ostentava a qualidade de segurado em função do desemprego involuntário, merendo, portanto, reforma a sentença com a concessão da pensão por morte ora requerida.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito de Wellington Marques da Silva ocorreu em 20/02/2011 (ev. 1.11).

A qualidade de dependente do filho e da companhareira restou incontroversa nos autos.

A controvérsia no presente feito, diz respeito a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.

O pedido administrativo realizado em 14/11/2017, foi indeferido porque a última contribuição do finado deu-se em 08/2007 (ev. 1.12).

Alega a parte autora que o de cujus manteve-se desempregado após a cessação do auxílio-reclusão (06/08/2008 a 26/12/2009), razão pela qual manteve sua qualidade de segurado até a data do óbito.

Quanto a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor à data do óbito, muito bem decidiu a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 40):

Com relação à qualidade de segurado do instituidor na data do fato gerador, a parte autora alega que permanecia em período de graça, em virtude da extenção prevista no artigo 15, § 2º da LBPS.

O extrato CNIS (ev. 9, doc. 1, fls. 16) demonstra que o autor manteve vínculo de emprego no período entre 18/06/2007 até 16/08/2007.

Consta ainda, período de concessão de auxílio-reclusão entre 06/08/2008 até 26/12/2009.

Nesse contexto, na data do óbito, em 20/02/2011, o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado.

O caso em apreço não se amolda ao artigo 15, §2º da Lei 8.213/91, como sustenta a parte autora. Há disposição legal específica acerca do período de graça para o segurado preso.

Trata-se do artigo 15, inciso IV da LBPS, que assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (grifei)

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Destaque-se que o § 2º do artigo 15, citado pela parte autora, tem incidência apenas sobre o inciso II e o §1º do respectivo dispositivo, não sendo aplicável ao segurado que estava recolhido à prisão.

Assim, entre a data do livramento e a data do óbito havia transcorrido mais de 12 meses, de modo que o instituidor já não mais detinha a qualidade de segurado.

Caso a tese da parte autora refira-se à aplicação da extenção de 12 meses prevista no §2º do artigo 15 da LBPS a incidir sobre a data de desligamento do instituidor de seu último vínculo de emprego, verifica-se que este ocorreu em 16/08/2007 (ev. 9, doc. 1, fls. 16), de modo que o período total de 24 meses também não alcançaria a data do falecimento.

Assim, não demonstrada a qualidade de segurado do falecido instituidor na data do óbito, a improcedência do pedido se impõe.

De acordo com a jurisprudência, a situação de prorrogação do período de graça, pelo período de 24 meses, em razão desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA APÓS O AUXÍLIO-RECLUSÃO PELO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DESPROVIDO.

1. O inciso II dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, se o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Tal prazo é prorrogado por mais doze meses se comprovado o desemprego (§ 2º do artigo 15).

2. Caso fosse a intenção do legislador estender a prorrogação do período de graça em razão do desemprego para os segurados retidos ou reclusos, após o livramento, ele teria adicionado, no parágrafo segundo do artigo 15, também o inciso IV, o que não foi feito.

3. Incidente conhecido e desprovido.

(Incidente de Uniformazição JEF n. 5002731-56.2011.4.04.7013/PR, Relator, Leonardo Castanho Mendes, por maioria, negar provmento ao incidente de uniformização, em 07/04/2017).

Portanto, não demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte almejada, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763469v11 e do código CRC 6f1be559.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:16:52


5005959-92.2018.4.04.7013
40001763469.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005959-92.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

APELANTE: WERESTON KAUA MARQUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-reclusão. impossibilidade. honorários.

1. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763470v3 e do código CRC cc0d6698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:16:52


5005959-92.2018.4.04.7013
40001763470 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5005959-92.2018.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FERNANDA QUEIROZ DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELANTE: WERESTON KAUA MARQUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora