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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA....

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. RECONHECIMENTO. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Caso em que o filho da autora era segurado da Previdência Social, prestando substancial e imprescindível contribuição mensal para a manutenção de sua mãe, eis que ela não possuía renda, restando devidamente comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao instituidor contemporaneamente ao óbito dele. (TRF4, AC 5008295-93.2023.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008295-93.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008295-93.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZANEIDE SOMBRIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte n°199.784.219-7 (com DER em 31/05/2021).

Tramitando no TJSC, foi recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 8, CONTES1) alegando que a parte autora deixou de demonstrar dependência econômica para o recebimento da benesse. Pugnou pela improcedência da ação.

A parte autora apresentou réplica (evento 11, RÉPLICA1).

Saneado o feito e designada audiência (evento 13, DESPADEC1). Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes arroladas pela parte autora (evento 44, OUT1 e evento 45, TERMOAUD1).

Alegações finais da parte autora no evento 53, OUT1 e da demandada no evento 51, PET1.

Vieram os autos conclusos.

A sentença proferida julgou procedentes os pedidos da autora (evento 55, SENT1​​).

A parte ré apresentou recurso de Apelação no evento 61, APELAÇÃO1, contrarrazoado no evento 65, OUT1.

Os autos foram remetidos em grau de recurso para TRF4 (evento 69).

Em acórdão proferido pelo TRF4 (evento 71, OUT37), decidiu-se, por unanimidade, anular os atos decisórios praticados em primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente, prejudicada a apelação.

Redistribuído o feito a este juízo, a autora foi intimada para apresentar os documentos faltantes (evento 76, DESPADEC1).

Apresentados os documentos, declarou-se encerrada a instrução processual (evento 87, DESPADEC1).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Os pedidos foram julgados procedentes pela sentença, que tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:

a) a CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (21/03/2021), na forma da fundamentação;

b) ao PAGAMENTO das parcelas vencidas, as quais devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Irresignado, o INSS apela. Nas razões de insurgência do réu, destaca-se o seguinte trecho:

No caso em tela, a parte autora/recorrida, não apresentou NENHUM, ABSOLUTAMENTE NENHUM DOCUMENTO capaz de comprovar a alegada dependência econômica com relação ao seu filho.

Declarações de terceiros, colhidas fora do contraditório processual, per se, nada provam quanto à alegada dependência econômica.

No caso, o que se pôde constatar, é que o falecido eventualmente auxiliava financeiramente sua mãe. No entanto, tal auxílio não tem o condão de se caracterizar em dependência econômica, s.m.j. de Vossas Excelências.

No caso dos autos, portanto, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado falecido, na medida em que não há efetiva prova da alegada dependência econômica. Assim, improcede o pedido.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da dependência econômica

O INSS refere que não está comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho.

A sentença, por outro lado, concluiu que a dependência econômica está devidamente demonstrada, adotando, em resumo, a seguinte fundamentação (evento 95 - SENT1):

DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Da comunicação de decisão juntada aos autos (evento 1, PROCADM20, págs.67-68) verifica-se que o indeferimento deu-se pela não comprovação da dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.

Pela certidão de óbito juntada aos autos (evento 1, CERTOBT9) comprova-se o falecimento de Leonardo Sombrio Salvador, filho da autora e de Ademir de Oliveira Salvador, em 21 de março de 2021, que teve como último domicílio a Rua Lidia da Silva Sombrio, s/n, Bairro Rio Bonito, no município de Braço do Norte, mesmo endereço da damandante (evento 1, END6). Fora declarante do óbito a demandante Zenaide Sombrio, mãe do falecido. Consta desta certidão que o de cujus era solteiro e sem filhos.

Sendo o de cujus filho legitimo da demandante, enquadra-se esta como dependente previdenciária do segurado, pelo inciso II do art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Assim, conforme previsão do §4º do artigo citado, a dependência econômica, no caso in situ, exige comprovação, não sendo, pois, presumida. A este respeito consigno que é admitido qualquer meio de prova idôneo, inclusive a prova exclusivamente testemunhal, uma vez que somente é exigido início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, conforme precedentes do STJ.

Tecidas tais considerações vislumbro, da análise dos autos, que a demandante apresentou os seguintes documentos tendentes a demonstrar sua dependência econômica em relação ao filho falecido:

a) Procuração Pública registrada em 12/2020, corroborando com a alegação de que sua residência e a do falecido era a mesma (evento 1, END6);

b) Certidão de óbito do segurado falecido Leonardo Sombrio Salvador, constando mesmo endereço da autora, cujo óbito também fora declarado por ela (​evento 1, CERTOBT9​);

c) Declaração emitida pelo supermercado VENCEDOR ATACADISTA LTDA, informando que o segurado realizava as compras do mês no cadastro de sua genitora;

d) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do segurado recebido pela demandante, como única beneficiária (evento 1, OUT16);

e) CTPS da autora sem nenhum registro constante (evento 1, OUT7)

f) Prontuários médicos hospitalares referente a internação até a morte do segurado, constando o mesmo endereço da autora e sua assinatura (evento 1, PRONT17);

g) Declaração da vendedora da empresa CASA SILVA MOVEIS, INFORMÁTICA E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, Sra. Franciele Demarch, confirmando que a autora era autorizada a realizar compras para o lar no cadastro/ficha de seu filho Leonardo Sombrio Salvador, sendo o pagamento realizado por ele (evento 82, DECL2);

h) Prova testemunhal produzida pela Sra. Terezinha Oliveira, Dilene da Silva e Terezinha Felizardo, confirmando que quem arcava com as despesas da família era o segurado (eventos 44 e 45);

Por ocasião da audiência de instrução realizada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Braço do Norte (evento 45, TERMOAUD1) houve a coleta dos depoimentos de três testemunhas arroladas pela demandante, que foram objetos de gravação em arquivos eletrônicos juntados aos autos (eventos 44 e 45) , conforme o disposto nos art. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).

A testemunha Terezinha Oliveira afirmou, em síntese, que é vizinha da demandante, que a autora residia com seu pai e o segurado falecido, que ela não trabalha, cuida do pai e dos afazeres da casa, que quem sustentava a casa era o segurado Leonardo Sombrio Salvador, que via o falecido no mercado e na farmácia fazendo compras.

A testemunha Dilene da Silva afirmou, em resumo, que é vizinha da demandante, que a autora residia com seu pai e o segurado falecido, que ela não trabalha, cuida do pai e dos afazeres da casa, que quem sustentava a casa era o segurado Leonardo Sombrio Salvador, com a ajuda da aposentadoria do pai da autora, que via o falecido no mercado e na farmácia fazendo compras, que atualmente a autora depende de ajuda da família, pois o pai é doente e gasta muito com medicamento.

Por derradeiro a testemunha Terezinha Felizardo afirmou, resumidamente, que é vizinha da demandante, que a autora não é casada, nem possui namorado, que a autora reside atualmente somente com o pai que necessita de muitos cuidados, que quem mantinha a casa era o segurado Leonardo Sombrio Salvador, que via o falecido no mercado e na farmácia fazendo compras, que atualmente a autora depende de ajuda de vizinhos e amigos, que a situação é bem crítica.

Do conjunto probatório constante dos autos concluo que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido Leonardo.

Há nos autos diversos documentos indicando endereço comum da autora e de Leonardo na época próxima ao óbito, bem como que demonstram que a autora o acompanhou desde o início de sua enfermidade.

Além disso, somado a declaração das testemunhas de que a demandante não trabalha, esta juntou CTPS que não consta nenhum registro empragatício.

Por fim, apresentou declaração emitida pelo supermercado em que o segurado costumava frequentar, informando que o mesmo realizava as compras do mês, informação essa corroborada também pelas testemunhas, que afirmam tê-lo visto disversas vezes no mercado e na farmácia.

Assim, reconheço a qualidade de dependente previdenciária da demandante em relação ao segurado falecido Leonardo Sombrio Salvador, como sua mãe dependente economicamente, fazendo ela jus, por conseguinte, à concessão da pensão por morte 199.784.219-7 desde a data do óbito (21/03/2021), eis que protocolado o pedido administrativo dentro do prazo de 90 dias (artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91), nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.

Pois bem.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, como tal definidos na legislação previdenciária, o direito à pensão por morte, para cuja concessão não é exigida qualquer carência.

Para a análise desse direito, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, a qualidade de segurado e a qualidade de dependente são aferidos à luz da legislação previdenciária vigorante na data do óbito do segurado, com base na situação existente nessa mesma data.

A autora invoca sua dependência econômica em relação a LEONARDO SOMBRIO SALVADOR, seu falecido filho.

Não há controvérsia acerca de LEONARDO SOMBRIO SALVADOR, ser filho da autora, bem como de que ele era segurado da Previdência Social, ou mesmo de que era solteiro e falecido com 31 anos de idade (DO: 21-03-2021), consoante informações de sua certidão de óbito (evento 01 - CERTOBT7).

O benefício de pensão por morte requerido pela autora foi indeferido sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido.

A sentença, como visto, reformou a decisão administrativa, concluindo que, a partir da análise da prova coligida, estava comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho, e não apenas o auxílio de natureza financeira.

Do depoimento da mãe do instituidor e das testemunhas arroladas exsurge que ela, à época do falecimento, não exercia atividade remunerada, o que também foi confirmado pela CTPS da autora em que não constam registros de vínculos empregatícios.

Dos relatos colhidos, extrai-se, igualmente, que era Leonardo Sombrio Salvador quem mantinha a casa, inclusive realizando as compras, em seu próprio nome, em mercados e na farmácia em prol do grupo familiar.

Consta, ainda, que o segurado falecido residia com sua mãe, além de também residir com eles o pai da autora (avô do de cujus), de quem sua mãe cuidava.

Não consta dos autos que a autora tivesse um marido, ou companheiro, ou mesmo um namorado ao tempo do óbito de seu filho.

O instituidor, de outro lado, não tinha filhos, nem tinha namorada ou companheira.

Depreende-se do caderno probatório, ainda, que o segurado trabalhava desde outubro/2008, ou seja, desde sua maioridade, de modo praticamente ininterrupto, consoante depreende-se de seu CNIS (evento 01 - PROCADM20 - fl. 46).

Veja-se que, diferentemente do que alega o INSS em sua apelação, não há falar em ausência de documentos comprobatórios do vínculo de dependência entre a autora e seu falecido filho.

Os documentos mencionados pela sentença retratam, inequivocamente o domicílio em comum da autora e de seu filho, prestando-se como início de prova material do direito ora vindicado.

Veja-se, ainda, que basta a juntada de início de prova material para a comprovação pretendida, que pode vir a ser, como o foi, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, sendo tais elementos probatório hábeis a atestar o vínculo de dependência econômica entre o dependente habilitando (autora) e o segurado instituidor.

Diante deste panorama, tem-se que a contribuição mensal prestada pelo filho da autora era substancial e imprescindível para a manutenção dela, eis que alcançava uma parte significativa das despesas domésticas da requerente.

Dessa forma, tem-se que restou devidamente comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho contemporaneamente ao óbito dele.

Não há controvérsia quanto ao marco inicial do benefício (data do óbito do instituidor), ou quanto ao seu tempo de duração (vitalício).

Diante deste quadro, impõe-se, portanto, a confirmação da sentença, para reconhecer o direito da autora à pensão por morte de seu filho desde o óbito dele, eis que o benefício foi requerido antes de ultrapassados os 90 dias de seu falecimento.

A atualização monetária e os juros de mora já foram fixados conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, bem como em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, de modo que inexistem reparos a serem feito na sentença no tocante.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1997842197
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB21/03/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004501955v5 e do código CRC 703801d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:55:23


5008295-93.2023.4.04.7207
40004501955.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008295-93.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008295-93.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZANEIDE SOMBRIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. reconhecimento.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.

Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.

Caso em que o filho da autora era segurado da Previdência Social, prestando substancial e imprescindível contribuição mensal para a manutenção de sua mãe, eis que ela não possuía renda, restando devidamente comprovada a dependência econômica da genitora em relação ao instituidor contemporaneamente ao óbito dele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004501956v3 e do código CRC d3333162.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:55:23


5008295-93.2023.4.04.7207
40004501956 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5008295-93.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZANEIDE SOMBRIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2090, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.

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