Apelação Cível Nº 5024067-67.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302520-12.2018.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LITIERE SOUZA OLIVEIRA BORGES (Pais)
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: GEAN VITOR OLIVEIRA VARELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Gean Vítor Oliveira Varela, representado pela genitora Litiere Souza Oliveira, por meio de procurador habilitado, ingressou com “ação previdenciária para concessão do benefício de pensão por morte” em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese que, diante do falecimento de seu pai, em 12.03.2017, efetuou requerimento do benefício de pensão por morte, todavia, o benefício foi indeferido sob o argumento da perda de qualidade de segurado do instituidor da pensão. Desta forma, requereu a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito do segurado. Valorou a causa e juntou documentos.
Em contestação, a parte ré sustentou a ausência do direito ao benefício em virtude da falta de qualidade de segurado do falecido.
Houve réplica.
É o relatório.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ausente a condição de segurado do instituidor.
O autor, irresignado, apelou. Em suas razões, sustentou, em síntese que:
6. Conforme se pode constatar no CNIS do de cujus, este laborou como empregado até a data de 03/06/2013, na empresa Santa Terezinha Transportes e Turismo, tendo como última remuneração o mês de maio de 2013.
7. Após este período, começou a trabalhar como pedreiro, ou seja, como autônomo, podendo ser enquadrado como contribuinte individual.
8. Neste contexto, importe consignar que o contribuinte individual é segurado obrigatório e possui sua filiação automática, uma vez que exerce atividade remunerada.
9. Logo, os dependentes do segurado podem receber a pensão por morte, efetuando o pagamento das contribuições do segurado contribuinte individual que prestou serviços a pessoas físicas, a partir do momento que seja demonstrado a atividade laboral do segurado no momento anterior ao óbito.
10. Veja-se que não existe uma irregularidade, pois o contribuinte individual é um segurado obrigatório e possui sua filiação automática desde que exerça atividade remunerada.
11. Portanto, o recolhimento da contribuição não deve ser visto como algo incorreto, fraudulento ou ilegal, pois é compulsório, como qualquer tributo.
(...)
13. Assim, é possível que os dependentes do trabalhador que não mais contribuiu para a Previdência Social promovam o pagamento das contribuições em atraso para efeitos de recebimento de pensão por morte.
14. Logo, basta aos dependentes a comprovação de que o falecido exerceu atividade abrangida pelo RGPS e pagar as contribuições correspondentes para que façam jus ao recebimento do benefício.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
Ante o exposto, requer se dignem Vossas Excelências:
16. Conhecer o presente recurso de apelação, eis que tempestivo e, no mérito, seja dado provimento, reformando a r. sentença recorrida, concedendo o beneficio previdenciário de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, por ser medida de verdadeira justiça que o caso requer.
Foram oferecidas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Resta controversa a condição de segurado do instituidor à época do óbito.
A sentença não considerou comprovado o aludido requisito, motivo pelo qual não reconheceu o direito da parte autora à concessão da pensão por morte.
Confira-se sua fundamentação:
Resta portanto, a aferição da qualidade de segurado do de cujus, à época do óbito.
Conforme documentação acostada aos autos, o pai do autor contribuiu pela última vez em junho/2013, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 1, INF8). Assim, constata-se que o período de graça (art. 15, VI, Lei n. 8.213/91) expirou em 16.08.2014. No mês de agosto de 2014, perdeu a qualidade de segurado, em razão da ausência de recolhimento de contribuição (art. 15, §4º, Lei n. 8.213/91).
Ainda que seja considerado que o falecido se encontrava desempregado na data do óbito, conforme art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, verifica-se que não é o suficiente para preenchimento do requisito de qualidade de segurado.
Em relação às contribuições realizadas no período de 01.11.2016 a 28.02.2017, como contribuinte individual, constata-se que o recolhimento ocorreu em 20.03.2017, após a morte do instituidor da pensão. Desta forma, destaca-se que não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 6. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias. (TRF4 5027800-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019) [grifei]
Assim, a improcedência dos pedidos, é medida que se impõe.
Pois bem.
Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas dos julgados que ora se transcreve:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.
3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
Assim sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar, devendo ser confirmada a sentença.
Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645235v5 e do código CRC 0b8b54b6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024067-67.2020.4.04.9999/SC
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APELANTE: GEAN VITOR OLIVEIRA VARELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE EXAÇÕES APÓS SUA MORTE.
Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645236v3 e do código CRC 994dc6f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5024067-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LITIERE SOUZA OLIVEIRA BORGES (Pais)
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: GEAN VITOR OLIVEIRA VARELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1751, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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