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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE ANTE VINCULAÇÃO AO RGPS QUANDO DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 500289...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE ANTE VINCULAÇÃO AO RGPS QUANDO DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. - Hipótese em que demonstrado nos autos que ao falecido fora concedido equivocadamente um benefício de cunho assistencial, quando deveria ter-lhe sido deferida uma aposentadoria por invalidez, pois estava vinculado ao RGPS quando do respectivo pedido administrativo, consoante informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. - Destarte, detinha qualidade de segurado ao tempo do óbito e por isso transmite o direito à pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 5002894-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002894-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA GUTZEIT LEMES

ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença prolatada em 24/01/2018, que julgou procedente pedido de pensão por morte de esposa. A seguir, o teor do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Gutzeit Lemes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento a DER (29/11/2013).

Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações: 1. Nome do segurado/instituidor: Delvirio Severo Lemes; 2. Nome do dependente: Ana Gutzeit Lemes; 3. Benefício concedido: pensão por morte; 4. Número do benefício: 164.069.445-2; 5. Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS; 6. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; 7. Data de início do benefício – DIB: 29/11/2013; 8. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando-se o INPC como índice de correção monetária até 18/02/2014, e a partir desta data, correção monetária pelo INPC e juros de mora sobre os índices da poupança, na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91 (Tema 810).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina). Sentença não sujeita a reexame necessário, porque o valor da condenação, ainda que desprovido de cálculo, não atingirá o patamar de mil saláriosmínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). (TRF4 038476-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de qualidade de segurado do falecido, pois era detentor de renda mensal vitalícia por incapacidade (prevista no Decreto 83.080/79, artigos 304 c/c 112), o qual não gera direito à pensão por morte, pois se trata de benefício de cunho assistencial. Em caso de manutenção da sentença, postula a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros sobre os atrasados.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O falecimento de Delvirio Severo Lemes foi comprovado pela certidão juntada aos autos (evento 2; OUT9, p. 6). A condição de dependente da autora é incontroversa e legalmente presumida, conforme art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91, emergindo da certidão de casamento localizada no evento 2; OUT7.

Passo a analisar o pressuposto qualidade de segurado, ponto questionado na seara recursal pela Autarquia Previdenciária.

O INSS sustenta que o falecido detinha benefício assistencial ao tempo do óbito, concedido sob a égide da legislação anterior à Lei 8.213/91, a chamada renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 047.275.566-8 - DIB 02/07/91 - evento 2; OUT11, p. 6), razão por que, não era considerado filiado à Previdência Social e não poderia por isso transmitir o direito à pensão por morte.

Contudo, segundo registros existentes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o falecido possuiu sucessivos vínculos urbanos com a Previdência Social, sendo o último junto ao Município de Xanxerê, que perdurou até 30/06/1991, como bem pontuado na sentença (evento 2; OUT11, p. 6).

A conclusão a que se chega, então, é de que ao falecido fora concedido equivocadamente um benefício de cunho assistencial, quando deveria ter-lhe sido deferida uma aposentadoria por invalidez, pois estava vinculado ao RGPS quando do respectivo pedido administrativo.

De outra parte, merece relevo e registro observação feita na sentença sobre o fato de que, na data do óbito, em 18/05/2003, já havia sido extinto o regime próprio do Município de Xanxerê, com a publicação da Lei Municipal 2.515/99, de modo que a pensão por morte é de responsabilidade da Autarquia Previdenciária.

Portanto, mantém-se a sentença que concedeu a pensão por morteà parte autora desde a DER (29/11/2013).

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à concessão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495309v14 e do código CRC e23ab46d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:1:43


5002894-21.2019.4.04.9999
40001495309.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002894-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA GUTZEIT LEMES

ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado presente ante vinculação ao rgps quando do requerimento de benefício por incapacidade.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

- Hipótese em que demonstrado nos autos que ao falecido fora concedido equivocadamente um benefício de cunho assistencial, quando deveria ter-lhe sido deferida uma aposentadoria por invalidez, pois estava vinculado ao RGPS quando do respectivo pedido administrativo, consoante informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

- Destarte, detinha qualidade de segurado ao tempo do óbito e por isso transmite o direito à pensão por morte aos dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495310v7 e do código CRC 19a181ea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2019, às 18:1:43


5002894-21.2019.4.04.9999
40001495310 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5002894-21.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA GUTZEIT LEMES

ADVOGADO: DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:44.

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