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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. TRF4. 0002040-54.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. 1.A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 2. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (TRF4, AC 0002040-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002040-54.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MIRANDA SCHMITT FRIGGI
ADVOGADO
:
Linda Lucia Uequed Pitol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
1.A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496980v3 e, se solicitado, do código CRC C34CE29D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002040-54.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MIRANDA SCHMITT FRIGGI
ADVOGADO
:
Linda Lucia Uequed Pitol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MIRANDA SCHMITT FRIGGI promoveu ação ordinária de Revisão E Cancelamento De Benefício Previdenciário de Pensão Por Morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Terezinha Alves Antunes, decorrente do falecimento de seu marido, Nelson Corrêa do Prado, ocorrido em 30/06/2008 (fl.13).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRANDA SCHMITT FRIGGI, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e TEREZINHA ALVES ANTUNES, também já qualificados, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com base no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença, e acrescidos de 1% de juros ao mês a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos profissionais e a complexidade da demanda.
Suspensa a exigibilidade, eis que litiga aos auspícios da gratuidade judiciária.

(...)

Em seu apelo, a autora infere, em síntese, que da prova documental carreada aos autos é de se concluir que a apelada Terezinha não dependia economicamente do falecido/ex-marido. Infere que os documentos juntados pela apelada Terezinha revelam que no momento da separação de Waldemar a mesma já era titular de benefício previdenciário/aposentadoria. Assevera que com o óbito do alimentante e ex-segurado Waldemar, cessou a relação jurídica de que decorria o direito da ex-esposa à percepção de pensão alimentícia, o que implica na exclusão ao benefício de pensão por morte. Pugna alternativamente seja ao menos reduzida à participação da apelada Terezinha para 30% do benefício de pensão por morte.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No caso concreto MIRANDA SCHMITT FRIGGI ajuizou ação ordinária de revisão e cancelamento de benefício previdenciário de pensão por morte, em face do Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss e Terezinha Alves Antunes. Alegou, em síntese, que desde 26/06/2001 era casada com Waldemar Domingos Friggi, que faleceu em 11/10/2011. Infere que o falecido percebia proventos de aposentadoria do INSS, dos quais era descontada a quantia mensal de 30% a título de pensão alimentícia à sua ex-esposa, Terezinha Alves Antunes, segunda requerida. Em consequência do óbito, o INSS passou a pagar à viúva, ora autora, e à ex-esposa, ora segunda requerida, o benefício de pensão por morte, em partes iguais. Assevera que a segunda requerida não tem direito à pensão por morte e não vivia sob a dependência econômica do falecido.

Tenho que a sentença vergastada de fls. 81/89 e verso, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)

Busca, a autora, o reconhecimento do direito à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte de seu esposo falecido Waldemar Domingos Friggi, com exclusividade, afastando-se o rateio deferido pelo INSS com a ex-esposa Terezinha Alves Antunes.

Ocorre que, conforme bem destacado nas contestações, a legislação previdenciária prevê o pagamento da pensão por morte ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que percebia pensão de alimentos:

Art. 76. (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)

Não há que se falar em inexistência de dependência econômica, visto que a percepção de pensão alimentícia faz presumir essa dependência.

Ainda que provada a percepção de aposentadoria por parte da segunda requerida, além da pensão por morte, a obrigação alimentar anterior à morte do segurado demonstra que essa renda não era suficiente para a sua sobrevivência digna, ou seja, era dependente economicamente do falecido.

Impossível, portanto, afastar o pagamento da pensão por morte à segunda requerida, eis que o benefício vem sendo pago em absoluta observância à legislação previdenciária aplicável.

(...)

Não há como acatar a tese de defesa da parte autora. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:
a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei.
b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002040-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003588120128210131
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MIRANDA SCHMITT FRIGGI
ADVOGADO
:
Linda Lucia Uequed Pitol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615860v1 e, se solicitado, do código CRC 99A30285.
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Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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