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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5001577-02.2013.4.04.7217...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:56:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Se a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa e a incapacidade da autora é anterior ao falecimento de sua mãe (art. 108, Decreto nº 3.048/99), faz ela jus ao benefício da pensão por morte. 3. Se a segurada é inválida, não corre contra ela a prescrição (art. 198, I do Código Civil de 2002). (TRF4, APELREEX 5001577-02.2013.4.04.7217, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001577-02.2013.404.7217/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA BERNARDETE DESTRO TOMASI
:
MARIA DE LOURDES DESTRO
ADVOGADO
:
MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa e a incapacidade da autora é anterior ao falecimento de sua mãe (art. 108, Decreto nº 3.048/99), faz ela jus ao benefício da pensão por morte.
3. Se a segurada é inválida, não corre contra ela a prescrição (art. 198, I do Código Civil de 2002).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7339340v18 e, se solicitado, do código CRC A8C27F55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 14:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001577-02.2013.404.7217/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA BERNARDETE DESTRO TOMASI
:
MARIA DE LOURDES DESTRO
ADVOGADO
:
MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária movida por MARIA DE LOURDES DESTRO, maior, incapaz, representada por MARIA BERNADETE DESTRO TOMAZI, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - veiculando pedido de pensão por morte, em razão do falecimento de Ângela Daniani Destro, mãe da autora, em 29/08/2001.
Foi julgada parcialmente procedente a demanda determinando-se a concessão do benefício de pensão por morte, desde 29/08/2001 (data do óbito da ex-segurada), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Alega ter decorrido prazo prescricional. Sustenta que a autora não logrou comprovar dependência econômica de sua genitora para sobreviver.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, adoto como razões de decidir, in verbis:
PREFACIAIS
Falta de interesse de agir
A preliminar de falta de interesse se confunde o mérito, razão pela qual como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Prescrição
É incontroverso nos autos que a autora é absolutamente incapaz pelo menos desde o óbito da instituidora da pensão, o que impede o curso da prescrição, nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil.
Rejeito a prejudicial.
MÉRITO
Pensão por morte
O benefício previdenciário postulado está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Dependentes, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios, são: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; b) os pais; c) o irmão, nas mesmas condições antes citadas quanto ao filho.
Desde a Lei nº 8.213/91 não há imposição do período de carência para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurado, sendo necessário, no entanto, a presença de dois requisitos: (1) qualidade de segurado ou beneficiário do RGPS do finado na data do óbito e (2) qualidade de dependente.
Não há dúvida quanto ao preenchimento do requisitos 1, pois a mãe da autora percebeu aposentadoria por idade até seu óbito (evento 15, PROCADM1, fl. 07).
Já no que tange à qualidade de dependente, como a autora alega se tratar de filha maior inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação da invalidez na época do óbito, pois, em tal hipótese, haveria presunção legal de dependência, na forma do artigo 16, I e § 4º, da LBPS.
Nesse aspecto, vale ressaltar que, no próprio processo administrativo levado a efeito pelo INSS foi constatada que há invalidez a partir de 30/10/1987, quando da concessão de aposentadoria por invalidez (evento 15, PROCADM1, fl. 04), tendo o benefício sido indeferido por tal incapacidade ter início após 21 anos.
Isso porque, com a finalidade de regulamentar a Lei n.º 8.213, o Decreto 3.048/99), nos arts. 17, III, 'a', e 108, exige que a invalidez deva ter ocorrido antes dos 21 anos completos. Eis dispositivos do decreto:
'Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)'
'Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)'
No entanto, essa restrição do decreto é ilegal, por exorbitar o âmbito da Lei, criando restrição não prevista. Assim, plenamente possível que o filho maior de 21 anos, mesmo já tendo perdido a qualidade de dependente, retorne ao rol legal com a invalidez superveniente. Relevante para fins de concessão da pensão por morte é que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado pelo princípio do tempus regit actum. Se a invalidez é anterior ou posterior aos 21 anos é fato indiferente para a legislação previdenciária.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)
Dessa forma, baseando-me na pericia administrativa e nos próprios fundamentos acima expostos, reconheço a condição de maior inválida da autora e, por presunção legal, sua qualidade de dependente da mãe na data do óbito.
Por fim, consigno que inexiste atualmente disposição legal que vede a percepção conjunta de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, na esteira da manifestação do Ministério Pública Federal (evento 23).
Destarte, há direito à pensão por morte pleiteada.
Data de início do benefício
Dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997)
Ou seja, em regra, quando requerido após trinta dias do óbito, o benefício é devido a partir da DER. Contudo, a Lei nº. 8.213/91 contém disposição que impede o curso da decadência e da prescrição em relação ao menor, ao incapaz e ao ausente:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Tais dispositivos vão ao encontro do artigo 198, I, do Código Civil.
Destarte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, a DIB deve ser fixada no óbito, em 29/08/2001, não lhe sendo aplicável, igualmente, a prescrição quinquenal.
Da atualização das parcelas devidas
Para atualização do débito, em consonância com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, bem como pelo STJ no REsp nº 1.270.439-PR, devem ser observados os critérios adotados pela Sexta Turma do TRF4 no julgamento dos EDAC nº 0009261-59.2013.404.9999/PR, de cujo voto condutor se extrai:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
Em suma, portanto, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária segundo os índices oficiais supracitados em seus períodos de vigência (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC).
Depois de então, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a conceder ao autor o benefício de pensão por morte de sua mãe, Angela Damiani Destro, com DIB em 29/08/2001;
b) ao pagamento das parcelas devidas a partir de 29/08/2001, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; e
c) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96."
Não vejo motivo para alterar o posicionamento acima.
Quanto à prescrição, não resta caracterizada no caso. A autora é comprovadamente inválida, tendo o médico perito atestado sua incapacidade (Evento 1 - LAU5). O artigo 198, I do Código Civil de 2002 prevê:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"
A Lei nº 8.213/91 prevê o direito ao Benefício Previdenciário de Pensão por Morte aos dependentes do segurado, exigindo, para a sua concessão, o preenchimento de três requisitos: a) a ocorrência do óbito; b) a qualidade de dependente e, conforme o caso, a demonstração da dependência econômica do pretenso beneficiário em relação ao segurado falecido; e, c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
Quanto à ocorrência do falecimento da genitora da Parte Autora resta tal condição comprovada na Certidão de Óbito (evento 01 - PROCADM7, p.5), assim como a qualidade de segurada da de cujus (evento 1 - PROCADM7, p.7 - aposentadoria por idade).
No que diz respeito à dependência econômica da Parte Autora, em relação ao instituidor do Beneficio Previdenciário em tela, aplica-se o artigo 16, inciso I, combinado com o parágrafo 4º, do mesmo artigo, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a mesma é presumida em relação aos filhos inválidos que detenham enfermidade que os tornem absoluta, ou relativamente, incapazes.
O requisito da dependência econômica ficou devidamente comprovado, pois a autora é filha da segurada na condição de inválida, conforme se extrai da certidão de nascimento daquela e dos laudo periciais (evento 1 - PROCADM7 e evento 15 - PROCADM1), auferindo, portanto, presunção de dependência econômica, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei supracitada.
O cerne da questão está em verificar se a autora era incapaz no momento da morte de sua mãe.
Nos laudos periciais administrativos, dois peritos atestaram que a incapacidade da autora é evidente, pois ela detém benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 30/10/1987 (evento 15 - PROCADM1, p.29). Contudo, não especificaram quando foi o início de tal incapacidade (evento 15). A perícia médica do evento 14 - PROCADM1, p. 36, por sua vez, concluiu que a autora é incapaz desde 1972 - quando tinha 19 anos - sendo, portanto, dependente economicamente de sua genitora no momento do início da incapacidade e no momento do óbito.
Quanto à possibilidade de cumulação entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes.
Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(STJ - REsp: 1440855 PB 2014/0051976-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014)
Por fim, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, a DIB deve ser fixada no óbito, em 29/08/2001, não lhe sendo aplicável a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001577-02.2013.404.7217/SC
ORIGEM: SC 50015770220134047217
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA BERNARDETE DESTRO TOMASI
:
MARIA DE LOURDES DESTRO
ADVOGADO
:
MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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