Apelação Cível Nº 5004979-98.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MARLON ANTUNES CARDOSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARLON ANTUNES CARDOSO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50049799820204047200, a qual julgou procedente, em parte, o pedido do autor de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, VITOR ROBERTO KRÜGER, desde a data da DER em 14/05/2019, por prazo determinado, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91 (NB 187.760.156-7, DER 14/05/2019);
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:
Número do Benefício | 187.760.156-7 |
Espécie | Pensão por morte |
Ação | Concessão |
DIP | 14/05/2019 (DER) |
DIB | (4 meses) |
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que restou comprovada a sua união estável com o instituidor da pensão entre março de 2015 e agosto de 2016. Aduz que a limitação de 4 meses de benefício para os casos em que a união perdurou por menos de 2 anos é inconstitucional. Acresce que as normas regulamentadoras da concessão e manutenção do benefício Pensão por Morte instituídas pela MP 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, estão eivadas de inconstitucionalidade. Requer a concessão da pensão por morte vitalícia (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARLON ANTUNES CARDOSO em face do INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro, VITOR ROBERTO KRÜGER, indeferido administrativamente ao argumento de que não restou comprovada a união estável/dependência econômica (NB 187.760.156-7, DER 14/05/2019).
Junta documentos, inclusive cópia do processo administrativo.
Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em suma, que não restou comprovada a alegada união estável na data do óbito.
A parte autora apresentou réplica (evento 14).
Após o transcurso do prazo sem apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Pensão por morte. A pensão por morte, prevista a partir do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, apresenta os seguintes requisitos para concessão: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão quando do óbito e b) dependência econômica dos postulantes. Registra-se não ser necessário o cumprimento de carência, conforme dispõe o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A definição de dependência para fins previdenciários encontra-se prevista no art. 16 da referida Lei.
"O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência" (TRF4 5010011-91.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Cumpre ressaltar, ainda, que a dependência econômica será sempre presumida em relação ao cônjuge, aos companheiros e aos filhos não emancipados menores de 21 (vinte e um) anos (artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91). Os demais beneficiários previstos no referido artigo 16 (pais, irmão não emancipado menor de 21 anos e irmão inválido ou incapaz), deverão comprovar a aludida dependência.
1.1. Da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício. Incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício pretendido na data do óbito, uma vez que era beneficiário de auxílio-doença (fl. 241 do PA).
1.2. Da qualidade de dependente do(a) postulante do benefício. Alega a parte autora que viveu em união estável com o falecido desde março/2015 até a data do óbito.
Da certidão de óbito (fl. 11 do PA), consta que o falecido vivia maritalmente com o declarante, que foi o próprio requerente.
Foram colacionados aos autos, com o fito de demonstrar a alegada união estável: a) sentença homologatória de acordo proferida em 29/11/2019 pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de São José/SC, na qual restou reconhecida a união estável entre o requerente e o segurado falecido; b) alvará judicial expedido nos autos n. 0308530-20.2016.8.24.0064, para saque dos valores depositados em conta do FGTS em nome do segurado falecido; c) declaração de testemunha com firma reconhecida em cartório; d) publicações em redes sociais; e) comprovante de compra de passagens aéreas para viagem internacional em nome do requerente e do segurado falecido.
Pois bem, diante do conjunto probatório supramencionado, é possível concluir acerca da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor do benefício no período referido na inicial (03/2015 a 04/08/2016, data do óbito), já que devidamente caracterizada a presença dos requisitos configuradores da união estável - quais sejam, publicidade, durabilidade e continuidade do convívio, aliadas ao intento de constituição de família.
Assim, tendo em vista que restou comprovada a união estável em período inferior a dois anos, e diante da data do falecimento (vigência da Lei n. 13.135/15), verifica-se que o benefício em questão deve ser concedido de forma temporária, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, com fulcro no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n 13.846/2019.
Sobre a alegação de inconstitucionalidade da aplicabilidade da limitação temporal prevista no artigo 77 da Lei 8.213/91 cumpre esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.135/2015, foram incluídos novos requisitos para a concessão e manutenção da pensão por morte de cônjuge e companheiro, quais sejam:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[...]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
[...]
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
As exigências de requisitos de tempo e idade impostas para a concessão e manutenção da pensão por morte percebida por cônjuge ou companheiro são parte da reforma do Sistema Previdenciário como um todo, construída no âmbito legislativo, cabendo àquele Poder regulação da Previdência Social de forma global. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já definiu que os benefícios previdenciários seguem o princípio tempus regit actum "quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias" (RE 415454, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007).
Nesses termos, não se verifica qualquer inconstitucionalidade na legislação apontada, em especial, por infringência a princípios constitucionais como isonomia, vedação de retrocesso social e razoabilidade/proporcionalidade.Trata-se de norma, apesar de mais restritiva, dotada de razoabilidade que busca corrigir distorção no sistema previdenciário, , uma vez que a proteção social restou mantida, apenas com outros critérios e prazos Ou seja, considerou o legislador que, em se tratando de união por período inferior a dois anos, a dependência econômica é presumidamente menor, e por isso a proteção social também é menor. Tal critério, apesar de bastante restritivo, não está eivado de inconstitucionalidade.
Tampouco se diga que a motivação de "coibir comportamentos oportunistas", constante no texto que fundamenta a alteração legislativa, é suficiente para caracterizar inconstitucionalidade por infringência ao princípio in dubio pro misero. Isso porque toda a proteção social obedece a uma limitação constante no princípio da reserva do possível, cumprindo principalmente ao Poder Legistalivo a opção pelos limites aplicáveis.
Nesse sentido, aplicando a limitação referida, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. Verifica-se pelo conjunto probatório carreado aos autos que não restou comprovado que a união estável tenha ocorrido por, pelo menos, 02 (dois) anos anteriores à data do falecimento do segurado. Assim, o benefício de pensão por morte é devido somente por 04 (quatro) meses, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 77 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015, que estabelece prazos de pagamento de pensão por morte para os dependentes do segurado. (TRF4, AG 5015298-31.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 26/06/2019).
Assim, desde já, declaro prequestionada a matéria aventada e rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da limitação temporal imposta pelo inciso V do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91.
2. Valores devidos, correção monetária e juros. Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (STF, Tribunal Pleno, RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 25/09/2017, grifado).
Tem-se, portanto, que a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei n. 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária firmada pelo STF no julgado acima referido, especificou, quanto aos créditos de natureza previdenciária, a aplicação do INPC - índice esse que os reajustava à época da edição da Lei n. 11.960/2009 -, nos seguintes termos:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Em suma, a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, deve-se aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; a qual incide a contar do vencimento de cada prestação.
E, de acordo, com a tese acima fixada pelo STJ, em consonância ao entendimento do STF supramencionado, os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, VITOR ROBERTO KRÜGER, desde a data da DER em 14/05/2019, por prazo determinado, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91 (NB 187.760.156-7, DER 14/05/2019);
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:
Número do Benefício | 187.760.156-7 |
Espécie | Pensão por morte |
Ação | Concessão |
DIP | 14/05/2019 (DER) |
DIB | (4 meses) |
RMI | a apurar |
b) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Condeno, também, a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor fixado como devido, ficando, contudo, suspensa sua execução diante da gratuidade concedida.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A parte autora sustenta a inconstitucionalidade das disposições estabelecidas pela Lei n.º 13.135/2015, em especial com relação à duração do benefício de pensão por morte. Em resumo, defende que, comprovada a sua relação com o falecido entre março de 2015 e agosto de 2016, momento do óbito, faria jus ao benefício de modo vitalício.
Em que pese o esforço argumentativo, não lhe assiste razão.
Destaco, inicialmente, que o óbito ocorreu em agosto de 2016, isto é, após o início da vigência da Lei n.º 13.135/2015.
Por oportuno, essa Corte já se manifestou acerca da constitucionalidade das mudanças implementadas pela MP 664 e posteriormente Lei 13.135, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. ESPOSA E VIÚVA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988. 4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5019640-32.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988. 4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4 5015821-53.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26-08-2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. 1. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. 2. A duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e seguindo uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c". 3. É constitucional, formal e materialmente, a MP 664/2014, que foi substancialmente convertida na Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte. 4. Apelo da parte autora desprovido. (TRF4 5001309-60.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 07-12-2022)
Logo, reconhecida a constitucionalidade da limitação temporal estabelecida na legislação, mostra-se correta a concessão da pensão por morte por apenas 4 meses ao autor, dado que comprovou que sua relação com o falecido perdurou por menos de 2 anos.
Assim, mantida a sentença na sua integralidade.
II - Conclusões
1. Reconhecida a constitucionalidade das alterações impostas pela Lei n.º 13.135/2015, tendo o óbito do instituidor ocorrido após a sua vigência, não há que se falar em inadequação da duração fixada para o benefício concedido ao autor.
III - Honorários Advocatícios
Em que pese o desprovimento do apelo, considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os ônus sucumbenciais nos termos fixados na sentença.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542382v8 e do código CRC c917bd5e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004979-98.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MARLON ANTUNES CARDOSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. duração. limitação. 4 meses. lei 13.135/2015. inconstitucionalidade. não reconhecida. recurso improvido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
3. É constitucional a disposição estabelecida pela Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.
4. Negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542383v3 e do código CRC 8f238488.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5004979-98.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MARLON ANTUNES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL IVAN DE MACEDO (OAB SC052473)
ADVOGADO(A): VOLMIR KREMER (OAB SC023788)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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