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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE SEM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. APORTES SIGNIFIC...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE SEM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. APORTES SIGNIFICATIVOS E REGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. AJUDA OU AUXÍLIO FINANCEIRO. CASUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação. 3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5005452-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005452-29.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARI ADILES GLITZ ROHDE EIFERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu ex-esposo, segurado da previdência social, do qual alega que era dependente economicamente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no mínimo valor da faixa, conforme o CPC, cuja cobrança restou sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando, em síntese, que está comprovada a dependência econômica da autora, a qual passava e passa por necessidades financeiras, havendo prova testemunhal que confirme o alegado,assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-esposo, segurado da previdência social, do qual alega que era dependente economicamente.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 12/08/2017, determinando o estatuto legal de regência (evento1, OUT3)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto ex-cônjuges, não é presumida, devendo ser comprovada pela parte requerente.

Cumpre então responder se atestada a qualidade de dependente.

CASO CONCRETO

Analisando o caderno probatório, entendo, ao encontro do firmado na sentença, que inexiste direito à pensão por morte por parte da autora.

Em seu depoimento pessoal, a autora declarou “que quando do falecimento do segurado eles eram amigos, se visitavam bastante, ele ajudava sempre que precisava, estavam separados de fato desde há uns 6, 7 anos, ela sempre visitava a filha e depois que seu ex-cônjuge faleceu a sogra foi morar com a autora até a filha dela vir do Rio Grande do Sul; que ele ajudava financeiramente quando precisava, a parte de mercado, quando tinha uma fatura de luz atrasada, que quase todo mês ele ajudava; que o rendimento da autora é do seu trabalho duas vezes por semana como diarista, que cuida do seu irmão que é cego e a autora ganha um benefício previdenciário de quase 500 reais por causa do seu olho, que o total da uns 700 reais, não chega a um salário; que seu irmão que perdeu a visão recebe um benefício do INSS de uma salário e pouco; que quando a autora e o falecido se separaram quem cuidou dos três filhos foi o ex-marido; que os gastos mensais são de aproximadamente 700 e poucos reais, que não sobra muito dos seus ganhos”.

A informante NELSI MARIA KROHN declarou “que conhece a autora há 23 anos, em razão de terem sido vizinhas; que na época ela era casada com o Elgo e tinha três filhos; que não sabe quanto tempo ficaram casados mas quando se separaram ela ainda morava lá perto; que quem ficou com os filhos foi ele, que ela trabalhava em um restaurante de cozinheira e depois que saiu de lá não sabe ao certo onde ela foi morar; que ela precisa muito desse benefício; que hoje ela mora perto do UPA; que a casa dela hoje é pequena, cuida do irmão que é cego e autora também tem problema em um olho e na coluna, que ela faz algumas diárias; que na época que a autora se separou ainda eram vizinhas, que apesar de terem se separado mantinham uma relação boa, que ela ia visitar os filhos, que hoje os filhos visitam a autora; que a autora e o ex-marido mantinham um bom companheirismo, que não era direto mas que de vez em quando se a autora estava muito apurada o ex-marido ajudava um pouquinho ela; que a declarante sabe disso porque uma vez a mãe do falecido lhe contou;

A informante ELAINE MARIA COSTA declarou “que conhece a autora há 17 anos, através da irmã dela e fizeram amizade; que ela era casada com o Elgo, que hoje é falecido; que eles viveram juntos e depois se separaram, que os filhos ficaram com o pai; que na época ela trabalhava no posto trovão azul e hoje é diarista; que ela mantinha uma amizade com o marido, visitava os filhos; que o ex-marido ajudava ela, que ele ia bastante na irmã da autora e falava que ajudava a autora; que hoje a declarante acha que é difícil pra autora se manter; que acha que autora precisa do valor da pensão pra viver; que não sabe a renda do irmão da autora; que a declarante acha que a autora precisa e não sabe o motivo da separação; que hoje em dia os filhos visitam a autora; são três filhos”.

PEDRINHO NELSON SCHMITZ testemunhou: “que conhece a autora há uns 2 anos e meio, que conhece do trabalho, que ela trabalhava no posto trovão azul e o Elgo na (...); que morava perto da autora; que soube da separação do casal; que eles tinham 3 filhos, que acha que ele que cuidava dos filhos mas eles se visitavam; que sabe que ele ajudava de vez em quando e ela também; que ela trabalhava no posto trovão azul e hoje ta em casa e faz diárias; que ela tem uns problemas de doença; que na parte financeira ela necessita dessa pensão; que os filhos da autora a visitam; que não sabe ao certo a renda da autora e seu irmão, mas que é baixa, que eles não estão muito bem na parte financeira; que hoje ele é falecido, faz dois anos e pouco; que acha que os filhos ajudam a mãe”.

O que se extrai do acima exposto é que a situação da demandante é de necessidade financeira e seu ex-esposo em algum momento a ajudou/ajudava nas despesas do lar.

No entanto, a ajuda era casual, descompromissada, não ensejando um quadro de dependência econômica que possibilite a concessão de auxílio beneficiário de pensão por morte.

De fato, denota-se que o falecido criou os filhos frutos da relação e manteve relação amistosa com a autora, mas este quadro, somado ao da pequena ajuda financeira, não atesta, como já dito, dependência econômica.

Outrossim, é certo que ambos os ex-cônjuges trabalhavam e se mantinham por seus próprios ganhos, conforme se verifica pelo extrato do CNIS de ambos juntados aos autos. A autora, frisa-se, manteve diversos vínculos trabalhistas e, desde 2009, é beneficiária de auxílio-acidente, sendo evidente que ambos mantinham vida simples e de forma independente financeiramente.

Em suma, me associo a análise da e. Magistrada de origem, pois também eu entendo que simplesmente inexistem elementos suficientes à convicção pela tese inicial.

Ausente um dos requisitos legais, a autora não faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício. 3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos. (5053637-06.2017.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal conv. GISELE LEMKE, publicado em 29-06-2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUALIDADE DE COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo o disposto no § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 3. In casu, tendo restado comprovada a condição de dependente previdenciária da autora, como ex-cônjuge do de cujus que recebia pensão alimentícia, faz jus ao benefício de pensão por morte postulada, a qual deve ser rateada com a companheira do falecido segurado, nos termos do art. o art. 77 da Lei de Benefícios ("a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais"). (AC 0007778-23.2015.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 12-04-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia. (AC 5006835-45.2016.4.04.7101, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Federal conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, publicado em 19-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Sentença de improcedência mantida. (AC 0017008-55.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 09-08-2017)

Sem reparos à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos - em regra - no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, ou sobre o valor da causa.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por desacolher o pleito inicial, bem como a irresignação da autora, pois igualmente entendo que não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776255v3 e do código CRC dd8995cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:22


5005452-29.2020.4.04.9999
40002776255.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005452-29.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARI ADILES GLITZ ROHDE EIFERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE SEM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. APORTES SIGNIFICATIVOS E REGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. AJUDA OU AUXÍLIO FINANCEIRO. casual. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação.

3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.

4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776256v3 e do código CRC 2b03fde9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:22


5005452-29.2020.4.04.9999
40002776256 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5005452-29.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARI ADILES GLITZ ROHDE EIFERT

ADVOGADO: NILSON PEDRO WENZEL (OAB PR016658)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:30.

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