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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5000974-88.2020.4.04.7214...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista. 2. Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada. (TRF4, AC 5000974-88.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000974-88.2020.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000974-88.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ZENITA INES BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, por meio da qual a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde a DER (22/10/2008), observada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.421,92 (setenta e nove mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). Juntou procuração e documentos (evento 1).

Foi deferida a justiça gratuita (evento 9).

O INSS apresentou contestação. Alegou a decadência, requerendo a suspensão do feito até o julgamento do tema 265 da TNU. Aduziu que a qualidade de segurado do instituidor da pensão não foi comprovada, requerendo a improcedência da ação (evento 16).

A autora apresentou réplica no evento 19.

Foi determinada a comprovação da atividade rural por declaração e complementação da prova documental (evento 21).

A parte autora apresentou declaração no evento 24.

O INSS manifestou-se, alegando ausência de prova material da atividade rural do esposo da autora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ausente o início de prova material acerca da sua condição de segurado especial.

A autora, irresignada, apela.

Em suas razões, sustenta que está comprovado nos autos a condição de boia fria do instituidor.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

Analisando a certidão de óbito vemos que, o declarante (Sr. Marciano Pereira) é pessoa estranha ao grupo familiar do falecido instituidor, deste modo, ao afirmar este em órgão público – cartório de registro – que o segurado falecido era AGRICULTOR, mostra-se que toda comunidade onde o falecido morava o reconhecida com tal profissão, situação que fortalece ainda mais a força probatória da certidão civil.

(...)

Também, e como já dito anteriormente, observando a existência de notas fiscais rurais do último tomador dos serviços rurais do falecido, temos prova material rural idônea para os anos de 1998 a 2008, aqui destacamos que os fatos coincidente com o relatado na autodeclaração rural de (e. 24:2) e que desde 21.10.1997 (vínculo laboral de 2 meses e 28 dias na Fritz Móveis Ltda) o segurado falecido não possuía vinculo urbano em seu registro CNIS, situação que fortalece a prova em destaque.

Sustenta que a prova material foi corroborada pela robusta prova testemunhal, ficando comprovada a qualidade de segurado do falecido, ensejando assim o deferimento da pensão por morte.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de trabalhador rural.

Não há controvérsia quanto à condição de dependente da autora, esposa do instituidor.

A controvérsia, na realidade, centra-se na qualidade de segurado, que o instituidor do benefício deve revestir.

A sentença assim apreciou a questão:

Lourival Becker faleceu em 07/08/2008.

Sobreveio autodeclaração da autora de que, no período de 14/02/1989 a 07/08/2008, ele trabalhou com parceiro e boia-fria, em terras de propriedade de Orides Auersvaldt, em Butiá dos Tabordas, Mafra, que era explorada para o cultivo de milho, feijão, fumo e soja, destinados à comercialização, feijão, milho, batata, verduras e aipim, para a subsistência (24:2).

A autora juntou, ainda, os seguintes documentos que referiu na inicial:

d) Certidão de nascimento da filha (ANDRIELE CATARINA BECKER), datada de 25.11.1993 onde consta o falecido como profissão a época TRABALHADOR RURAL;

e) Certidão de nascimento do filho (ANDREI ANTÔNIO BECKER), datada de 25.11.1993 onde consta a autora e seu falecido marido como profissão a época TRABALHADORES RURAIS;

f) CTPS com registro RURAL datada de 1990 a 1996 onde consta vínculo para EDUARDO KAZMIERCZAK no estabelecimento AGRICULTORA e cargo TRABALHADOR RURAL;

g) Notas rurais do TOMADOR dos serviços rurais do falecido como trabalhador rural boia-fria, Sr. ORIDES AUERSVALDT entre os anos de 1998 a 2008, referente ao cultivo de feijão, milho e soja, fato que, comprova o efetivo exercício da atividade rurícola de referido período;

h) Certidão de óbito do instituidor – LOURIVAL BECKER - de 07.08.2008, onde foi declarante do óbito o Sr. MARCIANO PEREIRA, onde constou a profissão do falecido como AGRICULTOR, situação que ratifica toda prova documental rural até aqui apresentada.

Observa-se que não há nenhum documento em nome de Lourival ou da autora, para o período de 1997 a 2008.

Há apenas notas fiscais em nome de Orides Auersvaldt e a própria certidão de óbito, cuja declaração foi prestada posteriormente.

Ademais, foi oportunizado à autora a apresentação de documentação complementar (21:1).

A inexistência de início de prova material relativamente a todo o período não obsta o deferimento do benefício, sobretudo porque a agricultura não é atividade que se exerce esporadicamente.

Contudo, os documentos trazidos pela autora são, em sua maioria, extemporâneos ao ano de 2008, quando Lourival faleceu, bem como, estão em nome de terceiros.

Nesse ponto, é oportuno esclarecer que o pedido seria improcedente ainda que fossem realizadas audiência de instrução ou justificação administrativa.

Esses meios de prova, atualmente adotados apenas de modo excepcional, à vista da substituição pela autodeclaração rural, se prestam a produzir prova complementar à documental, cuja existência é indispensável inclusive nos casos de segurados que alegam prestar serviços como diaristas rurais.

Repisa-se, no ponto, o conteúdo do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3°: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Não se está diante de um caso excepcional, tampouco há notícias de que algum documento não pôde ser apresentado por motivo de força maior.

Frise-se que, por ocasião do requerimento administrativo, em 22/10/2008, a autora não apresentou nenhum documento rural

Assim sendo, diante das provas, não é possível reconhecer que Lourival Becker possuía a qualidade de segurado especial na data do óbito.

Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes.

A prova testemunhal foi substituída pela autodeclaração, conforme decisão do Juízo, que não foi objeto de impugnação pelo INSS, que, todavia, considera ausente prova material a amparar o reconhecimento do pedido.

Resta avaliar, pois, se há nos autos início de prova material hábil à comprovação de sua condição de trabalhador diarista que está enquadrado na categoria dos segurados especiais.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

No presente caso, foi apresentada, a título de início de prova material, notas em nome do tomador de serviços do instituidor, contemporâneas aos óbito (1998 a 2008), bem como as certidões de nascimento dos filhos do falecido (não contemporâneos ao óbito), em que ele está qualificado como trabalhador rural, datadas de 1993, além da certidão de óbito do marido do autora, em que ele está qualificado como agricultor (evento 01 - DEC8 fl. 10).

A qualificação constante da certidão de óbito, em conjunto com os demais elementos juntados aos autos, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural do falecido.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A análise do direito à pensão por morte deve ser realizada de acordo com a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. A certidão de óbito, em conjunto com demais documentos que demonstrem a origem rural do instituidor, constitui início de prova material do exercício de atividade rural. 3. Não se exigia, ao tempo do óbito, a apresentação de início de prova material para a demonstração da união estável. Precedentes do STJ. 4. Reconhecido o direito à pensão por morte desde a DER. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5007684-82.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em face das dificuldades probatórias do segurado especial, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período do trabalho, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 3. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 do TRF4). 4. A qualificação constante da certidão de óbito pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmulas n.° 111 do STJ e n.° 76 deste Tribunal. 10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5023317-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)

Nessa perspectiva, não há motivos para duvidar-se da idoneidade da qualificação do instituidor como boia-fria.

Concluo, de tal sorte, estarem preenchidos todos os requisitos (artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91) para a concessão da pensão por morte reivindicada pela autora, quais sejam:

a) a condição de segurado especial, por parte de seu falecido marido e

b) a condição de dependente, por parte dela.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.

O início do benefício deve ser fixado na data da DER, ressalvada a prescrição quinquenal.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646485v5 e do código CRC 91fbe84a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2021, às 17:30:31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000974-88.2020.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000974-88.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ZENITA INES BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. reconhecimento.

1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.

2. Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646486v3 e do código CRC 361269b0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5000974-88.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ZENITA INES BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1760, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:04.

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