APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009676-22.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JADNA MATIAS DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. REGULARIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, INDEVIDAMENTE CANCELADO.
1. Comprovados o evento morte, a condição de dependentes dos postulantes, e a qualidade de segurado do instituidor, é devida pensão por morte.
2. Não procede o argumento do INSS quanto a perda da qualidade de segurado do instituidor quando de sua morte, pois teria direito a aposentadoria por idade anteriormente concedida, não havendo presunção de que o benefício fosse indevido. Fraude não demonstrada.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289916v8 e, se solicitado, do código CRC 91BAC421. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009676-22.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JADNA MATIAS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por TEREZINHA DOS SANTOS CARNEIRO contra o INSS em 25out.2012, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Sebastião Marques Carneiro, a contar da morte dele, ocorrida em 16maio2012. Pretende, também, desconstituição de débito referente ao período de 16jun.2004 a 3maio2012, relativo a prestações de aposentadoria recebidas pelo instituidor em vida, e reputadas indevidas pelo INSS por não reconhecer comprovados certos períodos de emprego. Busca, ainda, a condenação da Autarquia a pagar indenização por danos morais.
Requereu medida liminar para implantação do benefício e suspensão da exigibilidade do débito, o que foi deferido (Evento 18).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 74):
Data: 8maio2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data da morte do instituidor
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: IPCA-E
Início dos juros: data do indeferimento da pensão (28jul.2012)
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, conforme explicitado na sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
O INSS foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Apelou o INSS (Evento 82), alegando estar presente a fraude para obtenção do benefício conforme documentos juntados, que deflagraram a Operação Iceberg em Tijucas, SC. Sustentou que durante o funcionamento do esquema de fraude, detectadas irregularidades na agência de Tijucas desde 2005, foram concedidos diversos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, e aposentadoria por idade. Destacou que a aposentadoria por idade do indicado instituidor foi concedida por servidora investigada no episódio, tornando inviável a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Referiu que não foram confirmados os vínculos do instituidor anteriores a 1975, e que não foi ao processo administrativo qualquer comprovação de extravio dos documentos em razão da enchente ocorrida em Santa Catarina em 2009. Alegou que o ato administrativo foi lícito, não ensejando a percepção de dano moral pela autora. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento 85), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Sebastião Marques Carneiro em 16maio2012, foi reconhecida pelo próprio INSS (Evento 1-OFÍCIO/C9-p. 2). Nos limites deste processo, está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do instituidor (Evento 1-PROCADM5-p. 10), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
A controvérsia se estabelece quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor ao tempo da morte. O INSS alega que houve irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade (em 16jun.2004). A autora foi demandada a apresentar a CTPS do instituidor, não o fazendo; como consequência o INSS reputou não reconhecido o tempo de serviço anterior ao ano de 1976 e cassou a aposentadoria antes concedida, impedindo a concessão da pensão por morte.
Em defesa a autora justificou a não apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia, em razão de uma enchente ocorrida em 2009 na cidade em que residiam, extraviando-se os documentos. Ressaltou que o INSS teve acesso aos documentos quando da concessão do benefício de aposentadoria por idade, quando computou o tempo de serviço questionado.
O ponto controvertido foi analisado na decisão do pedido liminar, cujos argumentos foram reproduzidos em sentença e aqui são adotados como razões de decidir:
Da prova amealhada aos autos, especialmente do processo administrativo juntado (evento 16, PROCADM1-6), denota-se que a discussão gira em torno do não reconhecimento do tempo de serviço que não consta dos sistemas informatizados do INSS, anteriores a 1976. Contudo, a autora justificou a perda dos documentos pessoais de seu falecido esposo (carnês e CTPS), em virtude de evento climático ocorrido em 2009 (enchente), restando impossibilitada de comprovar o recolhimento das contribuições e vínculos empregatícios por tais meios.
Ademais, como demonstrou a parte autora, por ocasião da concessão da aposentadoria por idade o INSS teve acesso às CTPS do segurado e acabou por computar os tempos de serviço questionados (evento16, PROCADM2, pág. 2), tanto é que concedeu o benefício. Assim, a única justificativa para a cessação do benefício foi a falta de apresentação de documentos agora em 2012, sem que tenha sido apontado qualquer outro fator relativo à eventual fraude para obtenção do benefício, não se podendo olvidar, de outro lado, que os sistemas informatizados do INSS não raramente apresentam inconsistências em seus bancos de dados.
Outrossim, em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pela retenção e repasse das contribuições previdenciárias é do empregador, a teor do art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei 8.212/91: [...]
No mesmo sentido, colhe-se do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCLUSÃO DE AUMENTO SALARIAL OBTIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DA EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, poderá determinar a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Havendo um aumento dos salários, pelo pagamento ainda que tardio de verbas de natureza salarial, haverá, conseqüentemente, a necessidade de uma revisão do benefício concedido, a qual irá gerar diferenças de proventos em favor do segurado, desde a concessão deste. É decorrência legal do reconhecimento de direito a qualquer verba remuneratória na Justiça Laboral, o dever de recolhimento das contribuições sociais incidentes, valendo a sentença como título para sua cobrança. A arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade atribuída à empresa, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão no cumprimento da obrigação legal. (TRF4 - AC 359188 - Processo: 200004010970265/RS - QUINTA TURMA - j. 07/02/2002, DJU, 06/03/2002, p. 2362 - Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. As diferenças são devidas desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, considerando que a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador em verter as contribuições sobre o valor correto. 3. Diante da sucumbência mínima do autor, o INSS deverá responder pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, APELREEX 2008.72.08.000112-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/08/2009)
A fiscalização da atividade do empregador não pode ser atribuída ao empregado, que, evidentemente, não tem condições de realizá-la, por tríplice fundamentação; a uma, ele está em posição de subordinação à pessoa que seria fiscalizada (empregador), sem possibilidade de imposição de sanção por descumprimento, não se esperando que o empregado, necessitando do salário para manter-se a si e à sua família, dirija-se ao empregador e exija a regularização formal de sua situação e recolhimento das contribuições devidas, afirmando que, se não atendida sua reivindicação, pedirá demissão; o absurdo desta premissa revela a inadmissibilidade de se atribuir ao empregado as consequências da omissão de seu empregador; a duas, ele não tem os conhecimentos técnicos necessários e nem tempo para atuar na fiscalização que, a rigor, não é da sua competência e sim da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.212/91, art. 33); a três, o empregado não tem o poder de polícia inerente à Administração Pública.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, tem-se como reconhecida a qualidade de segurado do beneficiário da aposentadoria por idade NB 133.755.698-7. Por conseguinte, sendo a autora esposa do de cujus (evento 16, PROCADM2, pág. 1), sua dependência é presumida (art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91), mostrando-se irregular, portanto, o indeferimento do benefício de pensão por morte (NB 155.633.077-1).
De registrar, ainda, que sequer foi alegada a fraude na concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região são uniformes no sentido de que se o recebimento do segurado ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR 4 MESES. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevida a restituição dos valores pagos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa-fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGA 703991, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 2-5-2006).
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgREsp 705249, Rel. Min. Paulo Medina, DJ em 2-2-2006).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O descontoo dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E 7-7-2009).
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR VELHICE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Cabível a conversão da renda mensal vitalícia concedida ao autor para o benefício de aposentadoria por velhice, na forma do art. 32 da CLPS de 1984. 2. Com a concessão do benefício de aposentadoria, impossível a cumulação com auxílio-suplementar, sendo indevido seu recebimento, ainda que equivocadamente. 3. Mesmo concedido equivocadamente pelo INSS, não é caso de devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, pois se trata de verba de caráter alimentar, percebida de boa fé. 4. Os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, Quinta Turma, AC 200671990018204, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E 8-6-2009).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 2. Incabível, portanto, a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 200771020026200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia).
Com efeito, não se pode exigir que o segurado revise o ato de concessão de benefício previdenciário, a fim de verificar se o INSS não laborou em erro. Ademais, a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser comprovada.
Assim, não havendo nos autos sequer indícios de que tenha havido má-fé, é de se desincumbir a parte autora da devolução dos valores recebidos.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, não se vislumbra a possibilidade do reconhecimento de fraude. Não há demonstração efetiva de que a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao instituidor fosse indevida. Não foi juntada ao processo qualquer prova de investigação da servidora que concedeu o benefício ao pretenso instituidor da pensão, ou qualquer outro elemento dessa natureza a justificar as alegações do INSS de ter sido vítima de fraudes, que nessa condição caem no vazio das teses não provadas.
Quanto ao dano moral, os elementos juntados ao processo demonstram efetivo prejuízo ao instituidor quando da cessação do benefício de aposentadoria por idade, e à autora quando do indeferimento da pensão por morte. A responsabilidade do INSS por cancelar os pagamentos da aposentadoria e recusar o benefício derivado estão evidentes, por ter desbordado de seu poder-dever de controlar tais atos, devendo ser mantida a sentença nesse ponto:
A responsabilidade civil do Estado, que tanto pode ser objetiva (ação) quanto subjetiva (omissão), está prevista no artigo 37, §6º da Constituição:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Já a reparação por dano moral é assegurada pela Constituição Federal, consoante a norma expressa no art. 5º, V e X. Vejamos:
Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)
No plano infraconstitucional, o Código Civil assim preconiza:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (...)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano moral é decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Nessa esteira, cabe ao magistrado a missão de aferir, em cada caso, a existência, ou não, de ofensa moral àquele que alega tê-la sofrido.
Assim, para caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, embora não se exija a comprovação da culpa, exige-se a existência de nexo entre a conduta e o resultado. Da mesma forma, para caracterização do dano moral é necessária a comprovação, precipuamente, do nexo entre a conduta ilegal do agente e o resultado danoso. Em suma: inexistindo interligação entre conduta e dano, não há que se falar nem em responsabilização do Estado, tampouco em dano moral.
Além disso, deve-se ressaltar que é dever do INSS apurar irregularidades porventura existentes nas concessões de benefícios previdenciários, configurando, assim, estrito cumprimento do dever legal, que, salvo comprovação de abuso ou desvio de poder, exime a Autarquia da condenação por dano moral:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR, AOS CO-PENSIONISTAS. INVIABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Pode a administração previdenciária, mediante processo administrativo regular e dentro de prazo razoável, revisar a renda mensal inicial de benefício, que haja sido calculada com erro. (...). Não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo ao pagamento de danos morais. (TRR4, Sexta Turma, AC 200371070136720, Rel. Marcelo De Nardi, D.E. em 22-11-2007) - grifei.
No caso, entendo que houve abuso de poder por parte do INSS, o que enseja a sua condenação em danos morais.
Conforme visto, a cessação do benefício do instituidor e, por conseguinte, o indeferimento da pensão à autora foi irregular, abusiva e transbordou o direito do INSS, porquanto, conforme já salientado, a única justificativa foi a falta de apresentação de documentos em 2012, relacionados à aposentadoria deferida em 2004, sem que tenha sido apontado qualquer outro fator relativo à eventual fraude para obtenção do benefício.
O dano moral, desta forma, deve ser presumido, pois, por se tratar de verba alimentar e contando a autora com mais de sessenta anos, é evidente os transtornos que lhe foram causados.
No que toca à quantificação do dano moral, deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ponderadas todas essas variáveis, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, não procede o argumento do INSS de perda da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte, pois teria direito à aposentadoria por idade anteriormente concedida e irregularmente cancelada, não se admitindo a presunção de que o benefício fosse indevido, ao contrário do que afirma a Autarquia. Está implementada a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data da morte do instituidor (16maio2012), conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991. Mantém-se, outrossim, a declaração de inexigibilidade do débito apurado contra o instituidor, e a condenação por danos morais. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217826v52 e, se solicitado, do código CRC 391813FA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009676-22.2012.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50096762220124047208
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JADNA MATIAS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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