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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5008618-06.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. Revelando-se diverso o quadro fático existente na data do óbito do instituidor em relação ao quadro fático existente quando este requereu sua aposentadoria por idade, negado administrativamente e judicialmente, uma vez que, neste momento não comprovou sua qualidade de segurado especial e naquele a prova juntada comprova tal condição, resta afastado o óbice imposto pelo INSS para a concessão da pensão por morte da autora. (TRF4, AC 5008618-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008618-06.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302809-09.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA ALTINA MOREIRA

ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença cujo dispositivo está assim redigido:

Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LÍDIA ALTINA MOREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em consequência: 1.- Defiro o pedido de concessão de pensão por morte postulado porque a parte autora comprovou satisfatoriamente o requisito de dependência em face do reconhecimento da união estável com o segurado Frederico Lemonie, com o reconhecimento do fato de que ele detinha, ao tempo de sua morte, a qualidade de segurado especial na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar; 2.- Determino que a entidade autárquica proceda a implantação do benefício, com efeitos financeiros retroativos a partir da data do pedido administrativo (nº 183.493.336-3, na data de 02/08/2017), respeitado o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3.- Condeno o INSS ao pagamento de uma vez só eventuais parcelas vencidas, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora e que não podem ser acumulados, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, observado os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n. 870.947 (Tema 810). Condeno, ainda, ao adimplemento relativo ao décimo terceiro salário devido desde o pedido administrativo. Face ao princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça). As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos da Lei Complementar nº 156/97 do Estado de Santa Catarina.

O INSS, em suas razões, sustenta que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado, não havendo comprovado o labor rural em regime de economia familiar.

Sustenta que o falecido, quando pugnou administrativamente e judicialmente sua pensão por idade rural, asseverou que vivia da renda da pensão por morte de sua ex-companheira, motivo pelo qual o amparo foi-lhe negado nas duas esferas.

Nessas condições, pugnou pela reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente.

Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, requer a fixação da TR como índice de correção monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Nos dizeres do INSS, o falecido não ostentava a condição de segurado especial, uma vez que, quando ele próprio pugnou por sua aposentadoria por idade rural, referiu que vivia da pensão de sua ex-companheira.

A prova juntada nos presentes autos, no entanto, submetida ao contraditório, revela situação diversa.

O incío de prova material, contemporâneo ao óbito, comprova que o falecido ostentava a condição de segurada especial na data do falecimento.

Em sua certidão de óbito, o de cujus está qualificado como agricultor. Foram juntadas ainda notas fiscais de produtor rural, em nome dele, datadas de 2014 e 2017. Ainda, consta dos autos contratos de parceria agrícola, com registro em cartório, celebrados entre o falecido e Anilson de Souza, de maio de 2013 a maio de 2016 e de maio 2017 a maio de 2019.

Há ainda documentos mais remotos, como notas fiscais em nome do falecido, datadas e 2003, 2004 e 2006; contrato de parceria agrícola firmado com Aron Jasper, de julho de 2002 a abril de 2003. contrato de arrendamento celebrado com Paulo da Silva, correspondente à safra de outubro de 2006 a outubro de 2007 e ficha de inscrição do falecido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ituporanga, com admissão em 14/01/1991.

As testemunhas ouvidas em audiência assim se pronunciaram (evento 5 VIDEO2 e VIDEO3):

Testemunha MARIA DE FÁTIMA CONACO NASCIMENTO:

Que conhece Lídia desde 2010; Que faz 9 a 10 anos; Que ela morava no Jardim Tarumã, mesmo local que ela mora agora; Que ela morava acompanhada do seu Frederico; Que eles eram companheiros, viviam como marido e mulher; Que mora próximo a ela, a uns 10 a 15 metros; Que nesse tempo Lidia ganha aposento, ela é aposentada; Que seu Frederico trabalhava com cebola; Que ele trabalhava em parceria com seu Anilson de Souza, na Vista Alegre; Que do Jardim Tarumã até a Vista Alegre da uns 2 km, é perto; Que já passou no terreno de Anilson para ir na casa da minha sobrinha; Que já viu Frederico trabalhando lá; Que já viu a família do seu Anilson trabalhando lá também, trabalhavam em parceria; Que eles plantavam cebola; Que esse terreno tem umas 5 hectares; Que na qualidade de também agricultora é comum vender cebola para RD, para o Dega, para o Scheit, os depósitos mais fortes ali são eles; Que quando passou lá nunca viu ninguém fora família ou empregados trabalhando, apenas a família e seu Frederico; Que Frederico sobrevivia da agricultura; Que não sobrevivia de pensão morte, ele trabalhava; Que na qualidade de agricultora entende de acordo com o terreno que auferia por ano uns 40 a 50 mil reais; Que também trabalho com cebola; Que faz 2 anos que Frederico faleceu, era metade do ano, em maio; Que era comum conversarmos principalmente na missa; Que não sabe porque Frederico faleceu, ele adoeceu e logo faleceu, mal súbito; Que em 2017 ele trabalhou; Que desde quando eu o conheço ele trabalhava, sempre trabalhou de agricultor; Que não tinham empregados.

Testemunha AZILDO SCHWINDER:

Que conhece Lidia faz uns 30 anos; Que ela se mudou para o Jardim Tarumã faz uns 30 anos; Que antes ela morava no Rio do Bugres; Que ela trabalhava na roça; Que ela tinha um companheiro chamado Frederico; Que seu Frederico veio para ali faz uns 9 anos; Que desde então vivem como marido e mulher; Que não tiveram filhos; Que Lidia é aposentada e cuida da casa dela; Que ela tem o aposento dela; Que Frederico tinha parceria com Anilson de Souza, plantava cebola, na Vista Alegre; Que do Jardim Tarumã até a Vista Alegre da uns 2 km; Que os dois trabalhavam, a família do seu Anilson; Que eu vi uns três meses passava lá, minha irmã morava lá, depois que eu me quebrei passei pouco lá, mas eu vi eles trabalhando; Que ele faleceu de repente , adoeceu; Que faz uns 2 anos; Que em 2017 ele trabalhava na agricultura, ele adoeceu de vereda; Que na região é comum vender cebola para o Scheidt, Dega, são dos depósitos; Que frequentava igreja e mesma locais e conversava com ele; Que ele vivia da agricultura, porque aposento da uma migalha; Que no terreno não tinha empregados, nem diarista, trocava as vezes dia com os pesão lá; Que os peão a que se refere é a família do seu Anilson, eles ajudavam os dois, o pai dele o Frederico; Que seu Anilson conhece uns 8 a 9 anos; Que Frederico não comentava nada sobre benefício; Que conhece Frederico a uns 8 a 9 anos; Que ele não vivia da pensão da ex-mulher, ele vivia de agricultor, eu vi ele trabalhar; Que ele trabalhou até na hora que ficou doente; Que ele trabalhou até nos últimas horas ele estava trabalhando; Que eu vi, eu ia na minha irmã e passava na estrema e via na roça.

Tais elementos comprovam a condição de segurado do instituidor.

Quanto à alegação do INSS, no sentido de que, quando da entrevista para a concessão da aposentadoria por idade rural ao falecido, este teria mencionado que não mais trabalha no campo, vivendo da pensão de sua ex-companheira, tecem-se as considerações que se seguem.

Os documentos contemporâneos ao óbito comprovam o exercício do labor rural do falecido companheiro da autora.

Já os documentos contemporâneos ao pedido de aposentadoria por idade deste, datado de 07-01-2013, consoante consulta ao PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002868-49.2013.404.7213/SC, não trazem a mesma certeza. Tanto assim que o pedido foi indeferido em juízo com trânsito em julgado.

Concludentemente, tem-se que, se é certo que havia dúvidas quanto ao efetivo exercicio das lidas rurais ao tempo do pedido de aposentadoria por idade do falecido, também é certo que, ao tempo do óbito deste, as mesmas dúvidas não se fazem presentes.

Vê-se da prova trazida aos autos que, após o indeferimento do pedido administrativo, o falecido celebrou parceria agrícola com o proprietário da terra em que este passou a trabalhar sob o referido regime, ainda no ano de 2013 até o momento de seu óbito.

Revela-se, pois, totalmente diverso o quadro fático existente na data do óbito do instituidor em relação ao quadro fático existente quando o este requereu seu amparo de aposentadoria por idade.

É coeso o conjunto probatório juntado, dado conta do cultivo da cebola pelo falecido e sua família em terras de terceiro, em regime de parceria rural, o que está evidenciado tanto pela prova oral, como pela prova material.

Assim sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Quanto ao pedido de fixação da TR como índice de correção monetária, melhor sorte não merece a irresignação, em face do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Para tanto, sobre o quantum apurado a título de honorários sucumbenciais, deverá ser incidir um percentual de 15%.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001613010v6 e do código CRC b1389649.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:17:19


5008618-06.2019.4.04.9999
40001613010.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008618-06.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302809-09.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA ALTINA MOREIRA

ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurado do instituidor. comprovação.

Revelando-se diverso o quadro fático existente na data do óbito do instituidor em relação ao quadro fático existente quando este requereu sua aposentadoria por idade, negado administrativamente e judicialmente, uma vez que, neste momento não comprovou sua qualidade de segurado especial e naquele a prova juntada comprova tal condição, resta afastado o óbice imposto pelo INSS para a concessão da pensão por morte da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001613011v4 e do código CRC d726abc5.Informações adicionais da assinatura:
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5008618-06.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5008618-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA ALTINA MOREIRA

ADVOGADO: VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 906, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:33.

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