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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONOSTRADA. CONVERSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO RURAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTRIÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONOSTRADA. CONVERSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO RURAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A parte autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão do amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990). (TRF4, AC 0003699-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018)


D.E.

Publicado em 23/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
PEDRO TORETTI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONOSTRADA. CONVERSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO RURAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A parte autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão do amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430997v10 e, se solicitado, do código CRC 264418E1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
PEDRO TORETTI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Toretti, representado por seu curador, em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora, ocorrido em 01-03-1994, mediante conversão do benefício de amparo ao trabalhador rural, titularizado em vida pela falecida, em aposentadoria por invalidez, a fim de que este último dê origem ao pensionamento.
Sentenciando, em 17-12-2015, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, sob o fundamento de que a de cujus não ostentava qualidade de segurado ao tempo do óbito, para efeito de percepção de aposentadoria por invalidez, porquanto não era "arrimo de família", nos termos da legislação de regência.
Apela a parte autora, sob o argumento de que o próprio INSS reconheceu o labor rural do esposo da falecida (o qual foi beneficiado com aposentadoria por velhice-trabalhador rural), em regime de economia familiar, razão pela qual merece prosperar o pedido de conversão do benefício de amparo ao trabalhador rural (este de caráter personalíssimo) em aposentadoria por invalidez, benesse esta apta a gerar direito à pensão por morte. Aduz que no processo de concessão do amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural a de cujus já foi enquadrada como trabalhadora rural.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF, nesta instância, opinou pelo desprovimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Qualidade de segurado
A controvérsia dos autos repousa na qualidade de segurada ao tempo da concessão do benefício de "Amparo Previdenciário por Invalidez - Trabalhador Rural", o qual era previsto na Lei 6.179/74, com DIB em 04-08-1986 (fl. 20).
Inicialmente, convém examinar a questão de direito intertemporal posta, a saber, a aplicabilidade da LC 11/71 ao caso dos autos, diploma este que somente considerava segurado da previdência o trabalhador rural arrimo ou chefe de família.
A renda mensal vitalícia era benefício de natureza assistencial, concedido, na maioria das vezes, àqueles que não preenchiam as condições para a outorga de benefícios de natureza previdenciária, urbana ou rural. Com efeito, dito benefício foi criado pela Lei nº 6.179, de 11-12-1974, visando ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Exigia que o beneficiário tivesse sido filiado ao regime da Previdência Social urbana em qualquer época, por no mínimo doze meses, consecutivos ou não; tivesse exercido atividade remunerada incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou, ainda, tivesse ingressado no regime do INPS após completar 60 anos de idade
Considerando o cunho eminentemente assistencial do benefício, a norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.
Tais disposições restaram mantidas pela Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), nos artigos 63 e seguintes.
A renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Diante da falta de regulamentação do dispositivo constitucional, a renda mensal criada originalmente pela Lei n. 6.179 de 1974 continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei 8.213/91), até o advento da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e sua regulamentação posterior - Decreto n. 1.744, de 08 de dezembro de 1995 -, que estipulou a data de 01-01-1996 como marco inicial para requerimento e concessão do benefício assistencial (art. 40), data a partir da qual ficou sem efeito o indigitado art. 139 da Lei de Benefícios.
Referida disposição legal possuía o seguinte teor:
Art. 139 - A renda mensal vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88.
§ 1º - A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após complementar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Como se vê, não constou expressamente na Lei n. 8.213/91 que o benefício em comento não poderia gerar direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural, aí incluído o benefício de pensão por morte.
No entanto, entendo que a proibição legal manteve-se válida no ordenamento jurídico. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 156, considerou revogadas apenas as disposições em contrário, não havendo revogação expressa quanto à CLPS de 1984. Desse modo, considerando que o § 2º do art. 69 da Consolidação das Leis da Previdência Social - que previa a impossibilidade da renda mensal gerar outra prestação da previdência social - não contraria as normas atinentes à renda mensal vitalícia inseridas na LBPS de 1991, mas, ao contrário, complementa as disposições previstas no art. 139 da norma em comento, de forma que é possível concluir que o referido § 2º do art. 69 da CLPS manteve-se em vigor até que o próprio artigo 139 da Lei n. 8.213/91 restou sem efeito por força da Lei que instituiu o amparo previdenciário.
Há outro argumento que possibilita chegar à conclusão de que a renda mensal vitalícia não gera direito à aposentadoria por idade ou a outro benefício previdenciário: o caráter assistencial da renda mensal - que somente era concedida àqueles que não mais detinham a condição de segurados ou que não chegaram a obtê-la - manteve-se inalterado com o benefício assistencial criado pela Carta Magna de 1988. De fato, ainda que se considerasse que a Lei n. 8.213/91 deixou uma lacuna ao não prever expressamente que a renda mensal não geraria direito a qualquer outro benefício previdenciário, tal norma ficaria sem sentido não só frente às antigas disposições contidas na CLPS de 1984, mas principalmente frente às normas do benefício assistencial (art. 36) que veio a substituir a prestação continuada outrora chamada de renda mensal vitalícia.
Assim, considerando a necessidade do preenchimento das condições pessoais já elencadas, as quais oportunizavam àqueles que não conseguiam adquirir o direito à outorga de nenhum benefício de natureza previdenciária a percepção de uma renda a título de auxílio mensal, conclui-se ser incompatível a transmissão causa mortis da renda mensal vitalícia ou do benefício assistencial aos dependentes e/ou sucessores do de cujus.
Nesse contexto, tenho por incabível a transformação da renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
Este, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende do a seguir ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA
- Recebendo o de cujus renda mensal vitalícia, não se torna devida pensão à companheira, por seu caracter personalíssimo."
(AC n. 2000.70.06.001201-0/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 17-03-2004)
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a de cujus percebia renda mensal vitalícia, seus dependentes não têm direito à pensão, visto que aquele benefício tem natureza assistencial e personalíssima.
2. Omissis
3. Omissis
4. Apelação improvida."
(AC n. 2001.72.000147-8/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 07-07-2004)
Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade, consoante demonstra a ementa abaixo transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC.PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.2. Não havendo reexame necessário e ausente insurgência do INSS contra a condenação à implantação de pensão por morte à autora, remanesce apenas a discussão quanto à concessão da aposentadoria rural por idade.3. A renda mensal vitalícia era benefício de natureza assistencial, criado pela Lei 6.179/74 e mantido pela CLPS/84 (arts. 63 e seguintes), não acumulável com qualquer outra espécie de benefício, no mais das vezes concedido àqueles que não preenchiam as condições para a concessão de benefícios de natureza previdenciária. Visava ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente.4. Na hipótese dos autos, à época em que foi concedido à autora o benefício de Amparo Previdenciário, estava em vigor o Decreto 83.080/79, que somente possibilitava o deferimento de aposentadoria por idade rural ao trabalhador agrícola detentor da condição de chefe ou arrimo da unidade familiar, qualidade ostentada pelo seu esposo. Com o advento da Lei 8.213/91, a limitação do deferimento da aposentadoria rural por idade a apenas um membro da família foi extinta, de forma que possível a extinção da renda mensal vitalícia e a concessão de aposentadoria por idade rural se preenchidos os seus requisitos.5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge/filhos:consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Concessão de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento da ação, com a extinção da renda mensal vitalícia a partir daquela data, sem prejuízo da percepção de pensão por morte, devida a contar da data do requerimento administrativo."(TRF4, AC 2002.04.01.031234-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 12/01/2005)
No caso dos autos, a autora sustenta que ao de cujus deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em vez de amparo previdenciário por invalidez no ano de 1986, o que lhe conferiria qualidade de segurado da Previdência ao tempo do óbito.
No tocante às concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a aposentadoria por invalidez, que corresponderia a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, não acumulável com a aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, não sendo devida a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo.
Posteriormente, a Lei Complementar 16, de 30-10-1973, introduziu alterações na LC 11/71, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, e a fixação da data inicial da aposentadoria por invalidez na data do laudo médico, bem como estabeleceu que "a caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua" (art. 5º).
Por fim, tais disposições foram regulamentadas através do Decreto 83.080, de 24-01-1979.
Observo, na hipótese, que a autora não satisfez requisito básico conversão de amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época da concessão do referido amparo (04-08-1986).
Evidenciado, portanto, que, à época da concessão do benefício, a autora não era chefe ou arrimo de família, não sendo considerada, portanto, segurada especial, é descabida a pretendida conversão de amparo Previdenciário Rural em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a conversão da renda mensal vitalícia por invalidez de trabalhador rural, concedida em 11-05-1987, em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade como trabalhadora rural, quando à época da concessão do benefício a autora não era chefe ou arrimo de família, não sendo, portanto, considerada segurada especial (TRF4, AC 0000969-46.2009.404.7115/RS, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 11/02/2011)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL INVÁLIDA. BENEFICIÁRIA DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ.
É indevida aposentadoria por idade à autonomeada trabalhadora rural casada que, por inválida, deixou o trabalho rural dois anos antes do início da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, passando a receber o amparo previdenciário por invalidez da Lei nº 6.179, de 1974. (TRF4, AC 2006.70.99.002843-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 30/06/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a de cujus percebia renda mensal vitalícia, seus dependentes não têm direito à pensão, visto que aquele benefício tem natureza assistencial e personalíssima.
2. A legislação vigente à época da concessão da renda mensal vitalícia (1983) somente permitia à mulher trabalhadora rural a percepção de aposentadoria se fosse considerada chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 297 do Decreto nº 83.080/79.
3. A falecida não poderia estar exercendo atividade rural quando da entrada em vigor da Lei 8.213/91, tendo em vista que foi diagnosticada a sua invalidez ainda no ano de 1983, que a incapacitava total e definitivamente para o exercício de atividade laborativa em razão da cegueira no olho direito e do deslocamento periférico no olho esquerdo.
4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2001.72.07.000147-8, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 07/07/2004).
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurada da previdência da pretensa instituidora da pensão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 12/07/2018 19:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002447920148240175
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr Cícero Augusto Pujol Correa
APELANTE
:
PEDRO TORETTI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 27/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440776v1 e, se solicitado, do código CRC D47E02BC.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/07/2018 16:05




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