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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. D...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte previamente ao ajuizamento da ação, que não teve o mérito contestado pelo INSS. 2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não havendo pretensão resistida enquanto a autora estava viva, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). (TRF4, AC 5018520-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
EDNA MARIA SOTTILI
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte previamente ao ajuizamento da ação, que não teve o mérito contestado pelo INSS.
2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não havendo pretensão resistida enquanto a autora estava viva, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por extinguir o processo de ofício sem resolução de mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148636v3 e, se solicitado, do código CRC 900D69B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
EDNA MARIA SOTTILI
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a autora, Edna Maria Sottili, requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Alberto Sotilli, ocorrida em 03/03/2005. Narra na inicial que o falecido marido era agricultor, detendo qualidade de segurado especial quando faleceu. A presente ação foi ajuizada em 28/05/2010.

O INSS contestou, arguindo carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que não houve pedido administrativo do benefício (evento 1, Cont6).

No curso do processo, o magistrado de origem determinou a suspensão do feito por 120 dias, para que a autora requeresse administrativamente a pensão por morte (evento 1, Dec7). A decisão foi atacada por agravo de instrumento, o qual foi provido nesta Corte, dispensando-se a protocolização do pedido na seara administrativa (evento 1, Desp 9 e Dec11).

Sentenciando, em 24/08/2011, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, uma vez que não provada a qualidade de segurado especial do falecido (evento 1, Sent14, p. 2-7). Sobreveio apelação da parte autora (evento 1, Atoord15), e nesta Corte foi determinada a baixa dos autos em diligência, para que a requerente fosse intimada a fim de promover o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo (evento 1, Out16).

A autora informou o agendamento do requerimento administrativo, em 01/09/2016 (evento 6, Pet1), e o posterior indeferimento do benefício por parte do INSS, sob a alegação de que a postulante já havia atingido a idade de 21 anos (evento 15, Pet1). No entanto, na negativa do benefício não constou o nome de Edna como requerente, mas o de Alexandra Sottili.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o documento, o INSS destacou que Alexandra Sotilli era pessoa estranha aos autos, razão pela qual a parte autora não havia cumprido a determinação judicial (evento 20).

Foi apresentada petição, informando o óbito da autora em 31/12/2011, o que teria tornado impossível o cumprimento da determinação. Ademais, referiu que Edna teve o benefício agendado em 01/09/2016 (quando já havia falecido) e que o funcionário do INSS protocolou o pedido em nome da filha da requerente, Alexandra Sottili (evento 23, Pet1, p. 1-3). Foi juntada a certidão de óbito de Edna Sottili (evento 23, Pet1, p. 4).

O INSS requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015, porquanto a autora faleceu em 12/2011 e que, mais de quatro anos após o óbito, não houve a habilitação dos sucessores (evento 26, Pet1).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO
A questão controvertida no caso em apreço diz respeito à falta de requerimento administrativo do benefício de pensão por morte e de pretensão resistida perante o INSS, uma vez que a autarquia não contestou o mérito da demanda.

Importa referir que a autora faleceu no curso do processo, em 31/12/2011 (certidão de óbito, evento 23, p. 4), impossibilitando a protocolização administrativa do pedido de pensão por morte, conforme determinado por esta Corte na decisão constante do evento 1, Out6. Ademais, não houve habilitação dos sucessores.

O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Prescrição quinquenal. Não atinge o fundo de direito, somente as parcelas anteriores ao lapso de cinco anos desde a propositura da demanda. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Legitimidade ativa. Benefício previdenciário não requerido pelo titular em vida não é transferido aos sucessores, por se tratar de direito personalíssimo. 4. Comprovada, por perícia judicial, a incapacidade laborativa total e permanente do de cujus no momento em que cancelado o benefício de auxílio-doença, deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido, do que decorre sua qualidade de segurado. (...) (TRF4, APELREEX 5001535-45.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)

Portanto, como a autora não requereu administrativamente a pensão por morte e a ação em questão não teve o mérito contestado pelo INSS, não havendo pretensão resistida, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo de ofício sem resolução de mérito, prejudicada a apelação.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-51.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011455220108160121
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
EDNA MARIA SOTTILI
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188874v1 e, se solicitado, do código CRC 24C14CAC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:27




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