Apelação Cível Nº 5000205-95.2020.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLEY CASSIA RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
APELADO: NILZA DA CONCEICAO MAXIMIANO (Representante) (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Almerinda Barbosa, desde a data do óbito em 18.06.1998.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17.05.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 62):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) conceder o benefício de pensão por morte à autora, decorrente do falecimento da sua genitora Almerinda Barbosa, desde o óbito dela (DIB - 18/06/1998), devendo o benefício assistencial que ela está recebendo ser imediatamente cessado (NB 532.149.839-0), nos termos da fundamentação.
b) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde a data do óbito da de cujus (18/06/1998), bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação, descontados, mês a mês, todos os valores referentes ao benefício assistencial recebido pela requerente desde então (NB 532.149.839-0).
Concedo medida cautelar, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício deferido nos autos, cessando o benefício assistencial ativo, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo recomendado pela Corregedoria.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas (honorários periciais no valor de R$ 248,53) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG, conforme Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
Em que pese não haver no presente caso condenação em valor líquido, é certo que, ainda que o benefício seja concedido no valor teto dos benefícios do RGPS, a presente demanda não atingirá o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC - inferior a 1.000 salários-mínimos -, mesmo que sejam computadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Assim, embora ainda seja necessário apurar o valor exato da condenação, já é possível concluir que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (ev. 70), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, não serem devidos valores em data anterior ao requerimento do benefício, bem como não provada a qualidade de dependente da parte autora, pois a perícia judicial concluiu que ela é capaz.
Com contrarrazões (ev. 79), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação (ev. 4 destes autos).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)
A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)
Caso Concreto
O óbito de Almerinda Barbosa, mãe da autora, ocorreu em 18.06.1998 (ev. 1 - CERTOBT9).
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Franco Mattos e Silva, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
A autora alega que faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte desde o óbito da segurada instituidora, sua mãe Almerinda Barbosa, visto que sua incapacidade antecede ao óbito dela.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 prevê que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido são dependentes do segurado, com dependência econômica presumida (art. 16, § 4.º).
A autora nasceu em 16/04/1967, portanto, tinha mais de 21 anos de idade na data do óbito de sua mãe, ocorrido em 18/06/1998.
A qualidade de segurado da mãe da requerente não é controversa. Por ocasião do óbito da Sra. Almerinda Barbosa, ela recebia benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/087.080.926-1 - p. 20 do doc. Procadm1 - evento 19).
A fim de se verificar se a autora era inválida por ocasião do óbito de sua genitora, houve determinação para realização de perícia judicial (evento 31):
Consta do laudo pericial juntado no evento 39 que a autora apresenta: G40.9 - Epilepsia, não especificada e - F07.0 - Transtorno orgânico da personalidade. Conclui que a requerente apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor, portanto, capaz.
Por fim, destacou que: o quadro pode oscilar e assim pode ter havido períodos de incapacidade, mas não é um quadro contínuo e atual e recentemente está capaz - grifei.
Tendo em vista que a autora recebe benefício assistencial desde 24/06/2004, concedido no bojo dos autos n. 50038013420134047015, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Apucarana, houve determinação para a juntada dessa perícia nestes autos, o que foi feito no evento 51.
Em perícia realizada em 10/03/2008, nos autos n. 50038013420134047015, o perito judicial constatou à época que a autora era portadora de "retardo mental moderado com alterações de comportamento e epilepsia". Concluiu que "há restrição da atividade laborativa e do convívio social, pois há risco de haver queda e devido ao baixo entendimento, consequente do deficit cognitivo", desde a infância, com parcial controle da moléstia. Esclareceu ainda que "não há possibilidade de exercer atividades que lhe garanta a subsistência, devido ao risco de ocorrer crise convulsiva, com queda da própria altura e traumas pelo corpo e devido ao déficit cognitivo, característico do retardo mental".
Apesar da conclusão pericial destes autos, entendo que o conjunto probatório permite reconhecer a dependência da autora em relação a segurada falecida.
Apesar da constatação de capacidade laborativa da autora, o perito judicial esclareceu acerca da oscilação do quadro clínico dela, com períodos de incapacidade. Esta condição, somada ao quadro verificado na perícia judicial realizada no ano de 2008, quando foi constatada a incapacidade total e permanente da requerente, permite concluir que, desde a infância, ela não possui capacidade que lhe permita a participação plena e efetiva em igualdade de condições.
Anoto que, inclusive, a autora está sofrendo um processo de interdição, sendo que sua irmã, que ora lhe representa, é sua curadora provisória. Conclui-se, portanto, que o quadro clínico da autora, com diagnóstico de epilepsia, déficit mental e alterações comportamentais, ainda que com as oscilações indicadas pelo perito, não lhe permite ter responsabilidades sobre sua própria vida, com sua própria subsistência, e isso desde a infância.
Além disso, conforme dispõe o art. 21 da Lei n. 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". Contudo, não há nos autos demonstração de que a parte autora foi convocada para nova perícia pelo INSS.
Dessa forma, restou comprovada quadro de invalidez da autora anteriormente ao óbito de sua genitora, ocorrido em 18/06/1998.
Quanto ao fato de a autarquia entender que o dependente inválido não tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte quando sua incapacidade tiver inciado após os 21 anos de idade, entendo que não existe disposição legal que vede a concessão da pensão por morte quando a invalidez é superveniente à maioridade.
Assim tem se manifestado a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO INVÁLIDO. invalidez fixada após a maioridade, mas antes do óbito. possibilidade.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da genitora.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes da Corte (TRF-4.ª Região, Apelação/Remessa Necessária 5001927-61.2015.404.7009, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, Decisão em 21/02/2017) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 - grifei (TRF-4.ª Região, APELREEX 2008.71.08.003152-6, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 18/01/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. 3. Demonstrado nos autos que a invalidez do autor é preexistente ao óbito da segurada, é devida a pensão por morte desde a data do óbito - grifei. (TRF-4.ª Região, Reexame Necessário Cível 5020868-82.2012.4.04.7100, Relator NÉFI CORDEIRO, DE 07/01/2014).
Além disso, a nova redação do artigo 108 da RPS, dada pelo Decreto nº 10.410/2020, não mais faz referência à necessidade de que a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar 21 anos de idade. Mencionado artigo destaca acerca da necessidade de que a invalidez ou deficiência tenha início antes da data do óbito do segurado.
Desnecessária a análise da dependência econômica, uma vez que esta é presumida, a teor do artigo 16, I, da LBPS. Assim, a condição para a concessão da pensão por morte, nesses casos, é somente a comprovação da incapacidade na data do óbito, e esta foi devidamente demonstrada, conforme acima mencionado.
Válido citar recentes decisões do TRF4ª da Região, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurada da falecida e comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que possa ser considerada beneficiária, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito.
2. A constatação da dependência está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito da instituidora da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) (TRF-4.ª Região, AC - Apelação Cível. 5003186-19.2014.404.7012, Sexta Turma, Relator Marcelo de Nardi, Decisão em 19/04/2017).
'PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. A dependência econômica do filho inválido, ainda que maior de idade, em relação aos progenitores é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 2. Existindo comprovação da incapacidade mental absoluta do requerente, deve ser concedida a pensão por morte postulada, a contar da data do óbito'. (TRF4, APELREEX 2006.71.99.004459-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2010)
Destaco que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício à parte autora (evento 48).
Fixo como início do benefício de pensão por morte a data do óbito da sua genitora (DIB = 18/06/1998).
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo do art. 74, II da LBPS tem natureza prescricional e, tratando-se de autor absolutamente incapaz na data do óbito do segurado instituidor, não corre o prazo prescricional, devendo ser aplicado o art. 103, parágrafo único, da LBPS.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. ÓBITO DO SEGURADO.
1. O caput do artigo 76 da Leiº 8.213, de 1991, estabelece que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
2. Contudo, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Devidas à autora as diferenças de sua cota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, APELREEX 5003272-97.2013.404.7117, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.
2. Em que pese entendimento pessoal diverso, esta Corte firmou o posicionamento de que o artigo 76, da Lei 8213/91, não afasta o direito quando se trata de menor absolutamente incapaz, mesmo quando já há dependente habilitado à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública (TRF4, Apelação Cível nº 5049568-34.2013.4.04.7100/RS, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, decisão em 31/01/2018) - grifei.
Cumpre esclarecer que, tendo em vista que a autora recebe benefício assistencial, o qual não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime (art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93), este benefício deve ser imediatamente cessado após a implantação da pensão por morte; bem como devem ser descontadas das prestações vencidas as parcelas referentes ao benefício assistencial recebidas pela autora desde 24/06/2004.
A qualidade de segurado da falecida por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
Como se vê dos autos, a perícia médica realizada perito judicial (ev. 39) atestou que a demandante é portadora de Epilepsia - G40.9 e Transtorno orgânico da personalidade - F07.0, concluindo capacidade da periciada, por apresentar funcionamento psíquico compatível com o labor.
Por outro lado, o referido experto alertou que o quadro pode oscilar e assim pode ter havido períodos de incapacidade.
Em contrapartida, o laudo pericial que embasou o deferimento do benefício de amparo assistencial a portador de deficiência recebido pela parte autora de 2004 a 2019 apresenta a conclusão de que a autora era portadora de "retardo mental moderado com alterações de comportamento e epilepsia", concluindo pela existência de restrição da atividade laborativa e do convívio social, em razão do risco de haver queda e devido ao baixo entendimento, decorrente do deficit cognitivo existente desde a infância (ev. 51).
Destaque-se que neste mesmo documento o perito asseverou a impossibilidade de exercício de atividades laborativas pela parte autora, "devido ao risco de ocorrer crise convulsiva, com queda da própria altura e traumas pelo corpo e devido ao déficit cognitivo, característico do retardo mental".
Ao responder os quesitos sobre a incapacidade, o perito que atuou no processo nos autos do processo n. 2007.70.65.0002016-5 assim concluiu:
Cotejando esses dois laudos periciais, atestados médicos, prontuários de atendimento e laudo de eletroencefalograma constantes dos autos (ev. 1 - FICHIND11, FICHIND12, ATESTMED13, ATESTMED14 e EXMMED15), os quais remontam a 2000, com referência a informações ocorridas a cinco anos antes do óbito da instituidora da pensão, entendo como provada a condição de dependente da parte autora ao tempo do óbito de sua genitora, uma vez que existe expressão menção quanto à sua incapacidade para o labor que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício.
Registre-se que a Lei 8.213/91 prevê a possibilidade da implantação do beneficio à filha inválida, independente da sua idade, se o início de sua incapacidade ocorrer antes do óbito, o que é o caso dos autos, uma vez que sua genitora faleceu em 18.06.1998.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Ademais, ressalte-se que a autora foi interditada, tendo sido nomeado sua irmã, Nilza da Conceição Maximiano, para ser sua curadora provisória (ev. 1 - TCURATELA6), a qual, aliás, a representa na presente demanda, o que evidencia a gravidade de seu quadro clínico e a consequente invalidez, inclusive para atos da vida civil.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Termo Inicial
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Deste modo, constada ser a parte autora absolutamente incapaz desde a infância, o benefício lhe é devido desde o óbito da instituidora, descontados, mês a mês, todos os valores referentes ao benefício assistencial recebido pela requerente desde então (NB 532.149.839-0), pois os dois benefícios não podem ser recebidos simultaneamente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000205-95.2020.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLEY CASSIA RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
APELADO: NILZA DA CONCEICAO MAXIMIANO (Representante) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5000205-95.2020.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLEY CASSIA RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO: LARISSA GARCIA PARDINHO (OAB PR106258)
ADVOGADO: ANTONIO GARCIA (OAB PR043965)
APELADO: NILZA DA CONCEICAO MAXIMIANO (Representante) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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