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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5006755-44.2021.4....

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Com o advento da Medida Provisória nº871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea aos fatos, de modo que, para óbito após 18-1-2019, é exigido início de prova material 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5006755-44.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006755-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARELISE WILCHEN RAUBER

ADVOGADO: ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771)

ADVOGADO: ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença prolatada em 8-1-2021 na vigência do NCPC que julgou o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARELISE WILCHEN RAUBER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

a) CONCEDER à autora a pensão por morte, a contar do requerimento administrativo do benefício (14/03/2019); e

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas do benefício a partir da DER (14/03/2019) até a data de sua efetiva implementação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da data em que deveria ter sido feito cada pagamento, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período, respeitada a prescrição quinquenal.

Como a demanda foi ajuizada após a publicação da Lei nº 14.634/14, deve ser observada a isenção conferida pelo seu artigo 5º, inciso I, restando a autarquia federal isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Por fim, condeno a requerida ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Remetam-se os autos ao e. TRF4, em remessa oficial, em face de os valores serem ilíquidos, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e da Súmula nº 490 do STJ.

O INSS alegou, em apertada síntese, que não restou comprovada a união estável entre a apelada e o instituidor do benefício.

Asseverou que com o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18 de janeiro, 2019, o artigo 16, §5º, da Lei 8.213/91 passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea dos fatos.

Requereu a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência dos pedidos, que seja observada a legislação no que diz respeito ao histórico de atualização monetária sobre as parcelas impagas, e pela isenção de custas/taxa única.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa oficial.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Harry Klug, ocorrido em 10-3-2019. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 55, SENT1, p. 1):

MARELISE WILCHEN RAUBER ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Aduziu ter vivido em união estável com Harry Klug por mais de 10 (dez) anos, o qual faleceu em 10/03/2019. Alegou ter requerido administrativamente o benefício, tendo este sido indeferido ao fundamento de que não restou comprovada a sua qualidade de dependente em relação ao falecido. Pleiteou a procedência da demanda, com a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento (14/03/2019), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos. Postulou a gratuidade judiciária. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (evento 4). Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou, em síntese, a ausência de prova da alegada união estável, razão pela qual postulou a improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 10). Houve réplica (evento 14). As partes foram intimadas para declinarem as provas a serem produzidas (evento 16). A demandante requereu a produção de prova testemunhal (evento 20) e o demandado postulou a colheita do depoimento pessoal da parte autora (evento 22). Na audiência de instrução, foram ouvidas as três testemunhas arroladas pela parte autora, bem como dispensado o seu depoimento pessoal, visto que ausente o representante do INSS. A requerente apresentou alegações finais (evento 52). Vieram os autos conclusos para sentença.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Nessa quadra, esclareço que, entre outras alterações, a referida legislação, juntamente com a Lei 13.183/2015 (publicada em 5-11-2015), promoveu significativas mudanças no que concerne à cessação do benefício, nos termos da nova redação do artigo 77, da Lei n° 8.213/91.

À época, quando do falecimento de HARRY KLUG, ocorrido em 10-3-2019, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/15, vejamos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

[...]

Ainda, para [os óbitos ocorridos a partir de 13-11-2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103], no que se refere ao valor mensal da pensão por morte, previsto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, e a possibilidade de cumulação de pensão com outros benefícios, prevista no art. 124 da Lei n° 8.213/91, os arts. 23 e 24, trouxeram substanciais alterações:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei 8.213/91.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art.40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes.

Demais, se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências:

a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;

b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.

Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

No que tange à união estável, [com o advento da Medida Provisória nº871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea aos fatos, de modo que, para óbito após 18-1-2019, é exigido início de prova material]

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 55, SENT1, p. 1):

(...)

Quanto à condição de segurado do falecido, a própria autarquia previdenciária reconheceu estar preenchida (evento 1 - item 8 - fl. 23).

A lide versa, portanto, sobre a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, visto que o indeferimento administrativo do benefício deu-se pela falta de qualidade de dependente (companheira), uma vez que, segundo a autarquia, não foram apresentados documentos autenticados que comprovassem a condição de dependente (evento 1 - item 8 - fl. 21).

Como cediço, a união estável é constitucionalmente reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF). Diferentemente do casamento, todavia, esta modalidade de constituir família se dá de maneira informal e se afirma no decorrer do tempo, pela convivência cotidiana.

A publicidade, a continuidade e a durabilidade, além do elemento denominado pela doutrina de affectio maritalis, que é a vontade expressa de constituir família, são características que elevam o status da relação informal a um patamar diferenciado, passível de receber proteção do Estado e de gerar direitos de natureza pessoal e patrimonial aos conviventes.

Em linhas gerais, para fins de verificação da união estável, a convivência entre o casal deve apresentar, concomitantemente, quatro elementos, quais sejam: a) publicidade; b) continuidade; c) durabilidade; e d) finalidade de constituir família.

Incumbe à parte autora a produção de prova da existência de cada um desses elementos.

Para tanto, a demandante trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento do companheiro, com a averbação da separação; comprovante de endereço do companheiro, referente ao ano de 2018; notas fiscais de despesas mensais, em nome do companheiro, do ano de 2018; certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 10/03/2019; contrato de seguradora, em nome da requerente, no qual consta o companheiro como beneficiário; prontuários médicos em nome do companheiro; recibos de pagamentos à Sociedade Recreativa São José, relativos aos anos de 2017, 2018, 2019, em nome do companheiro e da parte autora; recibo de pagamento da taxa de água em nome do falecido, do ano de 2018; guia de pagamento de internet em nome do companheiro datada de 05/01/2019; declaração de imposto de renda do companheiro, referente ao ano 2018; notas fiscais de despesas mensais da parte autora e do falecido; e, finalmente, laudo para procedimento ambulatorial em nome da parte autora, com autorização do companheiro.

A prova testemunhal produzida, igualmente, dá conta de que a requerente, de fato, convivia em união estável com o de cujus à época do falecimento.

Nesse sentido, a testemunha Maria Inês Haas Dias mencionou que trabalhou, há três anos, com a demandante, e que, nessa época, ela já residia com Harry. Referiu que moravam juntos na mesma casa e que conviveram por mais de dez anos como um casal. Ao final, destacou que ambos frequentavam locais públicos como um casal.

No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Erico Paulo Sebastiany, a qual referiu conhecer Marelise há 10-12 anos. Disse que conheceu o falecido, o qual era marido da parte autora. Da mesma forma, salientou que Marelise e Harry viviam como um casal e frequentavam locais públicos juntos, especialmente na comunidade em que viviam.

Por fim, a testemunha Valdair Trindade da Rosa mencionou que Marelise e Harry viviam como casal e que os conhece há, aproximadamente, 10 anos. Sustentou que o falecido e Marelise frequetavam o salão comunitário do bairro São José e que, às vezes, iam ao CTG.

Ainda, ao que consta dos autos, o segurado era separado (evento 1 - item 5), e a autora, solteira (evento 1 - item 6 - fl. 15), não existindo óbice para a união estável, a teor dos arts. 1.723, § 1º e 1.521, inciso VI, do Código Civil.

O início de prova material, portanto, associado à prova oral produzida em audiência, são suficientes para confirmar a existência da união estável. Mostra-se claro que a autora e o falecido viveram em união estável pelo período mínimo de 10 anos, e que mantiveram um relacionamento com convivência pública, contínua e duradoura, razão pela qual há de ser reconhecida a união especificamente para os pretendidos fins previdenciários.

Outrossim, na linha de precedentes do e. TRF-4, comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a dependência da beneficiária, merece prosperar a pretensão autoral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. 3.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5002926-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 3. Considerando que a união estável perdurou por mais de 2 anos, e que a autora contava com mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002758-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020).

(...)

Assim, tenho que ficou suficientemente demonstrado, por início de prova material, conforme exigência legal, que a união estável perdurou por mais de dez anos até a data do óbito do instituidor do benefício.

Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes da legislação vigente; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se manter hígida a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte à MARELISE WILCHEN RAUBER.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto resta mantida como fixada:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARELISE WILCHEN RAUBER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) CONCEDER à autora a pensão por morte, a contar do requerimento administrativo do benefício (14/03/2019)

Pela prova dos autos é possível concluir pela existência de união estável entre o autor e a falecida, por período superior a 10 anos, contando ele com 63 anos de idade ao tempo do óbito, o que autoriza à concessão do benefício requerido de forma vitalícia nos termos da alínea "c" , item 6 do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Não conheço do recurso no ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Não conheço da remessa oficial. Não conheço do recurso no que se refere à [Lei nº 14.634/14, deve ser observada a isenção conferida pelo seu artigo 5º, inciso I], contemplado no Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso e na parte conhecida negar provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483951v12 e do código CRC 000003f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:30


5006755-44.2021.4.04.9999
40002483951.V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006755-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARELISE WILCHEN RAUBER

ADVOGADO: ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771)

ADVOGADO: ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Com o advento da Medida Provisória nº871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea aos fatos, de modo que, para óbito após 18-1-2019, é exigido início de prova material

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso e na parte conhecida negar provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483952v3 e do código CRC 155f2ea2.Informações adicionais da assinatura:
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5006755-44.2021.4.04.9999
40002483952 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006755-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARELISE WILCHEN RAUBER

ADVOGADO: ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771)

ADVOGADO: ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760)

ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:29.

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