Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULG...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). 2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos 3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil. 4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5014811-32.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014811-32.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SUELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Joaquim Vojivoda, desde a data do óbito em 11.11.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20.09.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 28):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo nos artigos 485, V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do CPC/15, em R$ 500,00 (quinhentos reais), verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais (ev. 35), a parte autora requer a reforma da sentença, "a fim de deferir à remessa oficial para sua anulação determinando o retorno dos Autos ao Juízo de origem a fim de que, reaberta a instrução processual para a realização de nova instrução processual e a oitiva das testemunhas para a devida avalição psicossocial e socioeconômica da Autora e análise dos documentos novos acostados aos Autos".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No caso, não houve condenação.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Coisa julgada

Preliminarmente, cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de pensão por morte, e NB 178.989.677-8/21 com DER 07.10.2016 e NB 203.971.888-0 com DER 28.10.2021, alegando ter cumprido com os requisitos necessários para a obtenção do benefício, em especial o da condição de dependente em relação ao segurado.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Lívia Simonin Scantamburlo, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na ocorrência da coisa julgada, in verbis:

II. FUNDAMENTAÇÃO:

O instituto da coisa julgada encontra previsão no texto constitucional, no inciso XXXVI do artigo 5° e artigo 502, do CPC/15, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ”

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ”

Por sua vez, o artigo 337 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3°, prevê:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VII - coisa julgada

(...)

§4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado “.

De se ver, pois, que o trânsito em julgado é pressuposto lógico para a ocorrência da coisa julgada, sendo está a repetição de ação idêntica, após o advento daquele.

Sobre o tema disserta nosso nobre doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,

"a coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada" (in: Curso de Direito Processual Civil. 1 v. 41, ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 483).

Neste particularizado caso, foi comprovado que a parte autora ingressou com o pedido nº 178.407.476-1 – DER: 07/10/2016 – pugnando pela concessão de pensão por morte do de cujus; que o pedido foi indeferido administrativamente ante a falta de qualidade de dependente – companheiro (mov. 1.7 – fl. 23).

Em sede de contestação o INSS transcreveu a sentença proferida nos autos nº 50050960320174047004, perante o Juizado Especial Federal em que a autora pugnou pelo reconhecimento do pedido inicial e a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação de união estável em período anterior ao óbito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Posteriormente, em 28/10/2021 ingressou com novo pedido administrativo – NB 203.971.888-0, o qual também foi indeferido pela falta de qualidade de dependente – companheiro, em 17/02 /2022 (mov. 16.8 – fl. 20).

Não satisfeita, ajuizou, a presente ação, em curso perante a Vara da Competência Delegada desta Comarca, para obtenção da mesma finalidade: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, alegando ter provas novas a comprovar a dependência econômica com o de cujus.

Em verdade, o que a autora pretende é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada naqueles autos (50050960320174047004). Contudo, o argumento não convence, já que a sucumbência da ação citada decorreu da própria ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, cujo ônus era exclusivamente da autora. Não tendo se desincumbido desse ônus, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão da pensão à autora.

Assim, a identidade de pedidos e causa de pedir enseja o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material nos presentes autos, não sendo suficiente a relativizá-la a apresentação de documento novo no âmbito administrativo. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.1. O trânsito em julgado em ação anterior em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 2. Identidade que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. (TRF4, AC 5005511-09.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/10 /2011)

Como se vê, paira sob a pretensão lançada pela autora o manto da coisa julgada, qualidade que torna imutável a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Campo Mourão/PR.

A propósito, colhe-se do Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente. 2. Reconhecida a existência de coisa julgada para o labor entre 1994 e 2007. 3. A coisa julgada não abrange todos os anos de labor da autora até a nova DER. 4. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para abertura da fase de instrução. (TRF-4 - AC: 50606886820174049999 5060688-68.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/06 /2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

Feitas essas considerações, o reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, a extinção do processo, sem exame do mérito, se impõe.

Com efeito, nos autos de nº 5005096-03.2017.4.04.7004, houve decisão transitada em julgado em 09.05.2018, a qual entendeu que: "não restou demonstrada a efetiva existência de união estável em período anterior ao óbito. Ao contrário, restou patente que desde 15/05/2011 o casal se separou e não voltaram a conviver como marido e mulher. Portanto, a pretensão da autora há de ser julgada improcedente".

De fato, considerando que o pedido da parte autora nestes autos tem como fundamento a existência de união estável com o instituidor e a sentença transitado em julgado decidindo que não havia relação de união estável entre o segurado e a requerente na data do fato gerador, tenho que tanto partes, pedido e causa de pedir coincidem com as dos autos de nº 5005096-03.2017.4.04.7004.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando houver alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, consubstanciada no surgimento de novas provas.

Ressalto, por oportuno, que nestes autos como na ação anterior, o fundamento do pedido tem por origem a negativa administrativa à concessão de benefícios de números distintos, a denotar a existência de dois diferentes pedidos administrativos. Entretanto, a existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos.

Cabe salientar que a coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca do pedido da parte. Assim, como já houve sentença proferida nos autos de nº 5005096-03.2017.4.04.7004, transitada em julgado em 09.05.2018, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.

Destarte, verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680362v11 e do código CRC 23250dd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:23:16


5014811-32.2022.4.04.9999
40003680362.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014811-32.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SUELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. condição de dependente da parte autora. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).

2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos

3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.

4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680363v5 e do código CRC 05d689e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 15:23:16


5014811-32.2022.4.04.9999
40003680363 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:17:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5014811-32.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SUELI APARECIDA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): EDILSON FERNANDES GONCALVES (OAB PR084578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1470, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:17:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora