Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNC...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a reconciliação com a manutenção do núcleo familiar ou a persistência da dependência econômica, não fazendo jus a ex-esposa ao rateio previsto no art. 77 da LBPS. 4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5004338-58.2021.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004338-58.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZA DE LOURDES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BEATRIZ PORTO RODRIGUES (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Moacir José Rodrigues, desde a data do óbito em 18.04.2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 97, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 18/04/2021 e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, de forma vitalícia, devendo o benefício atual da corré (NB 195.309.701-1) ser rateado com a autora, a quem cabe a cota-parte de 50% (art. 77 da LBPS), nos exatos termos da fundamentação:

NB:190.391.499-7
ESPÉCIE:PENSÃO POR MORTE
DIB:18/04/2021
DIP:A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento
DCB:Vitalícia
RMI:A apurar

b) CONDENAR O INSS A PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somadas a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura da ação. A limitação não abarca as parcelas posteriores à 12ª vincenda; após tal parcela, o valor da condenação poderá ultrapassar o teto do Juizado Especial Federal, ocasião em que caberá à parte autora optar por receber tudo por meio de precatório, ou apresentar nova renúncia e receber por RPV.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, na forma da fundamentação.

Defiro à parte ré Beatriz Porto Rodrigues os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a metade do valor da causa, sendo 50% (cinquenta por cento) em favor de cada réu. Todavia, a exigibilidade do pagamento da verba honorária resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), sendo metade devida por cada réu. A exigibilidade do pagamento da verba honorária pela ré Beatriz Porto Rodrigues resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 105, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença quanto ao entendimento de vínculo e dependência econômica da ex-esposa Beatriz em relação ao instituidor. Refere que ela estava separada de fato do mesmo há décadas, tendo juntado somente comprovante de água em nome do falecido e o plano de saúde, no qual o falecido aparece como dependente da Sra. Beatriz e não o contrário, que ela fosse dependente do falecido. Requer o recebimento da integralidade (100%) da pensão por morte do falecido Moacir, desde o pedido admininstrativo, já que a ex-esposa e apelada Beatriz não comprovou dependência econômica do falecido.

Com contrarrazões (evento 110, CONTRAZ1 e evento 112, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Cônjuges separados - dependência econômica

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

Caso Concreto

O óbito de Moacir José Rodrigues, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 18.04.2021 (evento 1, CERTOBT5).

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Fernanda Bohn, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Do caso concreto

O falecimento e a qualidade de segurado do instituidor estão comprovados pela Certidão de Óbito e pelas informações existentes no CNIS (evento 1, CERTOBT5 e evento 24, OUT2, respectivamente). Resta, portanto, analisar a qualidade de dependente da parte autora.

Para comprovar a dependência, a parte autora apresentou:

Certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5);

Contrato particular de união estável, com firma reconhecida, constando que Moacir é casado legalmente mas "não convive com a terceira a cerca de 25 anos, possuindo dois filhos dessa relação" e que se uniu em convívio consorcial com Tereza em 10/2010 (evento 1, OUT6);

Escritura pública em que consta que Tereza vive em união estável com Moacir José Rodrigues, 2015 (evento 1, OUT8);

Protuários médicos em que a autora figura como companheira do instituidor, 2021 (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT13):

Fotos do casal (evento 1, DOC14);

Notas fiscais em nome do instituidor com endereço na Rua Anchieta, 279, Pato Branco, em 2021, 2015, 2018 (evento 1, OUT15).

Diante da concessão administrativa do benefício de pensão por morte, do mesmo instituidor, à esposa, BEATRIZ PORTO RODRIGUES (corré), realizou-se audiência para elucidação dos fatos, com a oitiva da parte autora, da litisconsorte passiva necessária e das testemunhas da autora (MARCIA TERESINHA RECH, MARILENE HENDGES) e da corré (ROSE MARIA LEMOS DOS SANTOS, HELENA SANTINI DE MIRANDA).

Na audiência (evento 85), a autora informou que viveu por doze anos com o falecido, desde 10/2010, morando juntos na Rua Anchieta, 279, até o falecimento em 18/04/2021. Ele estava com a autora no momento da morte. Relatou que faziam refeições em família (com parentes do falecido) sempre juntos, na casa do casal. Inclusive a Beatriz conheceu a residência do casal. Que frequentavam igreja e restaurantes juntos. Que a autora tinha conhecimento que o falecido era formalmente casado; que o falecido e Beatriz conversavam eventualmente; que ele não prestava auxílio financeiro para a ex-esposa; que a autora ajudou a cuidar da mãe do falecido quando ela esteve internada; que a autora frequentava a casa da mãe do falecido em datas festivas; que Marcelo, filho do instituidor, providenciou o funeral de Moacir; que Beatriz esteve no velório; que a casa do Moacir ficou para Beatriz e os filhos; que o instituidor trabalhava como mestre de obras até as vésperas do óbito; que a autora trabalhava como vendedora durante a união com Moacir; que sabia que o falecido tinha plano de saúde pela Cantu, Polisaúde; que não sabia que Beatriz era beneficiária do mesmo plano de saúde.

A ré Beatriz declarou que se relacionava bem com o instituidor, que sabia dos relacionamento amorosos do falecido, que já não viviam juntos como marido e mulher há uns 20 anos; que não fizeram divórcio; que ele vinha sempre a sua casa, ajudava financeiramente; que a casa onde reside foi deixada pelo falecido; que o falecido teve vários relacionamentos amorosos até ficar com a Tereza; que se apresentavam, Moacir e Tereza, como um casal; que ele foi morar na casa da autora até vir a óbito; que ele morreu estando na casa da autora; que, com os filhos, providenciou o funeral; que incluiu o falecido em seu plano de saúde tendo em vista que ele tinha saúde frágil; que ele ajudava com uns R$ 3.000,00 por mês desde que saiu de casa; que juntou comprovante de residência em nome do falecido justamente porque nunca se preocuparam em retirar os registros e confiavam um no outro.

A testemunha Marcia Terezinha declarou que conhece a autora e é vizinha dela; que moram na mesma quadra, sendo que mora nessa casa há 24 anos; que trabalhavam juntas na Lojas Big; que conheceu o falecido quando ele passou a morar com a autora; que viviam Tereza e Moacir como casal; que ele faleceu na casa da autora; que não sabia que o Moacir tinha esposa.

A testemunha Marilene declarou que conheceu Tereza e Moacir quando começaram a namorar, que nunca se separaram, que chegou a frequentar a casa deles; que os filhos de Moacir iam à casa da autora, e Tereza ia à casa da mãe de Moacir; que Beatriz e Moacir já estavam separados há muitos anos; que ele dava assistência aos filhos e frequentava a casa da ex-mulher; que os filhos secretariavam o pai no trabalho dele; que Tereza e Beatriz estavam presentes no sepultamento; nas reuniões de família Beatriz sempre se fez presente, "eram separados mas não inimigos".

A testemunha Rose Maria declarou que conhece Beatriz por ser vizinha de frente, que conhecia Moacir; que são vizinhos há cerca de 17 anos; que ele frequentava a casa de Beatriz, mesmo não morando ali; que eles não se apresentavam como casal; que via a Tereza visitar a mãe do Moacir; que a conheceu como a "nova namorada do Moacir"; que ele havia passado a morar com Tereza; que sabia que o Moacir ajudava; que nunca viu Tereza frequentar a casa da Beatriz.

A testemunha Helena declarou que é vizinha de muro da Beatriz há vinte anos; que não se lembra se a essa época ainda moravam juntos, mas que ele sempre frequentava a casa da Beatriz todos os dias; que ele não posava na casa da Beatriz; que conheceu a Tereza porque a via junto com o Moacir, que se apresentavam como casal; que ele morreu na casa da Tereza, onde ele estava morando; que o Moacir sempre pagou as contas da casa da Beatriz, que já presenciou a filha pagar conta com o cartão do pai (Moacir); que o Marcelo trabalhava com o pai e Marieli cuidava dos papéis/pagamentos para o pai; que nunca viu a Tereza na casa da Beatriz.

Os depoimentos confirmaram que a corré, Beatriz, e o falecido foram casados, mas que estavam separados de fato há mais de duas décadas, já em 2010, quando a autora e o falecido oficializaram a união estável através de contrato (​evento 1, OUT8​). Desde 1990, portanto, a corré mora apenas com os filhos, Marcelo e Marieli.

As informações colhidas em constatação judicial coadunam-se com os elementos carreados aos autos, demonstrando que a autora e o instituidor mantinham convivência more uxorio desde 2010.

Inclusive, a própria esposa do de cujus, Beatriz, disse que sabia que o de cujus teve amantes e que convivia em união estável com a autora. Assim, pelo contexto probatório é possível inferir que a autora e o falecido viveram uma relação afetiva a partir de 10/2010 e até o seu falecimento e não um mero concubinato, porque o relacionamento deles foi público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituição de família.

Ainda que o falecido não tenha se afastado definitivamente da esposa, sendo que continuou frequentando a casa dela, tal fato não afasta o reconhecimento da união estável, porque a fidelidade não é requisito para a caracterização da entidade familiar em discussão.

Por outro lado, o fato de o falecido ter mantido seu nome em comprovante de endereço que antigamente mantinha com a esposa, bem como de prestar auxílio permanente à antiga família demonstra que foi mantida a vinculação, reciprocidade e dependência econômica com a corré. Ressalte-se, inclusive, que estes contrataram plano de saúde em conjunto e que os depoimentos comprovaram que o falecido, até antes do óbito, prestava auxílio financeiro relevante e semanal à Beatriz.

Assim, a prova oral confirma que a autora e o falecido viviam como marido e mulher, no mesmo endereço, e que tal convivência era pública e notória. Bem como confirma a dependência econômica da corré em relação ao falecido.

A separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de união estável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência more uxorio sob o mesmo teto. Nessa esteira, apesar de o ordenamento jurídico vedar expressamente o reconhecimento de união estável com pessoas já casadas, permite o seu reconhecimento para aquelas que se encontram separadas de fato do cônjuge, conforme preconiza o §1º do art. 1.723 do Código Civil. Assim, o fato de um dos companheiros ser legalmente casado não impede o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. UNIÃO ESTÁVEL DO SEGURADO QUE JÁ ESTAVA SEPARADO DE FATO HÁ ANOS. CASAMENTO DISSOLVIDO FORMALMENTE EM MOMENTO POSTERIOR. RATEIO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 883.168/SC (Tema nº 526), fixando a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Inaplicabilidade do tema ao caso concreto, no qual, ainda que a união estável tenha iniciado quando o segurado estava apenas separado de fato da esposa, dito relacionamento se viu mantido posteriormente à formalização da separação e superveniente divórcio, até a morte do segurado, período em que, ausente concomitância de relacionamentos, inexistia a incompatibilidade de que tratou o Tema 526 do STF. CONFIRMAÇÃO DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70047073531, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-03-2022).

Não se pode olvidar que a publicidade do relacionamento mantido entre autora e segurado instituidor é patente. A relação era conhecida na região em que o casal residia, consoante depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Saliente-se, por oportuno, que a publicidade é requisito tipicamente controverso nas relações de concubinato, o que não ocorre nos autos.

Assim, considerando os documentos apresentados nos autos, verifica-se que ficou demonstrada a união estável da parte autora com o instituidor de 2010 até a data do óbito, de modo que a parte autora tem direito ao benefício postulado.

Diante do atendimento concomitante dos requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, quais sejam, qualidade de segurado do de cujus e de dependente da autora, impõe-se a concessão da pensão por morte cadastrada como NB 190.391.499-7, desde a data do óbito (18/04/2021), de forma vitalícia, devendo o benefício atual da corré (NB 195.309.701-1) ser rateado com a autora, a quem cabe a cota-parte de 50% (art. 77 da mesma LBPS).

A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da parte autora são contestadas, cingindo-se a controvérsia a condição de dependente da ex-esposa, a qual teve limitado o recebimento do benefício da demandante a 50%.

A parte autora juntou aos autos foram juntados vários os documentos que confirmam a existência de união estável com o falecido e, por conseguinte, o requisito da dependência econômica, tais como: contrato particular de união estável, com firma reconhecida, constando que Moacir é casado legalmente mas "não convive com a terceira a cerca de 25 anos, possuindo dois filhos dessa relação" e que se uniu em convívio consorcial com Tereza em 10/2010 (evento 1, OUT6), escritura pública em que consta que Tereza vive em união estável com Moacir José Rodrigues, 2015 (evento 1, OUT8); protuários médicos em que a autora figura como companheira do instituidor, 2021 (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT13) e notas fiscais em nome do instituidor com endereço na Rua Anchieta, 279, Pato Branco, em 2021, 2015, 2018 (evento 1, OUT15).

​Por outro lado, constam dos autos cópia da conta de luz em nome do falecido, datada de 2022, na qual consta o mesmo endereço em que reside a corré Beatriz (evento 46, OUT9) e declaração emitida pela Saúde Plano de Saúde Ltda., que atesta a vinculação da corré no plano e a inclusão de Moacir como seu dependente até 2014 (evento 46, DECL10).

​Foi produzida prova oral, oportunidade em que foram ouvidas a corré Beatriz Porto Rodrigues, a parte autora e as testemunhas da autora Marcia Teresinha Rech e Marilene Hendges e da corré Rose Maria Lemos dos Santos e Helena Santini de Miranda.

Os depoimentos confirmaram que a corré, Beatriz, e o falecido foram casados, mas que estavam separados de fato há mais de duas décadas, já em 2010, quando a autora e o falecido oficializaram a união estável através de contrato (​evento 1, OUT8​). Desde 1990, portanto, a corré mora apenas com os filhos, Marcelo e Marieli.

Em seu depoimento pessoal, Tereza afirmou que morou por doze anos com o segurado, vindo morar na Rua Ancheita, 279, após namorarem por 1 ano. Confirmou que ele morava a tempo integral na sua casa até falecer e que estava do seu lado no momento do passamento. Contou também que estavam junto, fazendo almoços em família, convivendo com os filhos dele, irmãos e mãe. Ainda disse que em uma oportunidade a corré compareceu a sua casa. Outrossim referiu que frequentavam bailes da região (evento 85, VIDEO1).

A corré afirmou que a autora e o segurado desde que iniciaram relacionamento permaneceram juntos até o óbito. Disse que a filha ia visitar o pai. Contou que quando ele faleceu, ele estava na casa da autora, a qual era responsável pelos remédios e consultas. Confirma a relação, porque a sua filha era quem cuidava dele. Disse que incluiu como dependente, porque trabalhava no município e para que ele tivesse um melhor antendimento. Acrescentou que o de cujus sempre a auxiliava, por volta de R$ 3.000,00, em despesas com mercado, água e luz, porém não estavam registrados, isso desde que separaram. Justificou que juntou a conta de luz em nome do extinto, mesmo não morando lá, porque sempre se deram bem (evento 85, VIDEO5).

A testemunha Marcia Teresinha declarou conhecer Tereza por terem trabalho juntas por um tempo e por serem vizinhas. Disse ter conhecido Moacir da casa da autora, não lembrando do ano que ele se mudou para a casa dela. Acredita que eles tenham morado juntos por doze, treze anos, nunca tendo se separado. Referiu que não sabia que ele era formalmente casado (evento 85, VIDEO6).

A testemunha Marilene declarou que tanto Tereza, quanto Beatriz estavam presentes no velório de Moacir. Disse que a assistência prestada por Moacir era para os filhos e que Beatriz sempre se fez presentes, porque, embora separados, eram amigos. Disse que Tereza cuidava da mãe de Moacir, fazendo revezamento com ele, a própria declarante e outras pessoas. Acredita que ele comprava coisas para os filhos, não sabendo afirmar que auxiliava nas despesas da casa de Beatriz (evento 85, VIDEO8).

A testemunha Rose Maria declarou conhecer Beatriz, por serem vizinhas, morando em frente a casa dela. Conhecia o Sr. Moacir e a corré há 17 anos e nessa época eles já não moravam juntos. Disse que os filhos do casal e a mãe do Sr. Moacir moravam na casa de Beatriz. Conheceu a autora quando ela foi cuidar da mãe de Moacir e que os dois moravam juntos. Referiu que Moacir ajudava no pagamento das contas de mercado, água e luz, isso ouvido da filha de Beatriz com a tia. Nunca viu Tereza frequentando a casa de Beatriz (evento 85, VIDEO9).

A testemunha Helena declarou conhecer Beatriz há 20 anos, não lembrando se Moacir ainda morava com ela. Conheceu ele, porque sempre estava na casa dela. Disse que a mãe dele morava no mesmo terreno da casa de Moacir, onde morava Beatriz. Chegou a conhecer Tereza, sabendo que ela e o segurado se apresentavam como um casal uns quatro anos antes dele vir a falecer. Sabe que ele faleceu na casa da Tereza, pois moravam juntos. Disse que Moacir sempre pagou as despesas da casa de Beatriz, tais como mercado, água e luz, pois aconteceu de ir junto com a filha dele e ela pagar com o cartão do pai (evento 85, VIDEO10).

Como bem explanado na sentença, o elenco probatório em uníssono confirma a existência de união estável entre a autora e o segurado.

Quanto à condição de dependente da corré, a conta de luz em nome do instituidor com endereço em comum e a declaração de que ele era dependente seu em plano de saúde, somados à prova oral demonstram que ele prestava auxílio permanente à antiga família, corroborando a vinculação, reciprocidade e dependência econômica com a corré.

Dessarte, comprovada a união estável da autora com o segurado e demonstrada a dependência econômica da ex-esposa, deve ser mantida instacta a sentença ao conceder a pensão por morte cadastrada como NB 190.391.499-7, desde a data do óbito (18.04.2021), de forma vitalícia, devendo o benefício atual da corré (NB 195.309.701-1) ser rateado com a autora, a quem cabe a cota-parte de 50% (art. 77 da mesma LBPS).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária a que a parte autora foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Custas

Inexigibilidade temporária das custas devidas pela parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1903914997
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB18/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254227v27 e do código CRC 7112e2e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:50:17


5004338-58.2021.4.04.7012
40004254227.V27


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004338-58.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZA DE LOURDES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BEATRIZ PORTO RODRIGUES (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. SEPARAÇÃO de fato. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a reconciliação com a manutenção do núcleo familiar ou a persistência da dependência econômica, não fazendo jus a ex-esposa ao rateio previsto no art. 77 da LBPS.

4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato.

5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254228v4 e do código CRC b039fc31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:50:16


5004338-58.2021.4.04.7012
40004254228 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5004338-58.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: TEREZA DE LOURDES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISAIAS MORELLI (OAB PR043446)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BEATRIZ PORTO RODRIGUES (RÉU)

ADVOGADO(A): RAFAEL PAGLIOSA CORONA (OAB PR036793)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora