D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002376-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEIDE SABOTO CEDEMACHI |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. Comprovada a invalidade da filha maior e a dependência econômica ao tempo do óbito da instituidora, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
ACÓRDÃO
Econômica ao tempo do óbirto Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e, de ofício, determinar a a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467643v12 e, se solicitado, do código CRC 9C63B054. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002376-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe, Aparecida Bernardo Saboto, falecida em 05.02.2010.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04.12.2014, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte à parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões recursais (fls. 188/193), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua mãe (falecida), porquanto, embora portadora de doença degenerativa desde os seus 3 anos de idade, a requerente foi casada de 1986 a 2007, razão pela qual perdeu a qualidade de dependente para com a falecida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benfício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
A dependência de filho inválido em relação a seus genitores está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...)IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...)
(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018)
A questão também, já foi apreciada neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
(...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...).
(TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ para o trabalho ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. perícia médica na via administrativa. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...)
(TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL.
(...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...)
(TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27/07/2018)
No caso dos autos, insurge-se o INSS ao argumento de que não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua mãe (falecida), porquanto, embora portadora de doença degenerativa desde os seus 3 anos de idade, a requerente foi casada de 1986 a 2007, razão pela qual perdeu a qualidade de dependente para com a falecida.
Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Devanir Cestari, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
A mãe da autora faleceu em 05/02/2010 e a autora, que era casada, se separou em 2000 e depois converteu a separação judicial em divórcio.
No seu depoimento pessoal, disse que foi morar com a mãe depois da separação, não recebia pensão do marido e que a partir de então, por não poder trabalhar, passou a ser mantida por ela até a sua morte.
As duas testemunhas (fls. 274/275) confirmaram essa versão, em resumo dizendo que a autora morara com a mãe e era mantida por ela em razão de ser doente, dependência que perdurou até a morte.
A prova pericial confirmou a incapacidade total e permanente da autora em razão da paralisia infantil:
"[...]
4) o que foi apurado no exame físico/clínico? R: Bom estado geral. Deambula com dificuldade. Marcha com postura semifletida, com claudicação intensa à direita. Apoia apenas a ponta do pé direito ao deambular. Báscula de bacia. Membro inferior direito: hipotrofia muscular moderada e acentuada, deformidade em flexão do pé. Membro superior direito: leve hipotrofia muscular, mobilidade normal, força reduzida em grau moderado na mão direita. Coluna: escoliose acentuada, mobilidade reduzida em grau moderado, laségue negativo.
5) Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. R: A autora é portadora de seqüelas de paralisia infantil com hemiparesia direita (perda parcial das funções motoras do braço e perna direita).
[...]
8) Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições da moléstia. Especifique. R: A autora apresenta perda de força na perna direita e na mão direita, dor na coluna e dificuldade para deambular
[...]
12) As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente? R: Sim. A autora apresenta capacidade laborativa muito comprometida desde a sua infância devido à debilidade na perna direita e dificuldade para locomoção.
13) Caso a autora esteja incapaz esta incapacidade é total ou parcial? R: A incapacidade é total para as atividades que exijam deambulação excessiva e esforço físico (trabalho rural e trabalhos pesados em geral).
(...)
Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu a incapacidade da autora e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, da autora e lhe concedeu o benefício de pensão por morte.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
a) remessa ex officio: improvida;
b) apelação do INSS: improvida;
c) de ofício: determinada a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e, de ofício, determinar a a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467642v10 e, se solicitado, do código CRC BDD9ACC1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002376-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016376810108160113
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEIDE SABOTO CEDEMACHI |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 10/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475956v1 e, se solicitado, do código CRC 3257A860. | |
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