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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SE...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.' 3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000359-66.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000359-66.2018.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL CRISTINA SEGER KNOB (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o instituidor do benefício, Neiri Jorge Knob, exerceu atividade urbana, sob vínculo empregatício, no período de 25/10/2015 a 20/01/2017, e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

b) determinar ao INSS que implante, em favor de ISABEL CRISTINA SEGER KNOB, a pensão por morte de nº 21/181.843.437-4, a contar de 05/06/2017, com DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia; e,

c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e devem ser aplicados desde logo, independentemente da concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário representativo da controvérsia.

Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, pelo que determino a imediata implantação do benefício. Requisite-se ao INSS a comprovação do cumprimento no prazo de 20 dias.

Sem condenação em custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que fixo nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.

O INSS defende a reforma da sentença. Alega que, no caso, além de inexistir qualquer prova material comprobatória do alegado vínculo empregatício, não foi proferida sentença de mérito na Justiça do Trabalho, mas, tão-somente, decisão homologatória de acordo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo Neiri Jorge Knob, ocorrido em 29/01/2017 (NB 21/181.843.437-4, DER 05/06/2017).

O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/01/2017 e foi comprovado por meio de certidão de óbito acostada aos autos (E1, PROCADM4, p. 11).

Tratando-se a autora de cônjuge do falecido, conforme faz prova a certidão de casamento acostada aos autos (E1, PROCADM4, pp. 13/15), nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, é inegável que, por ocasião do óbito, ela ostentava a condição de dependente em relação ao instituidor do benefício, sendo a dependência econômica presumida, o que sequer é contestado pelo INSS.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, motivo do indeferimento por parte do INSS.

Não assiste razão ao INSS.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

No caso vertente, controverte-se acerca da qualidade de segurado do falecido, que, segundo a inicial, teve seu vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista nº 0020269-67.2017.5.04.0571 relativamente ao período compreendido entre 22/10/2015 a 29/01/2017.

Pois bem. De acordo com o CNIS, o último vínculo empregatício do instituidor registrado no referido cadastro nacional havia encerrado em 29/01/2014 (E1, PROCADM4, p. 37). Dessa forma, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte por entender que a qualidade de segurado havia sido mantida até 15/04/2015, desconsiderando a sentença trabalhista por entender que a prova material era insuficiente (E1, PROCADM5, pp. 79/81).

No presente caso, para comprovar a condição de empregado e a consequente qualidade de segurado do falecido, a autora juntou ao processo administrativo e a estes autos cópia da sentença homologatória do acordo firmado na esfera trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício do de cujus, no cargo de motorista, no período entre 22/10/2015 a 29/01/2017, data do óbito (E1, PRICADM4, p. 11).

Verifico que o processo foi ajuizado post mortem, por sua filha e sua viúva, ora autora, tendo o empregador registrado o vínculo laborativo na CTPS do falecido no ato do acordo, ficando estabelecido que deveria efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis em 30 (trinta) dias (E1, PROCADM4, pp. 41/80; e PROCADM5, pp. 01/67).

A fim de comprovar que seu marido era empregado de Luís Vicente Klein & Cia. Ltda. no período imediatamente anteriormente ao óbito, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) carteira de habilitação de Neiri Jorge Knob, emitida em 29/08/2012, na categoria "AE" (E1, PROCADM4, p. 09);

b) cópia da CTPS de Neiri Jorge, em que consta o registro de vínculo mantido com Luís Vicente Klein & Cia. Ltda., no período de 22/10/2015 a 29/01/2017 (E1, PROCADM4, pp. 25/33);

c) cópia de publicação feita por Luís Vicente Klein em uma rede social no dia 29/01, às 06h16min, ou seja, no dia do óbito de Neiri Jorge, lamentando que "(...) perdemos um grande amigo Jorge popular castelo motorista do caminhão do bonde da paixão cara que se preocupava com a banda sonhava com o carregamento da aparelhagem (...)" (E1, PROCADM5, p. 13);

d) cópia de publicação feita por Ezequiel Dias, também em uma rede social no dia 29/01, igualmente lamentando a morte de Neiri Jorge, escrevendo que "(...) hoje perdi um amigo.jorge mais um conhecido como castelo...amigo de boleia de cozinha e de contar histórias(...)" (E1, PROCADM5, p. 15);

e) cópia de jornal do dia 29/01/2017 noticiando o falecimento de "Jorge Knob", falecido enquanto auxiliava na copa em evento na "Bier Klein", em Selbach, RS (E1, PROCADM5, p. 17);

f) prints de telas de celular relativas à troca de mensagens entre o falecido e sua filha na qual ele fala que "o luis só vai me pagar segunda" e sua filha lhe dizia que precisava arrumar outro emprego, que lhe pagasse em dia, bem como informando a cidade em que estava e para onde ia nos dias seguintes, locais em que a banda iria tocar (E1, PROCADM5, p. 19);

g) fotografia em que o falecido estava dirigindo um caminhão (E1, PROCADM5, p. 21);

h) cópia da reclamatória trabalhista nº 0020269-67.2017.504.0571, constando, entre outros documentos o termo de audiência em que foi homologado o acordo celebrado entre a viúva e Luís Vicente Klein & Cia. Ltda. ME, na qual o reclamante/empregador reconheceu a existência do contrato de trabalho compreendido com o falecido entre 22/10/2015 a 29/01/2017 (E1, PROCADM5, p. 67; e E6, OUT5, p. 10).

Realizada audiência neste juízo, a autora assegurou que seu esposo, na data em que faleceu, era motorista de caminhão, tipo baú, no qual eram carregados os instrumentos da Banda Bonde da Paixão, de Selbach, RS. Afirmou que inicialmente ele foi contratado como carregador dos instrumentos da banda, mas que depois de uns dois meses o proprietário da banda, o Sr. Luís Klein, comprou um caminhão para carregar os instrumentos, de modo que os músicos viajavam no ônibus e seu marido levava os instrumentos da banda no caminhão. Falou que o Luís era o empresário da banda, o proprietário, mas que também era o baterista. Disse que atualmente a banda não mais existe. Falou que Luís também tinha uma casa de eventos em Selbach, RS, a qual se chamava "Bier Klein", mas que foi vendida recentemente, tendo ele também se desfeito banda porque os negócios não foram bem. Garantiu que Neiri Jorge trabalhava todos os dias com o caminhão, pois também era responsável por abastecer, lavar, trocar óleo, etc. Contou que o Sr. Luís estava com a CTPS apreendida, por isso quando não tinha atividades relativas ao transporte dos instrumentos Neiri Jorge trabalhava como seu motorista particular.

Disse, ainda, que no início o instituidor não trabalhava todos os dias, mas que depois que Luís comprou o caminhão passou a ser diariamente, pois viajavam na quinta-feira e voltavam no domingo ou na segunda-feira, tinham a agenda de shows bem cheia. O salário, que era de R$ 1.500,00, era pago pelo próprio Luís e de forma mensal; porém, muitas vezes o pagamento ocorria com atraso. Falou que ao todo a banda tinha aproximadamente 15 componentes. Disse que na noite do óbito Neiri Jorge inclusive estava trabalhando na casa de eventos de Luís, auxiliando na copa, e que toda a banda estava lá, pois iam tocar no local. Contou que muitas vezes pediu para seu marido levar a CTPS para assinatura, mas o Sr. Luís nunca a assinou, tendo então entrado na Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo trabalhista. Narrou que no dia da audiência o juiz conversou com o Luís e ele aceitou o que o juiz propôs, assegurando não ter conversado com o ex-patrão sobre a assinatura da CTPS, exceto anteriormente ao óbito. Disse ter recebido o valor acordado em audiência, não tendo conhecimento sobre ele ter realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Contou que antes de trabalhar como motorista de caminhão ela e seu marido tinham um bar, o qual foi fechado em setembro de 2015, mais ou menos na mesma época em que Neiri Jorge começou a trabalhar como motorista (E40, VÍDEO2).

A testemunha Maribel dos Santos contou que tempos antes Neiri Jorge havia sido seu chefe na Prefeitura Municipal de Selbach, RS. Narrou que antes do óbito o marido da autora trabalhava para o Luís Klein, o qual tinha uma banda de música e um salão de eventos chamado Bier Klein. Relatou que ele auxiliava no carregamento dos instrumentos da banda e depois foi motorista do caminhão, referindo que Luís não tinha CNH. Afirmou que morava perto da casa de Neiri Jorge e sempre via o caminhão ou o ônibus em frente a sua casa. Disse não saber se ele costumava ficar fora de casa mais de um dia, mas que ele trabalhava como motorista diariamente. Relativamente aos vínculos trabalhistas disse não ter conhecimento, mas saber que Luís costumava atrasar o salário, tendo ouvido isso do próprio falecido mais de uma vez. Indagada, falou que antes de trabalhar como motorista o falecido tinha um restaurante, mas que deixou de trabalhar nele quando passou a laborar com Luís. Contou que no dia do falecimento, oNeiri estava trabalhando na casa de eventos de Luís. Disse saber, por comentários, que Luís não costumava assinar as CTPSs de seus funcionários. Perguntada, respondeu que Neiri Jorge recebia salário e tratava Luís como seu patrão; porém, não sabe o valor que recebia mensalmente (E40, VÍDEO3).

Por sua vez, a testemunha Alexandra Baruffi contou trabalhar na mesma escola em que a autora também trabalha. Falou que, quando Neiri Jorge faleceu, ele estava trabalhando para o Luís Klein, o qual na época tinha uma banda e uma casa de shows na cidade. Declarou que antes de passar a trabalhar com o Sr. Luís Klein o instituidor tinha um restaurante, que foi fechado logo após ter passado a trabalhar como motorista. Disse que a função do Neiri Jorge era a de motorista, mas que ele fazia um pouco de tudo, inclusive ajudava nas festas da casa noturna. Referiu acreditar que ele trabalhava de segunda-feira a segunda-feira, até porque o caminhão sempre estava estacionado em frente a sua casa. Confirmou que Luís não possuía CNH. Quanto ao vínculo empregatício em si declarou não saber se era regularizado. Questionada, falou que todos na cidade sabem que o Luís não era um bom pagador, e que ele costumava atrasar os salários, crendo que o pagamento era realizado a Neiri Jorge de forma mensal. Mencionou que Neiri Jorge faleceu na festa que estava acontecendo na casa noturna de propriedade de Luís, momento em que estava trabalhando, na qual inclusive ela estava presente. Disse que na casa de shows o via carregando coisas, atendendo ao bar, etc. Afirmou que Luís era patrão do falecido (E40, VÍDEO4).

A prova do tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, que assim determina:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...].

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Já o artigo 62 e parágrafos do Decreto nº 3.048/1999 dispõem o seguinte:

Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante de documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...)

§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) [...]

Diante da legislação supracitada, e considerando, ainda, os artigos 107 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, possui o segurado o direito de ter considerado, no cálculo do tempo e da renda mensal do benefício, o tempo de serviço/contribuição comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados. Na falta dos referidos elementos, a prova poderá ser feita por meio da declaração do empregador, contemporânea à época dos fatos, e, ainda, por outros documentos convincentes do fato a comprovar. Além disso, também poderá dar-se por meio de justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

No que toca à utilização do processo trabalhista como meio de prova do tempo de contribuição com vistas à obtenção de benefício previdenciário, refiro que vem sendo admitida pela jurisprudência. Pressupõe-se, para tanto, o reconhecimento do vínculo naquela ocasião, bem como que se verifiquem elementos suficientes a afastar a possibilidade da propositura da demanda meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido tem se posicionado o TRF da 4ª Região, reproduzindo, inclusive, entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, e a não prescrição das verbas indenizatórias. 4. (...). (TRF4, AC 5006724-58.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. (TRF4, AC 0001437-49.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/11/2016)

A respeito do tema, vale, ainda, transcrever o teor do Enunciado de nº 31 da TNU: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.".

No caso, a reclamatória trabalhista foi movida pouco tempo após o óbito do instituidor, cumprindo, portanto, o requisito contemporaneidade. Houve registro do vínculo controvertido em CTPS. Não há prescrição das verbas objeto do pedido. E, em que pese tenha sido homologado acordo feito em juízo trabalhista, entendo que o caso comporta solução diversa, visto a existência de outras provas materiais, alhures citadas.

As provas apontam que o falecido efetivamente era o motorista da Banda Bonde da Paixão, possuindo CNH de categoria "AE", que lhe permite dirigir caminhões de grande porte. O próprio Luís Klein, proprietário da banda e da casa de shows Bier Klein, admitiu publicamente, ao lamentar a morte do motorista em rede social, que o falecido era o motorista do caminhão de sua banda. Ademais, Nieri Jorge faleceu no momento em que estava trabalhando na copa da casa de shows, fato publicado em jornal.

As mensagens de texto trocadas entre o instituidor e sua filha confirmam que ele recebia salário mensal e que Luís costumava atrasar o pagamento, tanto que a filha lhe disse "vc tem que arrumar um emprego que te paguem certo". [grifei]

Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram que o falecido era motorista do caminhão de propriedade de Luís Klein, sendo seu empregado, estando à disposição do patrão todos os dias. Ambas relataram que além de dirigir o caminhão que transportava os instrumentos da banda ele auxiliava no carregamento e também na casa de shows do patrão, tendo falecido no local enquanto estava trabalhando.

Portanto, tenho que a reclamatória trabalhista acostada aos autos, ainda que se trate de acordo firmado entre as partes, somada aos elementos mateirias acima referidos e as demais circunstâncias narradas se mostram suficientes ao reconhecimento do labor urbano de Neiri Jorge, na qualidade de segurado empregado, no período de 22/10/2015 a 29/01/2017.

Colaciono, a propósito, os seguintes e recentes julgados em que a sentença trabalhista homologatória de acordo foi considerada prova material para reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que apoiada por outros elementos de prova:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos. 3. (...) (TRF4 5066856-86.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que a sentença está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 475 do CPC/1973. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. 5. O conjunto probatório carreado aos autos corroborou o alegado vínculo empregatício, de forma que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito. 6. (...). (TRF4, AC 5003866-82.2015.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018) [grifei]

Por fim, considerando que cabe ao empregador efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, e que no caso telado há provas de que de fato houve a relação de emprego, não se tratando de possível conluio entre as partes firmado post mortem, deverá o INSS computar o período requerido.

Está, por conseguinte, evidenciada a possibilidade de cômputo do trabalho como empregado exercido por Neiri Jorge Knob de 22/10/2015 a 29/01/2017 para fins de verificação do direito à prestação postulada.

Disso decorre que Neiri Jorge tinha qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 29/01/2017.

Superado, portanto, o requisito da qualidade de segurado de Neiri Jorge Knob na época do óbito.

Da conclusão

Em face do recém evidenciado, a parte autora tem direito à concessão do benefício de pensão por morte nº 21/181.843.437-4, que lhe deve ser pago de forma vitalícia e a contar da data do requerimento administrativo (DER 05/06/2017), considerando o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

No ponto, esclareço que não há dúvidas quanto ao fato de que o instituidor da prestação verteu mais que 18 contribuições mensais à Previdência, porquanto tinha 52 até 29/01/2014, devendo-se ainda somar as contribuições relativas ao período aqui reconhecido. Ademais, a autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do fato gerador da prestação, fazendo jus, portanto, ao pensionamento de forma vitalícia, conforme preceitua o art. 77 da LBPS, §2º, inciso V, alínea "c", item 6.

Esclareço, outrossim, que o valor do benefício deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, em caso de haver outros dependentes da mesma classe, deverá ser rateado, de forma igualitária, nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios.

Não merece reparo a sentença.

Sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.

Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.

A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. Curvo-me a este entendimento em homenagem à segurança jurídica.

Neste sentido é a Súmula 31 da TNU:

'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'

No caso dos autos, ainda que a reclamatória trabalhista tenha se resolvido por acordo entre as partes, é corroborada pelos elementos materiais referidos em sentença e por prova testemunhal idônea colhidas nesses autos.

Dessa forma, tenho que há início de prova material suficiente acerca do vínculo trabalhista, corroborado por prova testemunhal, presente, portanto, a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Sentença conforme o entendimento.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Sentença conforme o entendimento.

Honorários

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802984v9 e do código CRC 075a207c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:19:8


5000359-66.2018.4.04.7118
40001802984.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000359-66.2018.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL CRISTINA SEGER KNOB (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'

3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802985v6 e do código CRC ea024f2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:19:8


5000359-66.2018.4.04.7118
40001802985 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5000359-66.2018.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISABEL CRISTINA SEGER KNOB (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME SELIG BOHME (OAB RS097759)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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