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Data da publicação: 23/08/2024, 07:01:10

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Para manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, a situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. (TRF4, AC 5016252-48.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016252-48.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SUSETE MACIEL DA SILVA NERIS

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente/parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor (evento 3, SENT6 ):

POR TAIS RAZÕES, com fulcro no art. 487, I, do CPC,

JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA SUSETE MACIEL DA SILVA NERIS em face do INSS, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, os termos dos arts. 33 e 75 da Lei 8213/91, desde a DER (NB106.480.465-6), cujos valores, a contar de 08/03/2014, devem ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, conforme remuneração da caderneta de poupança, ressalvada a prescrição das parcelas mensais devidas até 07/03/2014.

Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, forte o disposto no artigo 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento da taxa única, despesas processuais e honorários periciais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014.

Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado interponha apelação adesiva, desde já fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, revisados e anotados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Em observância ao disposto no artigo 496, do Novo Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa oficial destes autos ao Egrégio TRF4, vez que o valor do benefício será inferior a 1.000 salários mínimos.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material na sentença. Sustenta que o óbito do segurado instituidor da pensão ocorreu em 21/05/1997, diferente das datas informadas na decisão.

Acolhidos os aclaratórios para corrigir erro material e fazer constar na sentença a data de 21/05/1997 do óbito do instituidor da pensão por morte (evento 3, EMBDECL7, p. 4).

O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito (21/05/1997), uma vez que o contrato de trabalho findou em 02/05/1990. Assim, a única contribuição na qualidade de contribuinte individual vertida em 12/1995 não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado, tampouco estender o período de graça. Afirmou ainda que o contribuinte individual não se encontra sujeito ao desemprego involuntário. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão, Isaque de Lima Neris, à época do óbito (21/05/1997). Defende o INSS que o de cujus verteu somente uma contribuição na condição de contribuinte individual em 10/1995, não sendo suficiente para recuperar a qualidade de segurado e estender o período de graça.

Qualidade de segurado

Quanto ao ponto, reproduzo os fundamentos da sentença ora recorrida, que adoto como razões de decidir ​ (evento 3, SENT6)​:

No caso em apreço, verifica-se que a única e última contribuição do de cujus como contribuinte individual ocorreu em 10/1995, enquanto o óbito se deu em 23/05/1997. Na hipótese, verifica-se que entre a última contribuição paga e o óbito, não transcorreu o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, de modo que não há falar em perda da qualidade de segurado.

(...)

No que pertine à comprovação do desempenho das atividades alegadas – pedreiro autônomo, vale a pena citar os seguintes documentos, todos anexados juntos à inicial:

a) Certidão de Óbito, ocorrido em 23/05/1997, na qual o de cujus foi qualificado profissionalmente como "pedreiro" (fl. 14);

b) CTPS – em que trabalhou como servente e pedreiro (fls. 96/117);

c) Certidão Municipal onde consta que esteve lotado como “pedreiro autônomo” (fl. 25);

Tais documentos claramente indiciam a veracidade das alegações da parte autora, servindo de início suficiente de prova material acerca da atividade de pedreiro que o falecido desempenhava.

Ademais, a prova testemunhal, elaborada pelos depoimentos de três testemunhas arroladas pela autora, ratificou a tese defendida pela demandante, vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o de cujus trabalhava como pedreiro, e que estava sem trabalhar em torno de dois anos, estando desempregado, e tendo perdido trabalhos em razão da dependência alcoólica. Vejamos (fls. 124/125 e CD de fl. 126):

(...)

Não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado, por parte do falecido Isaque de Lima Neris, na época do óbito. Veja-se, ele exerceu a atividade de pedreiro, na condição de empregado e autônomo, por aproximadamente 09 anos e 01 mês, no período entre 26/07/1982 a 23/11/1990 (evento 3, OUT2, p.30). Após, verteu uma contribuição à Previdência Social na condição de contribuinte individual, em 10/1995, recuperando a qualidade de segurado. Ainda, comprovado mediante o depoimento das testemunhas a condição de desemprego a partir de 1995, dois anos anteriores ao óbito.

Ressalte-se que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ainda, conforme bem apontado pelas testemunhas, as própria condições pessoais do falecido - que sofria de alcoolismo, conforme relatado - indicam uma dificuldade de inserção no mercado de trabalho, sendo verossímil que, após tentativa frustrada de prestar serviços de pedreiro como autônomo, não conseguiu obter novo emprego formal, caracterizando-se a situação de desemprego involuntário.

Sobre o tema, este tribunal já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

Portanto, nega-se provimento à apelação do INSS, no ponto.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1064804656
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB02/04/2006
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para adequar os juros e correção monetária.

Diferida a majoração da verba sucumbencial de acordo com a fundamentação.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447917v24 e do código CRC 3a242ff4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016252-48.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SUSETE MACIEL DA SILVA NERIS

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidAde de segurado. período de GRAÇA. contribuinte individual.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Para manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, a situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447918v5 e do código CRC 6423ea6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:25


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5016252-48.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SUSETE MACIEL DA SILVA NERIS

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

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