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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91. 1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. 3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais (TRF4, AC 5009060-67.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009060-67.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ZENAIDE PEREIRA GOULART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA TAVARES MATIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 17-8-2020, na vigência do NCPC, que julgou o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, com base o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado contra Tereza Tavares Matias e o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas em razão da AJG concedida.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a corré Tereza Tavares Matias, e a isenção legal do INSS (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Incabível a remessa necessária.

Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC/2015, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Em preliminar, a parte autora pugnou pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, considerando que a negativa do Juiz singular ao pedido de depoimento pessoal da corré Tereza Tavares Matinas, bem como pesquisa no patrimônio da mesma.

Alegou, que desde rompimento da relação conjugal entre o finado e a Sra. Tereza, ocorrido há cerca de quatro décadas, sobreveio o enriquecimento da ex esposa em quantia suficiente para quebrar a dependência econômica previdenciária. Ademais, afirmou que, a Sra. Tereza sonegou do ex-marido as informações sobre sua fortuna, com intuito ardil de auferir pensão alimentícia que, agora, redunda na pensão por morte em discussão.

Pugnou pela reforma da sentença ante a inexistência de dependência econômica por parte da corré em relação ao seu falecido ex-esposo.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

Em seu recurso, a parte autora pugnou pela anulação da sentença. Alegou que foi cerceado o seu direito de defesa, em face da negativa do Juiz singular para que fosse tomado o depoimento da corré e pesquisa de patrimônio da mesma.

Destarte, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de dependência do falecido.

Objeto da ação

Trata-se de ação ordinária na qual Zenaide Pereira Goulart postula a revisão do valor da pensão por morte atualmente percebida, através da extinção da cota-parte de 50 % da requerida Tereza Tavares Matias ou, subsidiariamente, a redução para 15%. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 60, SENT1, p.1):

Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE PEREIRA GOULART contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e TEREZA TAVARES MATIAS, objetivando a cessação da quota-parte de 50% do benefício de pensão por morte concedido à corré ou, subsidiariamente, a redução para 15%. Postulou, também, o benefício da assistência judiciária gratuita e concessão de tutela de provisória de urgência. Restou indeferida a tutela provisória de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (evento 09). O INSS contestou o feito (evento 18). Defendeu a legalidade do desdobramento da pensão e, ao final, requereu a improcedência da demanda. A corré, TEREZA TAVARES MATIAS, também contestou os argumentos apresentados na inicial. Sustenta que não há fundamento plausível por parte da postulante para afastar a concessão (desdobramento) da pensão por morte, tampouco para a minoração do valor recebido. Anexou documentos. Em réplica, a parte autora rechaçou as contestações apresentadas e reiterou os pedidos iniciais. Anexou documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Nessa quadra, esclareço que, entre outras alterações, a referida legislação, juntamente com a Lei 13.183/2015 (publicada em 5-11-2015), promoveu significativas mudanças no que concerne à cessação do benefício, nos termos da nova redação do artigo 77, da Lei n° 8.213/91.

À época, quando do falecimento de MAURO ANTÔNIO GODOY GOULART, ocorrido em 6-12-2018, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/15, vejamos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

[...]

Ainda, para os óbitos ocorridos a partir de 13-11-2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, no que se refere ao valor mensal da pensão por morte, previsto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, e a possibilidade de cumulação de pensão com outros benefícios, prevista no art. 124 da Lei n° 8.213/91, os arts. 23 e 24, trouxeram substanciais alterações:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei 8.213/91.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art.40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes.

Demais, se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências:

a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;

b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.

Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOSPET4, p.3).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do falecido, posto que tanto a autora, quanto a corré titulam benefício de pensão por morte tendo mauro Antônio Godoy Goulart como instituidor do benefício.

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da corré, separada judicialmente, em relação ao falecido.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 60, SENT1, p.1):

(...)

A controvérsia nos autos cinge-se à qualidade de dependente da ex-esposa do de cujus e a legalidade do desdobramento do benefício em questão.

Do desdobramento do benefício de pensão por morte

Sustenta a parte autora que há ilegalidade no desmembramento do benefício em favor da ex-esposa do segurado falecido, tendo em vista que esta não era dependente economicamente. Além disso, afirma que a corré acordou em juízo que não faria jus a qualquer direito junto ao RGPS.

Porém, não assiste razão a parte autora.

Com efeito, conforme demostrativos de pagamentos anexados aos autos (evento 26, OUT6), a corré recebia pensão alimentícia do de cujus quando do falecimento, o que demonstra sua dependência econômica para fins previdenciários.

Nesta esteira, embora o termo de audiência acostado (evento 1, PROCADM13, pàgina 121) evidencie que houve a propositura de ação de exoneração de alimentos por parte do instituidor da pensão, foi acordado tão somente uma redução da obrigação, passando para 15% dos proventos integrais do suplemento de aposentadoria.

Importante ressaltar a previsão do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei 8.213:

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Assim, com base na disposição legal, é evidente a possibilidade de desdobramento da pensão, tendo em vista que a percepção de pensão alimentícia pela ex-esposa demostra dependência econômica.

Ainda, a redução da obrigação alimentícia não altera o direito da corré ao benefício de pensão por morte, tampouco o valor do benefício.

Além disso, a ressalva constante no referido acordo, de que não haverá incidência de pensão alimentícia sobre os proventos do INSS, também em nada altera o direito da corré ao benefício de pensão por morte em questão.

Portanto, improcede o pedido inicial.

(...)

Não procede o inconformismo do autor. Conforme se verifica, a corré titulava pensão de alimentos, e a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º). Ademais, a jurisprudência deste Regional é no sentido de que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei.

Vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. COTAS IGUAIS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS. 2. Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão das apelantes de que à ex-esposa apenas seja pago o percentual que ela recebia do segurado a título de pensão alimentícia." (TRF4, AC 5005180-41.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei. E, consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais. (TRF4, AC 5046433-77.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Outrossim, não há elementos nos autos que corroborem as alegações da autora; verifico através do CNIS que a corré em duas oportunidades requereu benefício assistencial à pessoa idosa, o que enfraquece a tese de enriquecimento ilícito da corré levantada pela requerente.

Logo, diante de tais elementos probatórios há que se manter hígida a sentença recorrida.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002251541v20 e do código CRC 4dc12331.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009060-67.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ZENAIDE PEREIRA GOULART (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA TAVARES MATIAS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. RATEIO EM PARTES IGUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º E 77 DA LEI. 8.213/91.

1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.

2. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei.

3. Consoante o art. 77 do mesmo dispositivo legal, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002251542v5 e do código CRC 8e42f2fa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5009060-67.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ZENAIDE PEREIRA GOULART (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA TAVARES MATIAS (RÉU)

ADVOGADO: JALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS086483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:55.

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