Apelação Cível Nº 5012509-68.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CHIRLEI DE FATIMA KAUS KARWINSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS ao seguinte:
CONCEDER à autora CHIRLEI DE FÁTIMA KAUS KARWINSKI, na condição de esposa, o direito de ser incluída como dependente do segurado Sílvio Karwinski, no benefício de pensão por morte (NB 168.869.687-0), desde a data do óbito, em 10/05/2014, de forma vitalícia;
PAGAR à autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base nos arts. 300 e seguintes do CPC, demonstradas a probabilidade do direito na fundamentação e o perigo de dano em face do seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o INSS implante o benefício, conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Preenchidos os requisitos legais, concedo ao(à) autor(a) o benefício da gratuidade judiciária, ficando dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
E quanto à atualização do passivo:
Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
O INSS apelou alegando ausência da qualidade de segurado do "de cujus". Aduziu que a consideração do tempo de serviço resultante de acordo na seara trabalhista contraria o disposto no art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseado em início de prova material. Na eventualidade, defendeu a utilização da TR na correção monetária e que os juros moratórios devem incidir após a citação e sem capitalização.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Em sustentação oral, o procurador da autarquia apelante aduziu que a sentença embasou-se, além do acordo homologado na justiça trabalhista e da prova testemunhal, em documentos que não continham assinatura, tais como recibos de pagamentos.
Adiado o julgamento para complementação do voto.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (esposa) de Sílvio Karwinski, falecido em 10/05/2014 (1-CERTOBT6).
O requerimento de pensão por morte foi indeferido (DER 16/06/2014), sob a alegação de falta de qualidade de segurado do "de cujus" (NB 168.869.687-0) (2-INFBEN3, fl. 2).
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Não assiste razão à autarquia.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:
Da qualidade de segurado
Examinando o acordo homologado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho, destaco os seguintes termos (7-INF1, fl. 6):
Em razão do acordo supra, deveria ter sido anotado o contrato de trabalho do falecido com a Elite Zeladoria e Segurança, na função de porteiro I, com admissão em 10/05/2010 a 10/05/2014, todavia não consta tal informação nem na CTPS (1-CTPS30) nem no termo de quitação de rescisão (1-OUT32).
De outro norte, percebo que foram anexados contracheques do falecido com a aludida empresa de períodos bem anteriores ao da data de admissão constante na sua CTPS, tais como abril de 2007 (1-CHEQ25), junho de 2007 (1-CHEQ26), setembro de 2007 (1-CHEQ22), janeiro de 2008 (1-CHEQ15) e fevereiro de 2008 (1-CHEQ14). Como se não bastasse, a prova oral confirmou que o instituidor foi, efetivamente, empregado da empresa Elite.
Com efeito, na audiência designada para o dia 14/12/2017, às 15h, a autora, no seu depoimento pessoal, relatou que Sílvio teve câncer, tendo falecido em 10 de maio de 2014. Disse que a doença começou como uma dor nas costas, aproxidamente, no final de 2013 e, no início, se achou que era pneumonia. Referiu que foi com ele para o hospital em abril de 2014, tendo sido constatado então que tinha câncer de pulmão, pâncreas e fígado. Confirmou que Sílvio não recebia benefício previdenciário por ocasião do seu óbito e que trabalhava na Elite dentro da empresa BR Tecnologia Plásticos Industriais. Explicou que a Elite é uma empresa de zeladoria e que Sílvio começou a trabalhar lá em 2007, mas sem vínculo profissional anotado na CTPS em razão da má fé do "dono". Disse que era comum ele fazer isso com vários empregados. Esclareceu que tem os contracheques de Sílvio, todavia não estão assinados. Aludiu que, quando Sílvio estava hospitalizado, foi atrás do sócio da Elite a fim de pedir que anotasse a CTPS do falecido, todavia só foram registrados cerca de 3 meses, apesar dos 7 anos de trabalho. Afirmou que Sílvio trabalhou até março de 2014, contudo não conseguiu mais face ao estágio da doença, tendo entrado em licença pela Elite. Referiu que Sílvio trabalhava como porteiro, sempre à noite, no regime de 12 por 36, desde 2007. Disse que, pelo que a Elite a informou, ele ganhava, em média, 800 e pouco até 900 mensais. Acredita que não chegava ao piso da categoria. Aludiu que ligou para o RH da BR e foi até a Elite atrás de informações.
A testemunha Rosa Lúcia de Lima mencionou que conheceu Sílvio na BR Tecnologia e Plásticos Industriais, da qual foi funcionária por 5 anos a partir de 2005. Disse que trabalhava nas injetoras e que se trata de uma empresa de plásticos, que fazia baldes, por exemplo, e que fica perto da REFAP. Aludiu que trabalhava à noite das 21h às 8h, em média, mas, às vezes, trabalha de dia. Referiu que saiu de lá em 24 de agosto de 2010. Explicou que, no seu turno, trabalhavam mais de 40 pessoas. Esclareceu que Sílvio trabalhava de vigilante, na entrada de empresa, no turno da noite. Mencionou que, quando chegava para trabalhar, Sílvio já estava na portaria, mas, quando saía, ele já tinha ido embora. Afirmou que ele trabalhava dia sim dia não e que revezava com outros colegas. Enfatizou que, quando saiu da BR em 2010, Sílvio continuou a trabalhar na portaria. Acrescentou que Sílvio não usava arma, mas tinha uniforme da Elite. Disse que, quando saiu da BR, a Elite ainda continuou a lhe prestar serviços. Acredita que Sílvio tenha trabalhado para a Elite na BR até 2014, quando faleceu.
A partir desse quadro fático, em que pese não tenha comparecido a testemunha do Juízo, firmo convicção de que o instituidor detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecimento em 10/05/2014 (1-CERTOBT6), sendo que era empregado da Elite pelo menos desde 2007. Reputo como plausível a afirmação de que o sócio da Elite tinha costume de não anotar a CTPS dos empregados.
Foco-me igualmente nos diversos contracheques acostados com a exordial e no acordo homologado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
Diante dos elementos materiais juntados e dos relatos testemunhais, que não deixam dúvidas acerca da existência de qualidade de segurado do instituidor por ocasião do seu falecimento.
Assim, não tendo sido demonstrados pelo INSS quaisquer outros empecilhos à percepção do amparo, faz jus a autora à concessão da pensão por morte pleiteada na petição inicial. Afinal, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica da esposa é presumida. Já a qualidade de segurado do falecido restou reconhecida nesta sentença.
Não merece reparo a sentença.
Sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.
A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. Curvo-me a este entendimento em homenagem à segurança jurídica.
Neste sentido é a Súmula 31 da TNU:
'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
No caso dos autos, ainda que a reclamatória trabalhista tenha se resolvido por acordo entre as partes, é corroborada pelos elementos materiais referidos em sentença e por prova testemunhal idônea colhida nesses autos.
O fato de não constar, dos recibos de pagamento, qualquer assinatura não tem o condão de invalidar os documentos como início de prova material, posto que, de regra, a via que fica com o empregado não é assinada. Ademais, conforme afirmado pela autora em seu depoimento pessoal, quando da doença do esposo, procurou a empresa empregadora que assinou a CTPS com data de admissão apenas em 03/02/14, pouco tempo antes do óbito (10/05/14) e efetuou a rescisão com base nesses termos. Por isso, o único documento que contém assinatura é o contra-cheque referente ao mês de abr/14, o qual, inclusive, foi assinado pela própria autora, o que corrobora sua versão dos fatos.
Também foi alegado, em sustentação oral, que o acordo homologado teria caráter meramente indenizatório. Entretanto, quando do acordo (ata27, ev. 1), restou estabelecido, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias. E a parte autora trouxe aos autos, em contrarrazões, por se tratarem de documentos juntados apenas em jul/19 nos autos da Reclamatória Trabalhista, os comprovantes dos recolhimentos ao INSS pela empregadora Elite Zeladoria e Segurança Patrimonial Ltda, realizados em 29/04/16, situação que fortalece a existência do vínculo.
Dessa forma, tenho que há início de prova material suficiente acerca do vínculo trabalhista, consubstanciado pelos documentos colacionados aos autos e sentença homologatória de acordo na justiça do trabalho, corroborado por prova testemunhal colhida neste feito.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Adequados critérios de correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Provida a apelação no ponto.
Honorários
Parcialmente provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Provida a apelação apenas quanto aos juros de mora e adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888197v16 e do código CRC 300250bd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012509-68.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CHIRLEI DE FATIMA KAUS KARWINSKI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888198v3 e do código CRC d1f1b854.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5012509-68.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CHIRLEI DE FATIMA KAUS KARWINSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 254, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5012509-68.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CHIRLEI DE FATIMA KAUS KARWINSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 477, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:40.