Apelação Cível Nº 5080184-88.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SIMONE TERESINHA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: HELENA DOS SANTOS VIEIRA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Pedro Vieira, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 27.07.2011.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.09.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 114):
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ev. 123), a parte autora requer a reforma da sentença, postulando a concessão do benefício a contar do requerimento administrativo. Aduz que restou provado que o segurado permaneceu despendendo de auxílio econômica para o seu sustento e de suas duas filhas. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual.
Com contrarrazões (ev. 129), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Comprovação de União Estável
É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.
Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:
SÚMULA 104
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Cônjuges separados - dependência econômica
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:
PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)
Caso Concreto
O óbito de Pedro Vieira, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 16.06.2011 (ev. 1 - CERTOBT6).
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Bianca Georgia Cruz Arenhart, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Da pensão por morte
O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Na hipótese, não há o que se discutir quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que há benefício instituído em nome da corré. Resta controvertida, portanto, a condição de companheira da autora, para definir se faz jus ao recebimento do benefício na forma requerida.
Na hipótese, não há o que se discutir quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que foi reconhecida administrativamente. Resta controvertida, portanto, a condição de companheira da autora, para definir se faz jus ao recebimento do benefício na forma requerida.
Com relação à comprovação da condição de companheira, note-se que, conforme a legislação vigente á época do óbito, aplicável ao caso em função do princípio do tempus regit actum, não se exigem os mesmos requisitos para a comprovação de tempo de serviço, dispensando-se, portanto, a apresentação de início de prova material, na forma do contido no art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
A inexigência de apresentação de início de prova material não significa a desnecessidade de comprovação da existência da união estável, mas que essa comprovação pode se dar por qualquer meio idôneo previsto no ordenamento jurídico vigente, mesmo que exclusivamente testemunhal.
Na hipótese, para a comprovação de suas alegações a parte autora apresentou:
- fotos do casal;
- comprovante de residência e nota fiscal de compra em nome do falecido e da autora;
- contrato de locação firmado pela requerente em que consta o falecido como avalista;
- carteira social, onde consta o falecido como usuário e a autora como titular;
- declaração do hospital Erasto Gaethner, em que consta que a autora acompanhou o paciente durante todo período de internação, a fim de evidenciar a relação conjugal.
Realizada constatação por oficial de justiça
, a autora confirmou as informações prestadas na exordial quanto à união estável com o segurado falecido. Não há informação sobre declarações de vizinhos, visto que a autora não residia naquele local com o falecido.No endereço da Rua Antonio Geroslau Ferreira CIC – n/C, não foi localizada a casa onde a autora e o de cujus teriam residido, contudo, alguns moradores afirmaram que conheceram a Sra. Simone e o Sr. Pedro e que a casa onde eles viviam teria sido demolida.
Por outro lado, a corré e atual beneficiária da pensão por morte gerada pelo falecimento do instituidor, veio aos autos contradizendo as informações da autora e afirmando a inexistência de união estável. Segundo consta, ela e o falecido permaneceram casados até a data do óbito (evento 60).
Com a finalidade de dirimir tais contradições e comprovar a existência da efetiva união estável entre a demandante e o segurado falecido foi realizada audiência virtual neste Juízo (evento 89).
Em seu depoimento pessoal a autora, Simone Teresinha da Silva, afirmou ter conhecido o falecido Sr. Pedro no ano de 2005, na pensão em que ela trabalhava. Segundo informações, tal local tratava-se de uma Casa de Apoio a pacientes em tratamento de câncer. Começaram a namorar e, logo após o instituidor passar por um transplante, foram morar juntos na casa dela em São José dos Pinhais. Passados aproximadamente 2 meses alugaram juntos outra casa, dessa vez no Bairro Sabará e depois ainda se mudaram para Diadema onde, segundo consta, viveram até a data do falecimento do Sr. Pedro. Pelas informações prestadas o de cujus estaria separado da sua esposa. Sobre as suas enfermidades, a depoente afirmou que após o câncer ainda foi diagnosticado com Gripe Suína em 2009 e posteriormente internado em 2011 com complicações pulmonares que o levaram ao óbito. Ainda, há informações de que foi a autora quem cuidou do Sr. Pedro até a data do óbito, sendo que sua ex-mulher teria vindo visitá-lo somente nos últimos dias de vida. Com relação aos filhos e ao irmão do de cujus disse a depoente que tinham um bom relacionamento. Informou ainda que no momento do óbito o instituidor estava recebendo benefício de auxílio-doença e que a renda era utilizada para custear as despesas da casa. Por fim, disse que o Sr. Pedro tinha um dinheiro guardado e que foi ela quem levantou os valores para pagar o sepultamento.
Ao seu turno a corré, Helena dos Santos Vieira, afirmou que se casou com o segurado falecido em 1977, tiveram 9 filhos em comum e viveram juntos até a data do óbito, ocorrido em 2011. Afirma que ele foi morar em Curitiba para se tratar de um câncer, mas que sempre que podia ia para Foz do Iguaçu visitá-la. A respeito do suposto relacionamento amoroso com a autora, afirmou que não tinha ciência, apenas sabia que a Sra. Simone era uma amiga de sua filha e a ajudava a cuidar do falecido. Esclareceu que a filha do casal teria entregue o cartão de credito do falecido para autora, custear as despesas com Sr. Pedro. Finalizou dizendo que foi ela quem arcou com as custas do translado do corpo e do sepultamento.
As testemunhas da autora confirmaram a convivência do casal, mas pouco souberam informar sobre o relacionamento da autora e do falecido ou do seu casamento com a Sra. Helena.
Cotejando os depoimentos colhidos com a prova material acostada, entendo que restou demonstrado nos autos que a autora era amante do falecido, pois iniciou o relacionamento quando o de cujus ainda era casado e o manteve até a data do óbito, isto é, por mais de cinco anos, paralelamente ao casamento mantido pelo sr. Pedro com a corré Helena.
A questão da possibilidade de reconhecimento dos efeitos previdenciários à pessoa que, durante longo período, e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada foi objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 669.465/ES, Plenário, data do julgamento: 09.03.2012), assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONCUBINATO - IMPURO DE LONGA DURAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – FILHO EM COMUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora, diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro. Nessa linha de raciocínio, a união estável apenas ampara aqueles conviventes que se encontram livres de qualquer impedimento que torne inviável possível casamento” (fl. 147).
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 526 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin fixando a seguinte tese:
"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
Diante do exposto, considerando a tese recentemente firmada de que o concubinato não merece o mesmo tratamento da união estável, pois, sendo o de cujus casado estaria impedido de contrair matrimônio com a concubina, entendo que a autora não faz jus ao pagamento da pensão por morte ora pleiteada.
Como se vê, a parte autora trouxe aos autos documentos a fim de comprovar a existência da alegada união estável com Pedro Vieira, tais como, fotos do casal, contrato de locação firmado pela requerente em que consta o falecido como avalista, carteira social, onde consta o falecido como usuário e a autora como titular e declaração do hospital Erasto Gaethner apontando que a requerente acompanhou o paciente durante todo período de internação.
Citada, a corré Helena veio aos autos asseverando que permaneceu casada com Pedro até ele vir a óbito, nada sabendo sobre a alegada união estável.
Nessa toada, cumpre observar o estado civil declarado na certidão de óbito, bem como o fato de que a corré Helena, esposa do segurado, haver custeado as despesas com funeral e sepultamento de seu finado marido.
Como bem explanado pela sentença, durante a instrução processual, tanto a autora como a corré defenderam suas posições - a primeira, a existência de união estável que perdurou por um período de cinco anos, iniciada, quando ele veio fazer tratamento de saúde em Curitiba, e a segunda, a manutenção da sociedade conjugal até o passamento do segurado, separada fisicamente pela contingência dele vir se tratar em outra cidade, não podendo acompanhá-lo em virtude da necessidade de cuidados aos filhos e netos.
Frise-se que as testemunhas arroladas pela requerente, embora tenham confirmado a convivência do casal, pouco souberam informar sobre o relacionamento da autora com o de cujus ou do casamento com a corré Helena.
Assim, como bem explanado pela Magistrada, a prova dos permite apenas concluir que o alegado relacionamento da autora com o de cujus pelo período de cinco anos se deu paralelamente ao casamento mantido por Pedro com a corré Helena, não gerando efeitos previdenciários a seu favor.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em sessão de 02.08.2021, o julgamento do Tema 526 da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, QUE ERA CIVILMENTE CASADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 526 DO STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que diz respeito à "possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários", o Supremo Tribunal Federal, em 03/08/2021, julgou o RE 883268 (Tema STF nº 526), no qual restou firmada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 3. In casu, restou comprovado que embora tenha tido um relacionamento amoroso com a autora, do qual resultaram cinco filhos, o de cujus nunca se separou da esposa, com quem teve sete filhos, tendo mantido simultaneamente ambos os relacionamentos até a data do seu falecimento, o que invibiliza a concessão da pensão por morte postulada. (TRF4, AC 5014084-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 11/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido. 2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 3. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5005030-74.2014.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, 16/12/2021)
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito condição de dependente à época do falecimento do segurado, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057494v20 e do código CRC dd5c5fe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:36:59
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:23.
Apelação Cível Nº 5080184-88.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SIMONE TERESINHA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: HELENA DOS SANTOS VIEIRA (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. NÃO COMPROVAÇÃO. CASAMENTO CIVIL EM QUE NÃO HOUVE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Mantido o casamento civil e formal até o passamento do instituidor e não havendo provas da separação mesmo que de fato do casal, não é possível a proteção previdenciária ao relacionamento informal.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057495v6 e do código CRC eab56f92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:36:59
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5080184-88.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: SIMONE TERESINHA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
APELADO: HELENA DOS SANTOS VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO: ALESSANDRA TEIXEIRA COSTA (OAB PR085225)
ADVOGADO: CAMILA DOS SANTOS CARDOSO (OAB PR099250)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:23.