Apelação Cível Nº 5002844-91.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA FRANCELINA GONCALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUDITH DE VASCONCELLOS (RÉU)
APELADO: ROSVITA ELY (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto das Apelações Cíveis nºs 5002844-91.2017.4.04.7112 e 5003995-65.2017.4.04.7121.
Adoto o relatório proferido na sentença conjunta:
SENTENÇA CONJUNTA PARA AS AÇÕES N.ºS
5002844-91.2017.4.04.7112 e 5003995-65.2017.4.04.7121
1. RELATÓRIO
1.1. Relatório da ação n.º 5002844-91.2017.4.04.7112
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCELINA GONCALVES, em março de 2017, em que postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Judith de Vasconcellos e Rosvita Ely, a revisão do seu benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor Jorge Caetano Pires (NB 177.969.334-3, DER 24/08/2016) em virtude do desdobramento do seu benefício a outras dependentes.
Requisitada à APSADJ Canoas cópia integral do benefício em discussão e seus respectivos desdobramentos, bem como intimada a parte autora para retificar o valor atribuído à causa.
Os processos administrativos da autora e da corré Rosvita (NBs 177.969.334-3 e 178.143.740-5) foram juntados aos autos nos eventos 10 e 11, respectivamente.
Verificado que uma das rés do presente processo, Rosvita Ely, ajuizou ação, em novembro de 2017, perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, objetivando a concessão do benefício de pensão pela morte do mesmo instituidor e o cancelamento do benefício pago em favor da autora e de Judith, foi expedido ofício ao Magistrado da referida ação solicitando a cooperação jurisdicional no sentido de remeter o feito para processamento e julgamento conjunto, considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente e, portanto, estava este juízo prevento.
Reiterada a requisição à APSADJ Canoas, para juntada do PA n.º 178.292.044-4 referente à corré Judith, e intimada a Procuradoria do INSS para o mesmo fim.
Retificada a autuação de classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum.
Acolhida a emenda à inicial, quanto ao valor da causa, foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora Maria Francelina, e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença.
Foi determinada a realização de audiência de instrução, e realizado o traslado de peças para o processo relacionado n.º 5003995-65.2017.4.04.7121.
Expedidas cartas de citação às corrés, e acostado aos autos, no evento 53, o rol de testemunhas da parte autora.
Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da parte autora e pediu a improcedência da ação.
A audiência designada foi cancelada, com determinação de agendamento de nova data para o ato, e reiterada a requisição da APSADJ Canoas e a intimação da Procuradoria do INSS para juntada do PA faltante.
Foram acostados aos autos os comprovantes de entrega das cartas de citação às corrés nos eventos 55 e 70.
A corré Rosvita apresentou contestação, no evento 72, juntando documentos e rol de testemunhas. Argumentou ter vivido em união estável com o instituidor por mais de 20 anos até o óbito. Impugnou todos os fatos alegados pela parte autora e requereu a improcedência do pedido da demandante e o reconhecimento da união estável havida entre a corré e o segurado falecido.
Trasladadas peças do processo n.º 5003995-65.2017.4.04.7121 para esta ação referentes à representação da corré Judith.
Designada nova data para a realização da audiência de instrução, Maria Francelina, Judith e Rosvita apresentaram róis de testemunhas nos eventos 90, 91 e 92, respectivamente.
Em réplica, a parte autora impugnou a documentação acostada pelas contestantes e reiterou os argumentos expostos na inicial.
A corré Rosvita peticionou requerendo a juntada, com urgência, do processo administrativo da corré Judith, até a data da audiência aprazada, e juntou documentos para corroborar a alegação de que vivia em união estável com o instituidor falecido.
O processo administrativo do pedido de Judith foi juntado aos autos no evento 97.
A audiência foi realizada conforme termo juntado no evento 104.
A autora e as corrés apresentaram memoriais nos eventos 125, 136 e 137, respectivamente, tendo o INSS renunciado ao prazo para tanto.
Após, sem novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1.2. Relatório da ação n.º 5003995-65.2017.4.04.7121
Trata-se de ação ajuizada, em novembro de 2017, por ROSVITA ELY, em que postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Maria Francelina Gonçalves e Judith de Vasconcellos, a concessão da pensão indeferida administrativamente pela morte de Jorge Caetano Pires (NB 178.143.740-5, DER 29/11/2016).
Distribuídos os autos inicialmente à 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, foi intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de indicar o endereço das corrés, tendo a determinação sido cumprida no evento 6.
Concedida a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, e determinada a realização de audiência de instrução.
Reautuado o feito para inclusão das corrés Maria Francelina e Judith no polo passivo da demanda.
O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, após acolher o pedido deste juízo para que a ação fosse processada e julgada em conjunto com a ação n.º 5002844-91.2017.4.04.7112, distribuiu o presente feito por dependência à citada ação, dada a conexão entre os processos, e procedeu ao cancelamento da audiência aprazada.
Os processos administrativos da autora e da corré Maria Francelina (NBs 178.143.740-5 e 177.969.334-3) foram juntados aos autos no evento 33.
Citado, o INSS contestou. Arguiu a prescrição. No mérito, defendeu que, "no caso concreto, com efeito, os elementos de prova anexados ao processo administrativo do benefício de pensão por morte requerido por Maria Francelina Gonçalves (arquivo RESPOSTA2, evento 33) evidenciam que o “de cujus” mantinha união estável com esta ao tempo de seu falecimento" e pediu a improcedência da ação.
A corré Judith apresentou contestação, no evento 35, juntando documentos e rol de testemunhas. Impugnou os fatos alegados pela autora, na petição inicial, e requereu a improcedência do pedido.
A corré Maria Francelina se manifestou e acostou documentos no evento 48.
Em réplica, a parte autora impugnou os fatos alegados pela demandada, requereu a realização de audiência de instrução, apresentou rol de testemunhas e reiterou os argumentos expostos na inicial.
A corré Judith se manifestou, no evento 56, também requereu a produção de prova oral e apresentou rol de suas testemunhas.
Foi indeferida a produção de prova testemunhal, no presente processo, tendo em vista a designação de audiência de instrução na ação relacionada, e restou determinada a suspensão do feito, a fim de que a tramitação prosseguisse de forma conjunta com prolação de sentença nas duas causas.
O processo foi suspenso, tendo a corré Judith se manifestado, nos eventos 73 e 86, reiterando o pedido de produção de prova oral, bem como demonstrando interesse em ter o mesmo causídico como seu procurador nas duas ações, comprometendo-se a regularizar a representação processual no processo cadastrado sob o n.º 5002844-91.2017.4.04.7112.
Mantida a decisão que suspendera o feito, haja vista que a audiência do processo relacionado apenas fora adiada.
O processo foi suspenso e reativado, com posterior conclusão dos autos para prolação da sentença conjunta com a ação n.º 5002844-91.2017.4.04.7112.
É o relatório.
A sentença que apreciou os feitos conjuntamente, assim dispôs:
2.2.2.4. Conclusão
Nesse contexto, as três litigantes pessoas físicas têm direito à pensão por morte, a contar do óbito do instituidor, na proporção de 1/3 para cada uma, tendo em vista que requerido o benefício em prazo inferior ao previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.
Considerando que o segurado era aposentado, que os relacionamentos tiveram duração de mais de dois anos cada, e que todas as litigantes tinham mais de 44 anos, por ocasião do óbito do instituidor, a pensão será vitalícia para todas, revertendo a cota da que falecer em favor das demais.
Assim, a Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício, nesses termos, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas nos períodos e às pensionistas que ainda não o receberam.
2.2.2.5. Consectários
De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, especialmente consolidado no RE n.º 870947 (Tema 810 do STF) e no REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), a correção monetária, em prestações previdenciárias, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (04/2006 em diante).
No que se refere ao juros de mora, devem ser apurados a partir da citação, sendo o percentual, até 29/06/2009, de 1% ao mês, e, após, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012).
2.3. Tutela de urgência
Considerando que o direito das partes - Maria Francelina, Judith e Rosvita Ely - foi constatado nesta decisão de cognição exauriente, e que há perigo de dano na demora, seja por conta do caráter alimentar do benefício, seja especialmente em função de que, não implantada a tutela, o INSS seguirá pagando valores a maior, em favor de Maria Francelina e Judith, havendo a possibilidade de ter que efetuar novo pagamento ao final, defiro a tutela de urgência, determinando à Autarquia que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante a pensão em favor de ROSVITA ELY, no percentual que lhe é devido, dividindo o benefício entre ela, MARIA FRANCELINA e JUDITH.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
- indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na ação n.º 5002844-91.2017.4.04.7112;
- defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação n.º 5003995-65.2017.4.04.7121, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que MARIA FRANCELINA, JUDITH e ROSVITA fazem jus à pensão por morte em virtude do óbito de Jorge Caetano Pires de forma vitalícia;
b) determinar ao INSS que implante, em favor de ROSVITA ELY, a pensão por morte n.º 178.143.740-5, a contar do óbito, na proporção que lhe é devida, bem como mantenha a pensão já concedida a MARIA FRANCELINA GONÇALVES (NB 177.969.334-3) e a JUDITH DE VASCONCELLOS (NB 178.292.044-4), na proporção de 1/3 para cada uma a partir da implantação da cota-parte de Rosvita;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.
Defiro a assistência judiciária gratuita a Judith.
No que se refere à ação n.º 5002844-91.2017.4.04.7112, condeno Maria Francelina ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Já em relação à ação n.º 5003995-65.2017.4.04.7121, consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios.
As rés deverão pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Tal valor devido deverá ser rateado entre os corréus, ficando suspensa a exigibilidade relativamente a Judith e Maria Francelina, de modo que apenas o INSS deverá efetivamente pagar 1/3 do montante fixado.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), sendo 1/3 do montante em benefício de cada corréu, ficando suspensa a exigibilidade da condenação por conta da AJG.
Não há condenação das partes ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
A autora Maria Francelina Gonçalves interpôs apelação (ev. 156 dos autos 5002844.91.2017.404.7112) alegando que não restou comprovada a existência de mútua assistência e intenção de constituição de família entre o "de cujus" e as corrés Rosvita e Judith. Aduziu que, do depoimento das corrés, restou nítido que os relacionamentos havidos não passaram de romances temporários, tanto que as próprias apeladas admitiram que, antes do óbito, afastaram-se do finado e ficaram sabendo do ocorrido por terceiros e não tinham conhecimento de quem teria custeado o funeral e cremação de Jorge.
Com contrarrazões das corrés Judith e Rosvita, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Em que pese tenha sido interposta uma única apelação, juntada no ev. 156 desses autos 5002844-91.2017.4.04.7112, tendo havido o julgamento conjunto das demandas, evidente que o objeto do recurso, que ataca o reconhecimento do direito a pensão em relação a cada uma das corrés, impede que se considere definitivamente resolvida a questão envolvendo o pedido de pensão.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
O art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a condição de dependência para fins previdenciários.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
No caso, o óbito de Jorge Caetano Pires ocorreu em 22/08/16, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(...)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Como visto, a Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
Em resumo, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, sem constar, da lei, a exigência de serem ininterruptas. Superados tais aspectos, a duração do benefício dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, ressalvados os casos previstos no §2ºA, do art. 77.
Do caso concreto
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, da lavra da Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwanck, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:
2.2.2. Caso concreto
2.2.2.1. Óbito do instituidor
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 22/08/2016 e foi comprovado no evento 1, CERTOBT16, da ação n.º 5002844-91.2017.4.04.7112, bem como no evento 1, CERTOBT8, da ação n.º 5003995-65.2017.4.04.7121.
2.2.2.2. Qualidade de segurado do instituidor
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, por força do recebimento de aposentadoria especial sob o n.º 041.433.550-3, tanto assim que Maria Francelina e Judith já auferem pensão por sua morte.
2.2.2.3. Qualidade de dependente da parte autora
MARIA FRANCELINA, JUDITH e ROSVITA divergem sobre a situação de fato e de direito dos relacionamentos do falecido segurado e, consequentemente, sobre sua condição de dependentes e sobre o direito à pensão por morte.
Convém destacar que, atualmente, o benefício de pensão está sendo pago em duas cotas a MARIA FRANCELINA (NB 177.969.334-3) e a JUDITH (NB 178.292.044-4). A corré ROSVITA teve o seu requerimento de pensão indeferido por falta de qualidade de dependente/companheira (NB 178.143.740-5). Todavia, todas se dizem companheiras do instituidor falecido.
MARIA FRANCELINA alega que ela e o Sr. Jorge viveram em união estável desde o ano de 1984 até o falecimento do instituidor. Em audiência de instrução, durante seu depoimento pessoal, a autora declara, em que pese ter conhecimento de que o falecido mantinha outros relacionamentos, sempre manteve união estável com o Sr. Jorge.
Indicou como endereço do casal: Rua Rainha do Mar, n.º 306, Canoas-RS.
Para comprovação da união estável, MARIA FRANCELINA juntou aos autos a seguinte documentação:
- certidão de óbito indicando que o falecido residia no mesmo endereço da autora, na Rua Rainha do Mar, n.º 306, Canoas/RS, estado civil separado de Iara de Freitas Evangelista, cremação no Crematório Ecumênico Cristo Rei (São Leopoldo-RS) e declarante Joice Evangelista Pires;
- informações de conta corrente e investimentos, comprovando que a autora e o falecido possuíam conta conjunta, bem como extratos bancários da mencionada conta;
- recibos e nota fiscal de serviços (aluguel de capela, cremação e coroa de flores), comprovando que foi a autora quem arcou com as despesas do funeral e cremação do falecido;
- declaração de União Estável, com firma de Maria Francelina e do de cujus reconhecida em tabelionato, em 04/08/2016, afirmando que viveram como marido e mulher de 1980 a 1992 e novamente desde janeiro de 2009;
- correspondências e documentos em nome do falecido com endereço na Rua Rainha do Mar, n.º 306: conta telefônica de junho de 2016, nota fiscal de aquisição de lavadora de roupas em julho de 2015, nota fiscal de aquisição de conjunto de estofados em junho de 2012, extratos bancários de novembro e dezembro de 2015 e maio e junho de 2016, recibos de honorários profissionais e exames médicos em maio de 2016, encaminhamentos médico da Prefeitura de Canoas em maio e agosto de 2016, boletins de atendimento do falecido na Associação Beneficente de Canoas em 09/05/2016, 21/05/2016, 06/06/2016, 23/07/2016 e 21/08/2016;
- correspondências e documentos em nome de Maria Francelina com endereço na Rua Rainha do Mar, n.º 306: conta de água de agosto de 2016, conta de energia elétrica de agosto de 2016, conta de telefone fixo de novembro de 2016, carta da loja Marisa de setembro de 2016, carta da Porto Alegre Clínicas de abril de 2015, nota fiscal de fogão de novembro de 2013;
- fotografias do casal;
- documentos médicos em posse da autora e indicando como endereço do falecido Rua Rainha do Mar, n.º 306.
Já JUDITH, embora não tenha acostado na ação n.º 5002844-91.2017.4.04.7112 contestação, verifico que na ação n.º 5003995-65.2017.4.04.7121 há duas petições de defesa em seu nome no evento 35, PET1/PET2, referindo-se às duas demandas, logo, não há que se falar em revelia.
Durante seu depoimento, defendeu que viveu em união estável com o falecido desde o ano de 2002. Em 2014, declara que começou a apresentar problemas cardíacos e em 2015 precisou fazer uma cirurgia, por isso não cuidou do Sr. Jorge no final de sua vida, mas que mesmo não morando na mesma casa, o segurado sempre frequentava sua casa e mantinham o relacionamento. Admite que nos últimos três meses antes do falecimento, o de cujus voltou a morar com MARIA FRANCELINA, embora diga que foi apenas em virtude do afeto que tinha pelas filhas dela.
Endereços indicados nos documentos e depoimento de JUDITH como sendo do casal: Rua Santo Antônio dos Pobres, n.º 345, Bairro Santo Operário, Canoas. Afirmou que o falecido também dormia alguns períodos no escritório do Senador Paulo Paim, localizado na Rua Guilherme Schell, n.º 6922, Centro, Canoas-RS.
A respeito dos fatos, juntou os seguintes documentos:
- escritura pública de união estável entre Judith e o falecido, residentes na Rua Santo Antônio, n.º 345, Canoas-RS, declarando a existência da união havia cinco anos em junho de 2011;
- nota fiscal de aquisição de roupeiro em nome do falecido em janeiro de 2009 na Rua Santo Antônio, n.º 345, Canoas-RS;
- correspondência enviada pelo Estado do Rio Grande do Sul referente a IPVA e licenciamento de veículo em nome do falecido em dezembro de 2010 no endereço Rua Santo Antônio, n.º 345, Harmonia, Canoas;
- conta de luz de agosto de 2016 em nome de Judith no endereço Rua Santo Antônio Pobres, n.º 345, V. Sto. Operário, Canoas-RS;
- DIRPF 2015-2014 do falecido informando residência na Rua Santo Antônio dos Pobres, n.º 345, Bairro Santo Operário, Canoas-RS;
- correspondência do BB Seguro Residencial, em nome do falecido, referente ao endereço Rua Santo Antônio dos Pobres, n.º 345, V. Sto. Operário, Harmonia, Canoas-RS, com vigência de agosto de 2016 a agosto de 2017;
- cópia autenticada do RG do falecido e cópia de cartão bancário do Santander em nome do falecido com validade até 2017;
- nota fiscal de aquisição de fogão em nome do falecido em janeiro de 2015 com endereço na na Rua Santo Antônio dos Pobres, Canoas-RS;
- fotografias e postagens em redes sociais, algumas de 2012, 2013 e 2014;
- boletim de atendimento do falecido junto à Associação Beneficente de Canoas em junho de 2011 referindo endereço na Rua Guilherme Schell, n.º 6922, Centro, Canoas-RS;
- carteira de convênio do falecido junto à CanoasPrev (Fassem) como dependente de Judith com validade até janeiro de 2016;
- correspondência do Senado Federal em nome do falecido (referido como “comissionado/falecido” no endereçamento) enviada para o endereço Rua Santo Antônio dos Pobres, n.º 345, Santo Operário, Canoas-RS.
Por sua vez, ROSVITA, durante seu depoimento pessoal, alegou que viveu em união estável com o instituidor falecido por mais de 20 anos, mais precisamente de 1994 a 2016, ano em que o segurado veio a óbito. Declarou que viveram juntos inicialmente em Lajeado e, após, mudaram-se para Cidreira. Afirmou ainda que o falecido viajava muito a trabalho e que durante a semana (segunda a sexta) o Sr. Jorge ficava em Canoas, mas no fim de semana retornava para casa. Relata que em 1º de maio de 2016, o falecido saiu de casa para representar o senador Paulo Paim, com quem trabalhava, e não voltou mais. Soube do falecimento através do irmão do de cujus, que lhe ligou para dar a notícia.
Endereços indicados nos documentos e depoimento de ROSVITA como sendo do casal: Rua Reinoldo Alberto Hexsel, n.º 1015, Lajeado-RS; Rua 10 ou Rua Jorge Moises Gil ou Rua Jorge Moises Rio Branco ou Rua Jorge Moises Rio Branco Gil, n.º 3949, (Lot. Jd. Atlântico, casa 306), Cidreira-RS; Rua Ajaecyr Nunes da Silveira (ex-Rua Nove C), n.º 5791 ou 5790, ap. 02, Cidreira-RS.
Para comprovação das suas alegações, anexou aos autos:
- matrícula do imóvel da Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS, referindo que Rosvita e o ex-marido o adquiriram e, na partilha, o imóvel ficou com Rosvita, que averbou a construção de casa em 1996;
- contrato particular de compra e venda de imóvel em Cidreira, constando o falecido e Rosvita como compromissários compradores e residentes na Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS, em 1997, sem assinaturas;
- pedido de venda e certificado de garantia de freezer em nome do falecido, com endereço na Rua Jorge Moises Gil, 3949, Cidreira-RS, em 2006;
- correspondências do Banco do Brasil em nome do falecido com endereço na Rua Jorge Moises Rio Branco, nº 3949, Centro, Cidreira-RS em abril de 2016;
- nota fiscal de aquisição de refrigerador em nome do falecido em março de 2012 com endereço na Rua Jorge Moises Rio Branco, nº 3949, Centro, Cidreira-RS;
- nota fiscal de aquisição de CPU em nome do falecido em janeiro de 2008 com endereço na Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS;
- contas telefônicas de janeiro e março a junho de 2016 (a de junho sem minutos utilizados) em nome do falecido enviadas para o endereço Rua 10 Jorge Moises Gil, n.º 3949, Lot. Jd. Atlântico, casa 306, Cidreira-RS;
- contas de água e luz em nome da autora no endereço Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS, em novembro de 2015 e março, junho e agosto de 2016;
- contas de água e luz em nome do falecido no endereço Rua Ajaecyr Nunes da Silveira (ex-Rua Nove C), n.º 5791 ou 5790, ap. 02, Cidreira-RS, em agosto de 2005, janeiro, março, julho e agosto de 2006 e janeiro, agosto e setembro de 2007;
- contas de água e luz em nome do falecido no endereço Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS, em outubro de 2003, fevereiro, junho, julho e novembro de 2008, maio de 2010, novembro de 2014 e junho e novembro de 2016;
- contas de água em nome da autora no endereço Rua Jorge Moises Rio Branco, nº 3949, Centro, Cidreira-RS, em novembro de 2008, junho de 2009, janeiro de 2010, agosto de 2011, setembro de 2012, janeiro de 2013, janeiro de 2014, junho e setembro de 2015 e de janeiro a junho de 2016;
- correspondência de boas festas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul enviada ao falecido no endereço Rua Jorge Moises Rio Branco, nº 3949, Centro, Cidreira-RS;
- correspondência do Ministério da Fazenda sobre saque do PASEP em nome do falecido enviada para o endereço Rua Jorge Moises Rio Branco, nº 3949, Centro, Cidreira-RS, em abril de 2016;
- correspondência do Banco do Brasil para o falecido no endereço Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS, em agosto de 2016;
- correspondência do Banco Fiat para o falecido no endereço Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS, em agosto de 2008;
- correspondência do Itaú Seguros de Auto e Residência S/A para o falecido no endereço Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS;
- seguro de vida feito pelo falecido, junto ao Itau Unibanco, tendo como única beneficiária, com parentesco “outros”, Rosvita Hely (sic), nos anos de 2011, 2012, 2014, 2015 e 2016;
- carta de cancelamento do seguro de vida do falecido junto ao Itaú em novembro de 2016 “a pedido técnico”;
- certificado individual de renovação de seguro de vida ou invalidez permanente em nome do falecido, feito junto à FENAB, sem informação de cônjuge, tendo como única beneficiária Rosvita Ely e vigência a partir de julho de 2016;
- ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Cidreira, datada de 2012, com cadastro de Rosvita e do falecido, informando plano de saúde Unimed;
- cessão de promessa de compra e venda de imóvel, em 2003, tendo por compromitentes vendedores cedentes Rosvita e o falecido, ambos residentes na Rua Reinoldo A Hexel, 1015, Lajeado, assinado por Rosvita;
- rescisão de contrato de cessão de direitos de compra e venda de imóvel em Cidreira firmada em 2004 por Rosvita e pelo falecido;
- seguro residencial referente ao imóvel da Rua Reinoldo A Hexel, 1015, Lajeado, em nome do falecido em 2010 e 2016;
- boleto de Plano de Saúde, tendo o falecido como sacado, datado de junho de 2016, com endereço na Rua Jorge Moises Rio Branco Gil, 3949, Cidreira-RS, e pagamento na Tabacaria Nova em Cidreira-RS;
- CTPS do falecido com últimos vínculos em 1991 e 1993;
- INFBEN da aposentadoria do falecido com endereço registrado na Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS;
- CNIS da autora com cadastro do endereço da Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS;
- DIRPF 2016-2015 do falecido, informando que não tinha cônjuge ou companheiro, que tinha mudado de endereço e que residia na Rua Jorge Moisés Rio Branco, n.º 394, Cidreira-RS;
- DIRPF 2009-2008 do falecido, com endereço na Rua Reinoldo Alberto Hexel, nº 1015, Lajeado-RS;
- recibo de instalação de alarme e monitoramento em nome do falecido em 2006 em Cidreira;
- contrato de prestação de serviço de monitoramento de alarme em nome do falecido referente a um imóvel em Cidreira sem data legível;
- crachá da Pastoral Familiar - Grupo Bom Pastor em nome de “Vita e Jorge Pires”;
- nota fiscal de televisão e recibo emitido por loja de móveis, eletrodomésticos e celulares em 2015 em nome do falecido com endereço na Rua 10, 3949, Cidreira-RS;
- Renavan de veículo em nome do falecido com endereço na Rua Reinoldo Alberto Hexsel, nº 1015, Lajeado-RS.
Os documentos indicam que o falecido manteve relacionamento com a autora e as corrés, em períodos (parcialmente) diversos, porém, não há dúvidas de que à época do óbito, o instituidor falecido estava morando com MARIA FRANCELINA, inclusive JUDITH e ROSVITA concordam e afirmam esse fato.
Insta frisar, porém, ainda que os períodos dos relacionamentos mantidos pelo segurado falecido não possam ser plenamente delimitados e que possa ter havido concomitância de algum(ns) deles por algum tempo, os requisitos aptos a configurar a união estável, especialmente o objetivo de constituir família, ao menos em parte (sucessiva, não concomitante) dos períodos, esteve configurado nos três relacionamentos.
Além disso, pela prova documental e também testemunhal, fica claro que, mesmo que os relacionamentos com efetivo caráter de união estável tenham sido sucessivos e que dois deles tivessem acabado por ocasião do óbito, seguia havendo auxílio financeiro, como pensão indireta, do falecido para as antigas companheiras, já que diversas contas seguiam sendo pagas pelo falecido.
Desse modo, incide, no caso, o disposto no § 2º do artigo 76 da LBPS, aplicável à companheira, não apenas à cônjuge, diante da igualdade prevista na Constituição, verbis:
Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Em conclusão, o benefício de pensão por morte é devido tanto para MARIA FRANCELINA quanto para JUDITH e ROSVITA.
A propósito do asseverado, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-COMPANHEIRA COMPROVADA 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovado que se manteve a dependência econômica de ex-companheira antes da data do óbito, que recebia, periodicamente, auxílio financeiro do segurado para sua manutenção e da filha, é devida a pensão por morte. 3. Prova testemunhal robusta, precisa e convincente da manutenção da dependência econômica após a separação e por ocasião do óbito. (TRF4, AC 5007569-33.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)
No caso, as provas produzidas nos autos comprovam que o segurado falecido manteve, inclusive ao tempo do óbito em 2016, relacionamentos estáveis e com relação de mútua dependência com a autora Rosvita e também com as corrés Judith e Maria Francelina.
Relativamente à autora Rosvita, veja-se que, no ano de 2016, há diversos documentos e contas domésticas em nome de Jorge em endereço comum em Lajeado e Cidreira, chamando atenção especialmente a existência de seguro de vida feito pelo falecido, junto ao Itau Unibanco, tendo a corré como única beneficiária, além de renovação de seguro de vida ou invalidez permanente em nome do falecido, feito junto à FENAB, sem informação de cônjuge, tendo como única beneficiária Rosvita Ely e vigência a partir de julho de 2016.
Da mesma forma, relativamente à Judith, foram juntados documentos que evidenciam endereço comum em Canoas, chamando atenção especial a existência de escritura pública de união estável, além de carteira de convênio do falecido junto à CanoasPrev (Fassem), constando como dependente a corré, com validade até janeiro de 2016.
Tais documentos evidenciam a existência de relacionamento estável e a intenção de Jorge de prover e assegurar estabilidade às corrés, por meio de seguro de vida e plano de saúde.
Ademais, as corrés apresentaram prova testemunhal que confirmou a versão de que o segurado conviveu com cada uma delas, paralelamente, como marido e mulher por longo período, somente ocorrendo afastamento dos endereços comuns nos últimos meses de vida, em razão do grave problema de saúde de Jorge.
As testemunhas de Judith:
Flávia de Fátima disse conhecer Judith desde 1980, por serem vizinhas, disse que Judith era separada, que conheceu Jorge como companheiro dela, por durante uns dez anos, que morou até o óbito no endereço da Judith, que ela não pode cuidar dele porque fez uma cirurgia grande, mas que, mesmo indo morar em outro lugar, ele estava sempre lá.
A testemunha Maria, conheceu Judith há uns vinte anos, vizinha de bairro, que não conheceu o primeiro marido de Judith, que ela viveu bastante tempo com o Jorge, uns dez ou doze anos, que viviam na casa dela, que ambos trabalhavam na campanha do Paulo Paim, que os via juntos na casa dela, na rua, no mercado, que o via na casa dela, que viajava a trabalho, que não soube de outro relacionamento do Jorge, que ela fez uma cirurgia bem grande e não pode cuidar dele, que ele estava em outro lugar em Canoas, e, ainda assim, ia na casa dela com frequência, que eram vistos juntos em eventos no sindicato, na campanha.
As testemunhas de Rosvita:
Jusselaine Prestes, vizinha de Cidreira, disse que a conhece há uns dez anos, que fazia a unha dela todas as sextas feiras, que via lá sempre o Jorge, que ele também fazia as unhas, que os conheceu como marido e mulher, que os via juntos nos finais de semana nos mercados, que não viu mais nos meses anteriores ao óbito, que Rosvita dizia que ele estava se tratando em Canoas, que ela não trabalhava, que ele sustentava a casa.
A testemunha Daniel, advogado, disse conhecer Rosvita, que foi sua cliente em 1995, que conheceu Jorge e Rosvita de Lajeado, que eles moravam em Cidreira e também em Lageado, que os via como casal, que sempre levava a Rosvita nos eventos e apresentava como esposa, que, nos anteriores ao falecimento, o viu com menos frequência, que nunca soube de outro relacionamento, que não sabe quem o cuidou quando doente, que morou um tempo em Brasilia,
Herondina Teresinha, residente em Cidreira, disse ter sido diarista na casa de Rosvita, por uns seis anos, que fazia faxina toda sexta feira, que parou de trabalhar em 2016, que sempre via o marido dela lá, que sabe que ele trabalhava durante a semana e vinha aos finais de semana, que ela não trabalhava, que via a Jucelaine lá fazendo a unha, que às vezes o via na rua, no supermercado, que parou de trabalhar na casa da Rosvita porque ela não pode mais pagar, que eram vistos na cidade como marido e mulher, que ele sustentava a casa.
Relativamente à corré Maria Francelina, não há controvérsia acerca do relacionamento havido com o "de cujus", o qual foi reconhecido em sentença e não foi objeto de apelação por nenhuma das partes envolvidas.
Ela firmou ter vivido como se casada fosse com o "de cujus" desde 1984, período esse que restou integralmente corroborado por uma testemunha (Sandra). Aduziu que o falecido morava com ela de segunda a sexta-feira, posto que ele viajava a trabalho nos finais de semana e que, mesmo nos anos em que morou em Brasília (de 92 a 2009), manteve o relacionamento e ele vinha visitá-la de três em três meses. Em que pese a autora tenha juntado, aos autos, documento de união estável que informa o período de 1984 a 1992 e de 2009 em diante, negou tivesse havido separação, mesmo no interstício em que o segurado morou em Brasília e referiu não saber porque o documento foi firmado naqueles termos.
A realidade narrada e comprovada nos autos caracteriza a hipótese de relações simultâneas e paralelas. Em casos tais, envolvendo relacionamentos plúrimos, não vinha identificando impedimento a que se repartisse o benefício de pensão por morte entre as companheiras ou entre a esposa e concubina do segurado que, casado, mantinha contato com a esposa e com a companheira. A questão era de prova de que, de fato, havia esta relação em paralelo, duradoura e com as características próprias de uma relação conjugal.
Recentemente, em 21/12/20, o STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
O acórdão restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Ao proferir seu voto pelo desprovimento do recurso e pela impossibilidade da divisão da pensão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não era possível o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de rateio da pensão por morte, por não estar prevista essa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Para o relator, no caso, a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”.
Restou excetuada a hipótese em que, ainda que existente casamento ou união estável pré-existente, tenha havido, de fato ou judicialmente, a extinção do primeiro vínculo, hipótese que não se trata nos autos, haja vista a concomitância dos relacionamentos.
É muito difícil, porém, aplicar de forma linear, a ratio decidendi daquele precedente ao caso dos autos, impondo-se, aqui, a necessária distinção.
É que aqui, não basta, para solucionar adequadamente o caso, apenas saber qual dos relacionamentos precede aos demais. Há mais de uma escritura de união estável, muitos documentos a demonstrar que o segurado falecido, sem ter casado com nenhuma das três demandantes, manteve relações de união estável com todas, tendo havido, possivelmente, alguns períodos de suspensão dos relacionamentos, mas sem ruptura do dever de assistência recíproca. Há, inclusive, escrituras de união estável com duas das demandantes firmadas de maneira sucessiva.
Como bem pontuado na sentença, ainda que os períodos dos relacionamentos mantidos pelo segurado falecido não possam ser plenamente delimitados e que possa ter havido concomitância de algum(ns) deles por algum tempo, os requisitos aptos a configurar a união estável, especialmente o objetivo de constituir família, esteviveram configurados nos três relacionamentos.
Assim, a solução que melhor se acomoda ao caso dos autos é a que foi dada na sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência, os honorários vão majorados em 50%, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, ficando suspensa a condenação enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
Demanda isenta de custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065852v50 e do código CRC 2a469e81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 22:0:21
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5002844-91.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA FRANCELINA GONCALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUDITH DE VASCONCELLOS (RÉU)
APELADO: ROSVITA ELY (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065853v9 e do código CRC 1ab9b811.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5002844-91.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MARIA FRANCELINA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE CARDOSO VICENTI (OAB RS077559)
ADVOGADO: JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUDITH DE VASCONCELLOS (RÉU)
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO: ROSVITA ELY (RÉU)
ADVOGADO: ALEXSANDRO DOS SANTOS PEDRON (OAB RS058464)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 629, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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