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Apelação Cível Nº 5001410-92.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RS029175)
ADVOGADO(A): CASSIA THOME DE CARVALHO (OAB RS112191)
APELADO: IVAN FERNANDO BOTELHO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RS029175)
ADVOGADO(A): CASSIA THOME DE CARVALHO (OAB RS112191)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença publicada em 10/11/2023, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por MATILDES DA SILVA face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de RECONHECER a sua condição de dependente em relação ao falecido NATALÍCIO BOTELHO e, preenchidos os demais requisitos legais, DECLARAR o direito ao benefício de pensão por morte, a contar da DER.
Condeno o demandado à implantação retroativa do benefício previdenciário em questão, bem como ao pagamento dos valores respectivos, acrescendo-se correção monetária desde quando devidos e juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até data da publicação da sentença. O INSS é isento do pagamento das custas.
O INSS recorre, alegando, em síntese, tratar-se da hipótese de reforma da sentença, porque a alegada união estável não foi comprovada e porque há coisa julgada (processo 5001180-48.2020.4.04.7135/RS, que tramitou no JEF da 1a UAA de São Jerônimo/RS) no sentido de que não foi comprovada a alegada união estável da parte autora com o de cujus (cópia da sentença em anexo, bem como do Acórdão que a confirmou). Sustenta que a decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores. Assevera a existência de má-fé da parte autora, assistida inclusive pelo mesmo(a) advogado(a), restando absolutamente inafastável a incidência do art. 80, incisos I, II e V, e art. 81 do CPC, que enquadram, de forma peremptória, a presente hipótese entre aquelas em que se reputa litigância de má-fé, e enseja a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para apurar eventual prática de ilícito profissional.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
Caso concreto
A parte autora ingressou com a presente ação em 05/04/2023, na Comarca de General Câmara, requerendo a concessão de Pensão por Morte NB 198.608.852-6, DER 15/02/2023 em decorrência do óbito de seu companheiro Natalício Botelho, ocorrido em 14/04/2020.
O INSS alega a ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, imperioso esclarecer que a coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Assim, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Nessa quadra, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados. 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hipótese configurada. 5. Benefício devido desde o novo requerimento administrativo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)
No caso em apreço, verifico que a mesma autora, através do mesmo procurador, ingressou anteriormente com a ação 5001180-48.2020.4.04.7135 em 30/11/2020, no Juízo Federal da 1ª UAA em São Jerônimo, requerendo a concessão de Pensão por Morte NB 192.218.533-4, DER 11/05/2020 em decorrência do óbito de seu companheiro Natalício Botelho, ocorrido em 14/04/2020, julgada improcedente em 14/01/2022, transitada em julgado em 22/08/2022.
Como se vê, paira sob a pretensão lançada pela autora o manto da coisa julgada, qualidade que torna imutável a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Campo Mourão/PR.
A propósito, colhe-se do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente. 2. Reconhecida a existência de coisa julgada para o labor entre 1994 e 2007. 3. A coisa julgada não abrange todos os anos de labor da autora até a nova DER. 4. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para abertura da fase de instrução. (TRF-4 - AC: 50606886820174049999 5060688-68.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/06 /2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando houver alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, consubstanciada no surgimento de novas provas.
Ressalto, por oportuno, que nestes autos como na ação anterior, o fundamento do pedido tem por origem a negativa administrativa à concessão de benefícios de números distintos, a denotar a existência de dois diferentes pedidos administrativos.
Entretanto, a existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos.
Por tudo exposto, diante da constatação de coisa julgada material, com a sua consequente eficácia preclusiva, resta impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda, não vejo configurada qualquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do NCPC para aplicar a multa pretendida pelo INSS, pois inexistem elementos nos autos que confirmem conduta maliciosa e temerária por parte da autora capaz de causar dano processual à parte contrária e que justifique a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
À caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC, necessário o elemento subjetivo, a intenção dolosa. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu.
Tal é o entendimento do STJ e desta Corte:
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.
(...)
2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.
(...) (STJ, REsp 756885, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/09/2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IMPROPRIEDADE. MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. evidenciada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada para descaracterizar a inaptidão para o trabalho. II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018476-88.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2016).
Assim, a decisão recorrida merece ser reformada, pois não está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS. Sentença reformada pela improcedência do pedido diante da coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001410-92.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RS029175)
ADVOGADO(A): CASSIA THOME DE CARVALHO (OAB RS112191)
APELADO: IVAN FERNANDO BOTELHO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RS029175)
ADVOGADO(A): CASSIA THOME DE CARVALHO (OAB RS112191)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. condição de dependente da parte autora. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5001410-92.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RS029175)
ADVOGADO(A): CASSIA THOME DE CARVALHO (OAB RS112191)
APELADO: IVAN FERNANDO BOTELHO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES DE CARVALHO (OAB RS029175)
ADVOGADO(A): CASSIA THOME DE CARVALHO (OAB RS112191)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1502, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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