Apelação/Remessa Necessária Nº 5004293-85.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELUANA FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Eluana Francisca Alexandre da Silva visando a pensão por morte de seu marido, Claudionor Borges da Silva, falecido em 26/01/2017, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, ao tempo de seu falecimento.
Sentenciando, em 12/12/2018, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício a contar da DER, em 20/02/2017. Deferiu a tutela antecipada no prazo de 20 dias. Condenou o INSS ao pagamento das custas, e de honorários advocatícios que serão fixados em liquidação de sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando não restar comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que ele tinha outras fontes de renda que não advinham do labor campesino, tal como o recebimento da pensão por morte de sua ex-esposa, que era de natureza urbana, o que também desqualifica a atividade rural. Subsidiariamente, requer a duração do benefício seja de apenas 4 meses, nos termos da Lei 13.135/2015, e que seja aplicada a Lei 11.960/2009 para o pagamento dos débitos judiciais.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
CASO CONCRETO
O óbito de Claudionor Borges da Silva ocorreu em 26/01/2017 (ev. 1.8).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que ela era casada com o finado, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.8).
A controvérsia está limitada à discussão acerca da durabilidade da convivência do casal uma vez que o casamento civil foi celebrado 6 meses antes da morte do instituidor, e da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas (ev. 1.8):
- Certidão de óbito, onde consta que o finado era lavrador, e residia no Sítio Bela Vista, área rural de Tucunduva, em Sengés, Estado do Paraná;
- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD -PRO, em nome do falecido, com validade até 06/2010;
- Nota fiscal de produtor rural, em nome do falecido, de 12/2015;
- Carta de concessão de pensão por morte em favor do finado, em 2005;
- CNIS do falecido contendo o reconhecimento de segurado especial no período de 31/12/2004 a 20/02/2017;
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, de uma parte ideal com 2,50 alqueires, em nome do falecido, em 2007.
Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.
Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento das testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, afirmando que o finado trabalhava nas lides rurais até uns 6 meses antes de adoecer, bem como confirmaram que o casal já vivia junto, como marido e mulher, por cerca de 9 anos antes de o óbito do instituidor.
Em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu:
"que é viúva de Claudiomor; que a autora era casada civilmente com ele; que eles ficaram juntos por 9 anos; que eles namoraram 3 meses e logo em seguida foram morar juntos; que se casaram mais tarde; que o finado trabalhava na lavoura e cuidava do próprio Sítio; que ele parou de trabalhar nos últimos 6 meses antes de falecer; que nesse período quem tocava o Sítio era o pai da depoente; que o finado não tinha empregados ou maquinários; que ele nunca se afastou da lavoura, a não ser nesse tempinho antes de falecer."
A testemunha Otacílio Salvador Ramos disse:
"que conhecia a autora 9 ou 10 anos; que ela era casada com o finado; que eles viviam com marido e mulher; que o finado tinha um pouco de gado, tirava leite, plantava alguma coisa para o gasto; que o finado toda a vida trabalhou na parte rural; que esse Sítio era dele; que ele ficou doente uns 5 ou 6 meses antes de falecer, quando então parou de trabalhar; que o finado não contratava empregado; no período que ele ficou doente o pai da autora veio para o Sítio dar uma força para eles."
No mesmo sentido, a testemunha Josoé Jorge declarou:
"que o marido de Eluana faleceu no começo de 2017. Disse que desde que conhece Eluana, há 09 anos, ela morava junto com Claudionor, como marido e mulher. Afirmou que Claudionor cuidava da plantação e gado dele, somente trabalhando no sítio. Disse que ele trabalhou até ficar doente, quando então a Eluana e seu pai passaram a cuidar do sítio. Afirmou que ele não contratava pessoas para trabalhar do sítio e nem tinha maquinários."
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito.
O fato de o finado ter sido beneficiário de pensão por morte de sua ex-esposa, na qualidade de segurada urbana, por si só, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado do falecido, pois mesmo sozinho, continuou a exercer individualmente suas atividades rurais.
No mesmo sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge. IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. VI - O art. 9°, § 8°, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. VII - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1208256 / MG, em 03/05/2011) Destacou-se.
A prova testemunhal, portanto, harmônica nos pontos centrais da controvérsia, corroborou a prova material apresentada, restando demonstrado o exercício de atividade rural do falecido.
De mais a mais, a renda percebia pelo falecido decorrente da pensão por morte de sua ex-esposa não tira a indispensabilidade do trabalho rural para sua subsistência, de modo que restou caracteriza sua condição de segurado especial, por ocasião de seu óbito.
Também restou comprovado que a autora o finado já conviviam como marido e mulher por cerca de 9 anos antes do óbito do segurado, apesar do casamento civil ter sido celebrado somente em 28/07/2016, ou seja, cerca de 6 meses antes do óbito do instituidor.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 20/02/2017.
DA DURABILIDADE DO BENEFÍCIO
Deve-se atentar para o novo regramento, em sede do benefício perseguido, trazido a lume através da edição da Medida Provisória nº 664/2014, em vigor desde 1º de março do ano corrente, posteriormente convertida na Lei nº 13.125, de 17/06/2015, que estabeleceu novos prazos de duração do benefício, a depender da presença de dois elementos nos casos em que o dependente é cônjuge ou companheiro, a saber: a) carência de 18 meses de contribuição, b) tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável.
Desatendidos tais requisitos, os dependentes ainda terão direito ao benefício, contudo apenas pelo prazo de 4 meses.
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Claudionor Borges da Silva ocorreu em 26/01/2017, ou seja, durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014.
A controvérsia restringe-se, pois, à vitaliciedade ou não da pensão por morte concedida à autora.
Conforme alega a própria autora, de acordo com a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A autora Eluana Francisca Alexandre da Silva, nascida em 27/06/1990 (ev. 1.4), contava com 27 anos na data do óbito de seu marido.
Assim, a autora faz jus ao benefício por um período de 10 anos (entre 27 a 29 anos receberá por 10 anos), a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida para que seja deferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09, e para que o benefício seja concedido por um período de 10 anos.
Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222431v69 e do código CRC ccd4fbb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:14:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004293-85.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELUANA FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE qualidade de segurado rural. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
3. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001222432v11 e do código CRC d3840ef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:14:1
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004293-85.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELUANA FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 214, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.