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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5000657...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 4. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5000657-17.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000657-17.2015.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236379v6 e, se solicitado, do código CRC 2C93C5D1.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000657-17.2015.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula seja o réu condenado a lhe pagar valores retroativos referentes ao benefício de pensão por morte NB 21/147.168.324-6, desde o óbito de seu marido, falecido em 11/10/2008, até a 2ª DER (21/05/2014).
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 12/10/2015, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a:
a) PAGAR à autora APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA as prestações vencidas relativas ao benefício da pensão por morte NB 21/147.168.324-6, desde a data do óbito do segurado instituidor (11.10.2008) até a data do segundo requerimento administrativo (DER 21.05.2014 - NB 21/167.970.143-3), observada a PRESCRIÇÃO quinquenal, que atinge as prestações vencidas antes de 24.02.2010; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;
- grifos no original
Determinou a sentença, ainda:
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico. Destarte, atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
- grifos no original
O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a manutenção da correção monetária do débito da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até que o ordenamento jurídico positivo sobre o ponto venha a ser alterado, sem a limitação temporal prevista.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000657-17.2015.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Mérito
A sentença está adequada ao posicionamento deste Tribunal e resolve a questão de forma bem lançada e detalhada, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (grifos no original):
Com relação à pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), com redação determinada pela Lei n.º 9.528/97:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
No caso em cotejo, verifica-se que o cônjuge da autora, VALDEMAR CERQUEIRA DE ALMEIDA, faleceu em 11.10.2008 e, menos de um mês depois, no dia 05.11.2008 (DER) a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (evento '06' - PROCADM2). Contudo, o INSS, por entender que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, indeferiu o pedido de pensão por morte.
Ocorre que, no início daquele ano, mais precisamente, em 14.01.2008, o segurado requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade devido a trabalhador rural, porém foi indeferido, conforme se verifica no evento '06' - PROCADM3. Após, foi ajuizada a ação previdenciária perante o Juízo Estadual de Xambrê/PR, cuja sentença foi de procedência do pedido, consignando que o benefício de aposentadoria rural por idade é devido a partir do ingresso administrativo, ou seja, 14/01/2008 até a data do óbito (fls. 15-24 do PROCADM4 - ev. '06'). O acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF da 4 ª região confirmou a aludida sentença, ressaltando que (fls. 25-39 do PROCADM4 - ev. '06'):
"No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria e como empregado rural, em todo o período correspondente à carência."
O trânsito em julgado foi certificado em 05.05.2014, conforme extrato da fl. 42 do processo administrativo, e, em 21.05.2014, a parte autora pediu administrativamente a implantação da pensão por morte e o pagamento das prestações vencidas deste benefício (evento '06' - PROCADM4). No entanto, apenas o benefício foi implantado, indeferindo-se o pagamento das prestações vencidas.
Com efeito, o pedido é manifestadamente procedente.
Os documentos trazidos aos autos não deixam dúvidas de que o falecido cônjuge da autora ostentava a condição de segurado ao tempo do óbito, conforme reconhecimento judicial (Apelação Cível n.º 0012130-92.2013.404.9999/PR; evento 01, OUT7), e que, no momento em que a autora requereu o benefício de pensão por morte, logo após o óbito de seu cônjuge, em 05.11.2008 (DER), os requisitos haviam sido totalmente preenchidos, a despeito de o INSS não ter reconhecido a condição de segurado.
Veja-se que, se o INSS não tivesse se equivocado ao indeferir o benefício da aposentadoria por idade ao cônjuge da parte autora, o benefício da pensão por morte teria sido imediatamento deferido, logo depois do óbito do segurado instituidor, em 2008. É evidente que o INSS não pode ser beneficiado por seu erro e a parte autora, então, prejudicada.
Assim, a autora faz jus ao benefício previdenciário desde a data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte, e, de consequência, ao pagamento dos valores das prestações vencidas do benefício de pensão por morte NB 21/147.168.324-6, até 21.05.2014 (2ª DER), respeitada a prescrição quinquenal.
Não obstante, foi fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da autora ao recebimento das prestações vencidas antes de 24.02.2010, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (Lei n.º 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Cumpre ressaltar que a parte autora poderia ter ajuizado a presente ação logo depois do indeferimento administrativa, não necessitando aguardar o desfecho da demanda judicial em que seu cônjuge pedira a condenação do INSS a lhe concedera o benefício da aposentadoria por idade.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente, condenando-se o INSS a pagar as prestações vencidas de 24.02.2010 até 21.05.2014, data da segunda entrada do requerimento administrativo (2ª DER) e marco inicial do pagamento administrativo.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000657-17.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50006571720154047004
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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