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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INCAPACIDADE. DII. PROVA PERICIAL. TRF4. 5009807-19.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INCAPACIDADE. DII. PROVA PERICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Verificada que a existência da incapacidade do filho inválido ocorreu em momento posterior ao óbito dos pais, não faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5009807-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009807-19.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão dos óbitos de seus pais Jose Marques Soares e Tereza Silveira Soares, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 14/7/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/10/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 64):

V- DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA SOARES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas com relação à parte autora, porquanto encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão (art. 98, §3º, do CPC/2015). Sendo mantida a sucumbência fixada e, decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para extinção da obrigação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.

Embargos de declaração interpostos pela parte autora, tendo sido negado o provimento (ev. 73).

Em suas razões recursais (ev. 79), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou documentalmente que sua incapacidade é anterior aos óbitos dos instituidores, fazendo jus ao benefício postulado nestes autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

O óbito de Jose Marques Soares e Tereza Silveira Soares, pais da parte autora, ocorreram em 18/4/2016 e 17/11/2002, respectivamente (ev. 1, OUT2).

A qualidade de segurado dos falecidos por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A controvérsia, portanto, está limitada à discussão acerca da qualidade de depende da autora da ação por ocasião do falecimento de seus genitores.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado dos falecidos, pois ambos eram aposentados e o INSS sequer contestou a qualidade de segurado, cabe investigar, portanto, se na data do óbito existia, ou não, a dependência econômica do requerente com os falecidos.

A condição de dependente do autor em relação aos pais é objeto da controvérsia, alegando o INSS que a invalidez da autora é posterior à sua maioridade civil (21 anos), o que retira a qualidade de dependente de seus pais.

Observa-se no presente caso, que realizada a Perícia Judicial, constatou que a autora passa a comprovar sua incapacidade desde 24/06/2016 (seq. 57.1 – quesito 4), quando o autor tinha 41 (quarenta) anos, e o óbito de seus genitores, foram em 18/04/2016 e 17/11/2002;

Ressalta-se, a lei não diz, em momento algum, que a invalidez deva ser anterior à maioridade. Na verdade, ela tem de anteceder o óbito. Disso decorre que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida, não importando se tal condição é ulterior ao implemento dos 21 anos de idade, contanto que preexista ao óbito do instituidor da pensão por morte.

Nesse sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 2. Comprovada a dependência econômica do Agravante em relação à sua falecida genitora, bem como a presença de invalidez desde época anterior ao óbito, resta autorizado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5016829-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e deve ser considerada no momento do óbito do segurado instituidor do benefício (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.' (IUJEF 0012061-43.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 09/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR PORÉM INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos inválidos é presumida, por força da lei. A jurisprudência majoritária entende por despiciendo que tal condição incapacitante tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a lhe ser devido, ou seja, do óbito do instituidor. 3. Restando atestado pela perícia que a incapacidade sobreveio ao passamento do instituidor, a parte não faz jus ao amparo previdenciário.(TRF-4 - AC: 50013321520134047015 PR 5001332-15.2013.4.04.7015, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

É sabido que a evolução ou prognóstico da esquizofrenia é tão variável quanto à própria doença. Existem pacientes que têm apenas uma crise, que retomam suas atividades e que permanecem com sintomas que pouco interferem com sua vida. Há outros que perdem mais com a crise e têm maior dificuldade para retomar seus compromissos, são mais dependentes de supervisão e apoio. E existem aqueles com curso mais grave, muitas recaídas e menor autonomia.

No caso presente a Perita explicou claramente que apesar de documentos registrando o início do quadro em 2007, somente em 24/0/2016, passou a ser registrado efetivamente o quadro de esquizofrenia e também dados descritivos do especialista indicando a gravidade.

Que não há dados ao longo dos anos anteriores sequenciais, que havia diagnóstico de transtorno delirante persistente, que não haviam restrições que passaram a ocorrer somente em a partir de 24/06/2016. Frisou ainda que apenas o atestado isolado do médico clinico de 2010, afirmando quadro de F22.0 e que tem dificuldade para o trabalho não é elemento por si que indiquem incapacidade do ponto de vista mental e nem sequencial ou contínua.

Assim, as provas carreadas aos autos indicam eu a invalidez é posterior ao óbito de ambos os genitores, razão pela qual é indevida a concessão de pensão por morte.

..."

Considerando a perícia trazida no evento 56, restou demonstrada a incapacidade da autora, pois portadora de esquizofrenia indiferenciada, o que a torna incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo a DII fixada em 24/06/2016.

A Lei 8.213/91 prevê a possibilidade da implantação do beneficio à filha inválida, independente da sua idade, se o início de sua incapacidade ocorrer antes do óbito, o que não é o caso dos autos, vez que seus genitores faleceram em 18/4/2016 e 17/11/2002.

Conforme muito bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, em que pese a peculiaridade da doença (esquizofrenia) e a dificuldade em determinar o seu início, o laudo pericial foi bastante criterioso em esclarecer que não há nos autos documentos médicos que chancelem a existência da incapacidade em momento anterior ao óbito dos genitores, cabendo salientar que há disjunção entre a existência da doença e a incapacidade para o trabalho.

Assim não se verifica a qualidade de dependente da parte autora a ensejar a concessão do benefício em questão.

Diante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeira instância.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002130657v8 e do código CRC af8ec100.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:53:55


5009807-19.2019.4.04.9999
40002130657.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009807-19.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. incapacidade. dii. prova pericial.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. Verificada que a existência da incapacidade do filho inválido ocorreu em momento posterior ao óbito dos pais, não faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte.

4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002130658v4 e do código CRC 2cbd804e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:53:55


5009807-19.2019.4.04.9999
40002130658 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5009807-19.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES

ADVOGADO: IBRAM FELIPE ROCHA DA SILVA (OAB PR074225)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1153, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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