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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. COTA DE MENOR INCAPAZ DEVIDA DESDE O ÓBITO...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. COTA DE MENOR INCAPAZ DEVIDA DESDE O ÓBITO. 1. In casu, possível é afirmar que havia vínculo trabalhista entre o finado Renato Borges e a empresa Extang Extintores Automotivos, de propriedade de Jair Silva Stang, independentemente de estar ou não a empresa constituída de maneira formal à época dos fatos, devendo - por consequência - ser reconhecido o vínculo previdenciário do de cujus e a sua qualidade de segurado da Previdência Social. 2. Ao menor absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo é devida somente a sua cota-parte desde a data do óbito do segurado falecido, ou desde o nascimento do menor, se posterior ao óbito. 3. À esposa ou companheira do segurado falecido é devida sua cota-parte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5004700-96.2012.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/01/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004700-96.2012.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. COTA DE MENOR INCAPAZ DEVIDA DESDE O ÓBITO.
1. In casu, possível é afirmar que havia vínculo trabalhista entre o finado Renato Borges e a empresa Extang Extintores Automotivos, de propriedade de Jair Silva Stang, independentemente de estar ou não a empresa constituída de maneira formal à época dos fatos, devendo - por consequência - ser reconhecido o vínculo previdenciário do de cujus e a sua qualidade de segurado da Previdência Social.
2. Ao menor absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo é devida somente a sua cota-parte desde a data do óbito do segurado falecido, ou desde o nascimento do menor, se posterior ao óbito.
3. À esposa ou companheira do segurado falecido é devida sua cota-parte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator Designado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6477362v5 e, se solicitado, do código CRC 10C52C47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/01/2016 14:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004700-96.2012.404.7005/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações do INSS e da parte autora em de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, para condenar o INSS a (em atenção ao contido na Recomendação Conjunta n. 04, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça Federal):
a) reconhecer a qualidade de segurado da Previdência Social do finado Renato Borges no período imediatamente anterior à sua morte (em 07/07/1996 - ev 01, PROCADM12, pg. 22), tendo em vista o reconhecimento de que laborava na condição de empregado de Jair Silva Stang, proprietário da empresa Extang Extintores Automotivos (não constituída formalmente), no período de 01/06/1994 a 07/07/1996;
b) conceder às autoras Edina Abegg Borges e Renata Abegg Borges a pensão pela morte (NB 155.278.498-0) de Renato Borges, em 07/07/1996 (Certidão de Óbito n. 0810340155.1996.4.00001.391.0000245.52, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Esperança do Sudoeste, comarca de Salto do Lontra/PR), de que trata o art. 74 da Lei n. 8.213/91 (em sua redação original), na forma do art. 75 da mesma Lei, cuja RMI deverá ser calculada pelo INSS, com DIB/DIP a contar do óbito do segurado; e
c) pagar as parcelas vencidas e não prescritas, nos termos da fundamentação (item 2.1), acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IGP-DI/FGV, que foi o índice utilizado para a correção dos débitos judiciais previdenciários a partir de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e no INPC, índice utilizado a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09.
Até 29 de junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas ns. 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei n. 11.960/09:

Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (NR)

Em face da sucumbência, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das demandantes, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Atualização pelo INPC.
Custas processuais isentas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal para que, entendendo ser o caso, investigue a ocorrência do crime de falso testemunho (art. 342 do CP) praticado, em tese, pelas testemunhas Jaime da Silva Stang, Zenaide Maria Stang Bonetti e Jair Silva Stang no bojo dos presentes autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 10.352 de 26.12.01).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Cópia da presente servirá como:
a) Carta de Intimação n. 7701981 à Edina Abegg Borges e Renata Abegg Borges, ambas residentes na Rua Amarela, 576, Bairro Brasília, em Cascavel/PR; e
b) ofício n. 7701981 destinado ao MPF, o qual deverá ser instruído com cópias:
- dos depoimentos prestados no Evento 83, VÍDEO2, VÍDEO3, VÍDEO4, VÍDEO5, bem como no Evento 18, VÍDEO2, da CP n. 5002656-83.2012.404.7012, em apenso
- da ação de Indenização n. 298/96, que tramitou perante o Juízo Estadual de Salto do Lontra/PR (Evento 46);
- do Boletim de Ocorrência n. 264/96 e documentos do veículo (ev. 01, PROCADM11, pgs. 10/15); e
- da página na internet da empresa Extang (http://www.extang.com.br).

Postulam as autoras, em suas razões de apelação: a) a concessão de 100% do valor da pensão por morte à apelante RENATA ABEGG BORGES referente ao período da data do óbito até a data em que o benefício deve ser partilhado em duas partes iguais com sua genitora, a recorrente EDINA ABEGG BORGES; b) a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação do INSS, sem a aplicação dos índices da Lei 11.960/2009.

Em seu apelo, as demandantes alegam que a autora Renata deve receber o percentual de 100% da pensão por morte, desde a data do óbito (07/07/1996) até a data em que o benefício deverá ser rateado com a autora Edna (22/06/2007). Sustenta, ainda, que, sobre os valores vencidos, deve incidir correção monetária a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento com base no INPC, e que os juros de mora devem incidir a partir da citação do INSS, à razão de 1% ao mês.

Já o INSS, em seu recurso, alega a falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício, aduzindo que o reconhecimento judicial do vínculo em reclamatória trabalhista não implica vínculo previdenciário, especialmente quando o processo tenha corrido à revelia. Por fim, requer a improcedência total da ação.

Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso das autoras e desprovimento do apelo INSS.

É o relatório.
VOTO
Direito ao benefício

Cumpre ter presente, de antemão, que, se o vínculo trabalhista é reconhecido em sentença fundada na revelia da reclamada, não sendo produzidas provas, bem como inexistindo documento material da relação contratual, a jurisprudência tanto desta Casa como do Superior Tribunal de Justiça não tem reconhecido força probante per si na decisão da Justiça Laboral para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Com efeito, em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC nº 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC nº 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC nº 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Outrossim, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp nº 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Assim, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Nesta perspectiva, é imperioso verificar se na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado, de forma a ser atendido o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.

In casu, o vínculo de emprego foi reconhecido em ação trabalhista por conta da revelia da reclamada, tendo sido juntados, todavia, documentos e coligidas provas testemunhais que demonstram o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.

Neste sentido, para evitar tautologia, transcreve-se o seguinte excerto da sentença ora combatida, verbis:

"(.....)
2.2.1 Da Reclamatória Trabalhista n. 0002093-10.2010.5.09.0195
(.....)
Quanto aos pedidos principais, é preciso estar atento à regra prescrita pelo § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Em razão disso, entendo que a sentença de reconhecimento de vínculo empregatício proferida pela Justiça do Trabalho só pode ter a sua decisão estendida para o âmbito previdenciário caso seja amparada em prova documental e testemunhal, as quais são feitas com o objetivo de evitar fraudes perante a Previdência Social, na medida em que no Juízo trabalhista as partes podem formular acordo com intuito de reconhecer a relação de emprego para obter vantagens previdenciárias.
Visando a comprovação da qualidade de segurado do falecido, as demandantes trouxeram aos autos os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência n. 264/96, que informa que o veículo VW/Kombi placa DDD-1222, no qual estava Renato Borges, pertencia a Jair Silva Stang (ev. 01, PROCADM11, pgs. 10/14);
b) Documento do veículo VW/Kombi, placa DDD-1222, que informa que este era de propriedade de Jair Silva Stang (ev. 01, PROCADM11, pg. 15);
c) cópia da Reclamatória Trabalhista n. 0002093-10.2010.5.09.0195, cuja sentença foi procedente em razão da revelia da empresa ré, mas contra a qual foram interpostos recursos ao TRT da 9ª Região e ao TST, sendo mantida a sentença de procedência (ev. 01, PROCADM13, pgs. 4/35, e PROCADM14 a PROCADM18, pgs. 1/6);
d) cópia da Ação de Indenização n. 298/96, intentada pela autora em face de Jair Silva Stang, que tramitou perante o Juízo de Direito de Salto do Lontra/PR, na qual foi proferida sentença de procedência, analisada pelo TJ/PR e pelo STJ, porém, posteriormente extinta mediante a formulação de acordo entre as partes (ev. 46); e
d) prova testemunhal.
Em seu depoimento pessoal (ev. 73, VÍDEO2), a autora Edina informou que seu marido, Renato Borges, trabalhava para a empresa Extang na época de seu óbito, tendo nela ingressado em junho de 1994. Esclareceu que o falecido laborava sem carteira assinada, sendo a forma como tinham combinado inicialmente na época, mas que não ganhava nada a mais por isso, porém, o tempo passou e ele não se deu conta de que precisava assinar a carteira. Acrescentou que os pagamentos eram feitos de forma mensal, sem maiores formalidades, recebendo de acordo com a quantidade de extintores que vendia, sendo que a empresa era de fundo de quintal, recarregando extintores em um barracão e saindo para vendê-los em uma Kombi, motivo pelo qual não tinha documentos que comprovassem a relação de emprego.
Acerca do óbito, esclareceu que ocorreu em razão de acidente com o carro da empresa, mas que não estava em trabalho, sendo que após o ocorrido, o patrão não quis fazer acordo, negando que Renato trabalhasse para ele. Entrou com um processo contra o patrão na época dos fatos, que acreditava que seria para garantir uma pensão para a filha, porém, mais recentemente descobriu que não era exatamente isso o processo.
Alegou, ainda, que seu finado marido trabalhava com outras pessoas, recordando-se de Geraldo, que estava no momento do acidente, de Aldemir Bunn (ouvido como testemunha nestes autos) e o Jair.
Acerca do trabalho do de cujus, aduziu que no começo as viagens eram mais perto de casa, sendo que depois que as coisas foram melhorando nos negócios, eles começaram a ir para São Paulo, cidade na qual existia um alojamento para ficar. Nestas viagens Renato ficava em torno de 10 a 20 dias fora, sendo que quando retornava ele ficava cerca de uma semana em casa, período que permanecia na posse da Kombi, e depois viajava de novo.
A testemunha Aldemir Bunn (ev. 18, VÍDEO2, da CP n. 5002656-83.2012.404.7012, em apenso) afirmou que trabalhava junto com o Renato na empresa Extang, ingressando lá por indicação do falecido e permanecendo até setembro/1996.
Esclareceu que a empresa tinha de três a quatro equipes de venda de extintores, tendo trabalhado diversas vezes com Renato. Eles eram vendedores autônomos, contratados por Jair Stang para vender os extintores que ele recarregava, recebendo por comissão, mas de forma mensal, não tendo carteira assinada e não podendo vender extintores de outra marca. Perguntado acerca da subordinação, acrescentou que quem montava as equipes de venda era Jair, sendo ele também quem definia a localidade em que seriam vendidos os extintores.
Alegou que a empresa atuava no Paraná, em Santa Catarina, em Minas Gerais e em São Paulo, sendo que na capital, por ser uma cidade grande, havia uma casa alugada por Jair, na qual era centralizado o serviço, ficando alojados lá, por vezes, até 20 vendedores, informando que nessa casa era Jair que entregava a lista de pontos de venda.
Complementou que o pagamento das comissões, que era mensal, era feito através de um controle em um caderno, no qual era anotado os extintores vendidos, tendo o vendedor de prestar contas do dinheiro que entrou e saiu e, então, após apurados os débitos e créditos, era feito o pagamento dos vendedores. Aduziu, ainda, que, caso não fosse vendido nenhum extintor, não recebiam nada.
Por fim, acerca do óbito, informou saber que se deu por um acidente de carro, com uma Kombi da empresa, época na qual eles ainda trabalhavam para Jair Stang
O informante Antônio Nedir Pernoncini (ev. 83, VÍDEO2), cunhado do falecido, informou que Renato, até a data do óbito, trabalhava com a venda de extintores em São Paulo, utilizando-se de Kombi, para empresa dos Stangs, cujo dono ele falava que era Jair, acreditando que ele ficou na empresa por um ano e meio a dois anos.
A testemunha Jaime da Silva Stang (ev. 83, VÍDEO3), sócio fundador da empresa Extang Indústria e Comércio Ltda., afirmou que a empresa foi constituída em 2003 ou 2004, não sabendo se Renato Borges trabalhou para eles, alegando, todavia, que antes da constituição formal não existia a empresa Extang Extintores, apenas tendo conhecimento que houve uma ação contra seu irmão, mas não sabe a respeito de que se tratava.
A testemunha Zenaide Maria Stang Bonetti (ev. 83, VÍDEO4), sócia da empresa Extang Indústria e Comércio Ltda., informou que a sociedade foi criada em 2002, não tendo conhecido o falecido. Aduziu, ainda, que seu irmão Jair não faz parte da empresa, mas que ele sempre trabalhou com extintores, possuindo uma empresa em São Paulo, sendo que ele sempre trabalhou por lá, não tendo nunca uma empresa de extintores em Nova Esperança do Sudoeste.
A testemunha Jair Silva Stang (ev. 83, VÍDEO5), afirmou que conhece a empresa Extang Indústria e Comércio Ltda., que é uma empresa nova, que tem uns 5 anos de existência, da qual não faz parte, sendo de propriedade da Zenaide e da Cláudia.
Afirmou, inicialmente, que trabalhou com extintor e que teve uma firma de extintores, porém, na sequência alegou que sempre trabalhou para terceiros, como autônomo, não possuindo uma firma.
Aduziu que Renato não trabalhava para o depoente, mas sim por conta própria, pois ele possuía selos de validade que colocava nos extintores e saia para revender, sendo que o dinheiro que recebia era dele mesmo. Alegou que Renato não comprava os extintores, mas apenas pegava selos que fazia na gráfica e recolocava neles, pois a legislação e a fiscalização não impediam isto.
Questionado se conhecia Renato Borges, alegou que somente o conheceu no cemitério, onde foi ver uma foto dele, pois ele faleceu em um acidente com um carro que estava em nome do depoente, mas que havia vendido para Everaldo.
Mais a frente, em nova contradição, afirmou que nunca teve uma empresa que recarregava extintores em Nova Esperança do Sudoeste, em que pese morar lá, sendo que também ia para São Paulo vender extintor, igual ao Renato. Perguntado a respeito da contradição, afirmou novamente que só conheceu Renato após o óbito, mas que eles moravam dentro de uma Kombi e as vezes alugavam uma casa em São Paulo, de modo que conhecia todo o pessoal que vendia extintores.
Por fim, alegou que possuía duas Kombis, mas que vendeu uma, sendo que seu cunhado trabalhava com ele, mas que as vezes ia sozinho, vendendo os extintores em postos de gasolina.
Desse modo, conjugando-se o depoimento pessoal da autora Edina e os das testemunhas com o fato de que:
a) a CTPS do finado Renato Borges encontrava-se sem anotação de nenhum vínculo trabalhista no período que alega trabalhar para a empresa Extang Extintores (ev. 01, PROCADM9, pgs. 9/12, e PROCADM10, pgs. 1/15);
b) a empresa Extang Extintores Automotivos era de propriedade - ou ao menos possuía vínculo com - Jair Stang, como se pode verificar do cartão juntado no Evento 01, PROCADM10, pg. 17;
c) Renato Borges faleceu em acidente automotivo sofrido em uma Kombi de propriedade de Jair Silva Stang, como comprova o Boletim de Ocorrência n. 264/96 e o documento do veículo juntados no Evento 01, PROCADM11, pgs. 10/15;
d) há sentença proferida na Justiça do Trabalho (ev. 01, PROCADM15, pgs. 21/25) que reconhece o vínculo laboral entre o de cujus e a empresa Extang Indústria e Comércio Ltda., confirmada pelo TRT da 9ª Região (ev. 01, PROCADM13, pgs. 16/31); e
e) há Ação de Indenização proposta pela autora Edina em face de Jair Silva Stang na Justiça Estadual de Salto do Lontra/PR, julgada procedente, na qual afirma que seu falecido marido laborava para o então réu, sendo firmado acordo para quitação da indenização arbitrada (ev. 46, PROCJUDIC15, pg. 21.
Possível é afirmar que havia vínculo trabalhista entre o finado Renato Borges e a empresa Extang Extintores Automotivos, de propriedade de Jair Silva Stang, independentemente de estar ou não a empresa constituída de maneira formal à época dos fatos, devendo - por consequência - ser reconhecido o vínculo previdenciário do de cujus e a sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Neste ponto, importante é salientar que não assiste razão ao INSS quando alega que o falecido possuía a condição de autônomo e, consequentemente, era contribuinte individual, pois a relação de emprego exige pessoalidade, onerosidade, não eventualidade do labor, alteridade (risco da atividade é do empregador) e subordinação, requisitos estes presentes no caso, pois era utilizado para a venda dos extintores veículos da propriedade do titular da empresa, o qual era responsável pela recarga dos extintores e fornecimento do material que seria vendido, fornecia habitação para seus vendedores (ao menos na cidade de São Paulo), bem como definia as localidades nas quais seriam vendidos os produtos.
Nesse passo, ancorado aludido feito em elementos materiais, torna-se viável o reconhecimento da relação de emprego no período em questão, ou seja, de 01/06/1994 a 07/07/1996 (Reclamatória Trabalhista n. 0002093-10.2010.5.09.0195). Consequentemente, o falecido Renato Borges era, neste período, segurado da Previdência Social.

2.2.2 Da pensão por morte

Nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito do de cujus, os pressupostos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte são: a) a existência do evento morte; b) a pré-existência de relação jurídica de vínculo entre o segurado e a autarquia previdenciária; e c) a relação de dependência entre o segurado e as pessoas que compõem o pólo passivo.
O evento morte ocorreu em 07/07/1996 (ev 01, PROCADM12, pg. 22).
A relação de dependência entre o de cujus e as autoras é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei n. 8.213/91. A carência, no caso de pensão por morte, é dispensada (art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, a lide recai tão-somente sobre a contestada qualidade de segurado obrigatório do de cujus, devendo ser provado que este desenvolvia atividade urbana com vínculo empregatício em momento não superior ao período de graça a que teria direito, fato este que daria direito às autoras à percepção do benefício de pensão por morte.
O art. 74 da Lei n. 8.213/91 (com redação da época do falecimento) estabelece:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim sendo, comprovada a existência na época de todos requisitos necessários à sua concessão, a pensão por morte é devida às autoras desde a data do óbito, independentemente da existência de pedido administrativo, pois o óbito de seu marido/pai ocorreu antes da modificação introduzida pela Lei n. 9.528/1997." (grifou-se)

Deveras, no voto condutor do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 06276-2010-195-09-00-8 pela 1ª Turma do TRT da 9ª Região, está ratificado que:

"....é certo que cabia inicialmente à parte autora comprovar a existência de vínculo de emprego, porque constitutivo do direito postulado, contudo, com a confissão ficta em que o Réu incorreu, restou confesso quanto à matéria fática e, assim, presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive quanto à existência da empresa em período anterior à formalização.
Ainda, a fragilidade da alegação patronal, quanto à data de sua constituição, pode ser facilmente verificada, bastando para tanto, uma simples busca na rede mundial de computadores, onde, no sítio da empresa, encontra-se a seguinte descrição:

'Com origem em Nova Esperança do Sudoeste a EXTANG está no ramo de venda de extintores desde 1990.
No ano de 1992 foi instalada a empresa de manutenção de extintores automotivos na cidade de São Paulo - SP, que a partir do ano de 2000 passou a trabalhar com extintores industriais.
Em setembro de 2006 a EXTANG entrou no mercado de extintores novos, através da implantação de uma moderna fábrica no município de Nova Esperança do Sudoeste - PR
(...)' (disponível em HTTP://www.extang.com.br/sitre.html. Acesso em 26.08.2011).
Trata-se aqui da aplicação do princípio da primazia da realidade: 'O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.' (Plá Rodrigues, Américo. Princípios de direito do trabalho, tradução de Wagner D. Giglio, 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p.339), que deve ser aplicado na busca da sempre almejada verdade real.
Ademais, imperioso prestigiar o livre convencimento do julgador, uma vez que a referida análise se fez dentro dos parâmetros legais e teve consistente fundamentação." (evento 1 - PROCADM17)

Deveras, há nos autos (evento 9 - PROCADM3) "recibo" de pagamento da indenização (R$ 20.000,00) pelo Sr. Jair Silva Stang, futuro sócio da formalizada sociedade empresária Extang - Indústria e Comércio Ltda., na Ação Ordinária nº 298/2006, em acordo homologado pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto de Lontra/PR, reforçando a já robusta prova testemunhal com razoável margem de segurança no sentido da efetiva existência de uma relação empregatícia com o de cujus, na medida em que a causa de pedir daquela demanda consistia na reparação de danos por acidente de trabalho (o segurado morreu num acidente de trânsito). No evento 9 - CNIS4 consta que o falecido segurado fora empregado celetista da Prefeitura do Municípo de Salto do Lontra/PR, de 13/08/1990 até 01/02/1991, abrindo-se a partir daí uma lacuna quanto à sua situação trabalhista, coincidindo o período a seguir com o período em que reconhecido o vínculo empregatício (01/06/1994 a 07/07/1996). Cabe notar que o instituidor da pensão, nascido em 19/10/1973 e falecido em 07/07/1996, não postulou, por intermédio das sucessoras-dependentes, o reconhecimento do liame trabalhista no período entre 02/01/1991 e 31/05/1994, denotando-se com isso a total boa-fé das autoras na pretensão de obter apenas os consectários do fato definitiva e justamente reconhecido na Justiça Laboral, a despeito da sua antiguidade, circunstância que, evidentemente, dificultou que fosse inconcussa a conclusão estampada no veredicto trabalhista, sendo plenamente razoável e recomendável que, em se tratando de direito social, houvesse, e haja ainda, uma mitigação na exigência de robusta comprovação escudada em farta documentação contemporânea, quando é notoriamente cediça a existência de informalidade em relação empregatícia, ficando, não raro, o empregado ao desamparo dos sistemas oficiais de previdência e assistência.

Data do início dos pagamentos de cada cota-parte

In casu, à filha menor, desde sempre, somente foi devida a cota de 50% da pensão, sendo um irrelevante jurídico que o seu nascimento (09/07/1996 -evento 1, PROCADM9, p. 7) tenha ocorrido após o óbito do segurado, seu genitor (07/07/1996 - evento 1-PROCADM12 p. 22). A circunstância de ser menor de 16 anos à data do óbito é que lhe tornou infensa ao fenômeno da prescrição, restando preservadas, ipso facto, as respectivas prestações da pensão, ao contrário do que ocorreu com sua mãe, dado que demorou para solicitar o benefício na esfera administrativa. A seguinte ementa de julgado desta Turma confirma a imprescritibilidade no caso em apreço:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. PAGAMENTO DE PENSÃO DESDE O ÓBITO. É devida a cota-parte do benefício de pensão por morte ao autor menor à época do óbito e à época do requerimento administrativo, eis que não há a fluência de prazo prescricional algum contra absolutamente incapaz, além de não poder ser penalizado o menor pela inércia de seu representante legal em requerer o benefício. (TRF4, APELREEX 5015729-95.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013)

À outra cota de 50% sempre fez jus a coautora, esposa do falecido segurado, também desde a data do óbito, não sendo devidas as respectivas prestações mercê da ocorrência da prescrição quanto ao lapso temporal anterior a 22/06/2007, conforme estabelecido na sentença, o que está consoante com o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTES CAPAZES E ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. A prescrição quinquenal não atinge o direito ao benefício, mas apenas o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz não tem curso o prazo prescricional, o qual somente começa a correr na data em que o interessado completa 16 anos de idade (arts. 198, I, e 3º, I, do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.123/91).
3. Durante o período de tramitação de processo administrativo no qual se discute sobre o direito do dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/32).
4. No caso da pensão não há, em rigor, solidariedade entre os credores (dependentes), sendo, ademais, divisível a obrigação, de modo que a não-incidência da prescrição em relação ao dependente incapaz não se comunica ao dependente capaz, sendo descabida invocação, no caso, do artigo 201 do Código Civil.
5. Consumada a prescrição em relação ao dependente capaz, ao incapaz deve ser assegurado somente o pagamento de sua quota-parte.
(TRF4, AC 2003.04.01.051040-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007) - Grifei.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora quanto à correção monetária.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação das autoras.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6477361v5 e, se solicitado, do código CRC 61F0B333.
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5004700-96.2012.4.04.7005/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Trata-se de apelações e remessa oficial contra a sentença que, em suma, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder às autoras Edina Abegg Borges e Renata Abegg Borges a pensão pela morte de Renato Borges, com DIB/DIP a contar do óbito do segurado, e a pagar as parcelas vencidas e não prescritas.
O e. Relator votou por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação das autoras, tão somente para fins de adequação dos índices de correção monetária.
Após análise detida dos autos, especialmente no que diz respeito à fixação do termo inicial do pagamento da quota-parte de cada uma das dependentes, acompanho o voto do e. Relator.
Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava à autora Renata Abegg Borges até 09-07-2012, data em que completou 16 anos de idade).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade.
No caso concreto, o requerimento administrativo ocorreu em 25-02-2011 e o ajuizamento da presente ação em 22-06-2012, antes mesmo que a autora Renata Abegg Borges completasse 16 anos de idade, razão pela qual faz jus às parcelas desde a data do óbito (07-07-1996).

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora Renata Abegg Borges a receber os valores de sua quota-parte da pensão por morte (50%) a contar da data do óbito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação das autoras.
Des. Federal CELSO KIPPER


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Signatário (a): Celso Kipper
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004700-96.2012.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50047009620124047005
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto
APELANTE
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2014, na seqüência 1271, disponibilizada no DE de 27/02/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5004700-96.2012.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50047009620124047005
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6738728v1 e, se solicitado, do código CRC C31E58E5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5004700-96.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50047009620124047005
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004150v1 e, se solicitado, do código CRC B59BDF02.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5004700-96.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50047009620124047005
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004700-96.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50047009620124047005
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENATA ABEGG BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
EDINA ABEGG BORGES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
JULIANA PAULA DA COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A ATA DA SESSÃO DO DIA 16/12/2015 PARA QUE PASSE A TER A SEGUINTE DECISÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS.".
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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