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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. TRF4. 5017181-18.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5017181-18.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017181-18.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALIA KALINKA HOHOL NOSE

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Anastásia Holhol, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 17.08.2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.06.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 126):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a autarquia previdenciária requerida à concessão do benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, em favor da parte autora, retroativo à data do requerimento administrativo – 17/08/2017, devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação.

Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.

Em suas razões recursais (ev. 132), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da incapacidade anterior ao óbito da genitora. Refere que não foi realizada perícia médica judicial, a fim de constatar a invalidez anterior ao falecimento da genitora da parte. Subsidiariamente, requer a baixa dos autos em diligência, para que seja determinada a realização de perícia. Ainda alega que não restou provada a dependência econômica, pois a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 11.02.2000.

Com contrarrazões (ev. 137), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar

Inicialmente, o INSS aduziu, em suas razões recursais, a não comprovação da incapacidade anterior ao óbito da genitora, postulando a baixa dos autos para a realização de perícia médica judicial, a fim de constatar a invalidez anterior ao falecimento da genitora da parte.

Sem razão o pleito recursal.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, pois as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Ressalto, ainda, que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.

Com efeito, como se verá quando da análise da condição de dependente da parte autora, trata-se de pessoa incapaz devido à doença espondilite anquilosante, a qual antes de obter aposentadoria por invalidez, já havia recebido auxílio-doença em 2014 em razão da mesma enfermidade, período consideravelmente anterior ao falecimento de sua mãe.

Frise-se que a argumentação do INSS é essencialmente genérica, sem fundamentação específica e sem demonstração de vício ou falha na prova documental apresentada.

Assim, entendo não ser imperiosa a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade da prova pretendida, considerando que nos autos constam os elementos probatórios pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.

Nessas condições, não procede a irresignação no ponto.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

O óbito de Anastásia Hohol, mãe da autora, ocorreu em 23.04.2017 (ev. 1 - OUT35).

A qualidade de segurado da falecida por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da qualidade de depende da autora da ação por ocasião do falecimento de sua genitora.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Sidnei Dal Moro, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária tendo a autora por objetivo a condenação da parte ré à implantação do benefício de pensão por morte, haja vista a qualidade de dependente do segurado instituidor relativo ao benefício de nº 043.070.924-2, bem como a condenação desse ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo.

A concessão do benefício de pensão por morte pleiteado independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/04/2017 (mov. 1.35, p. 03), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74.A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

Art. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Como se observa, a concessão da pensão por morte encontra-se condicionada à presença de três requisitos, a saber: (a) a ocorrência de um óbito; (b) a qualidade de segurado do falecido; (c) a existência de dependência deste segurado.

Neste sentido, o óbito da genitora da autora, qual seja, da Sra. Anastasia Hohol, é incontroverso, conforme certidão de óbito de mov. 1.35, p. 03.

Com relação a qualidade de segurado da falecida, tem-se que da documentação de mov. 10.1 e 56.1, que a de cujus Anastasia Hohol recebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 043.070.924-2 (mov. 1.36, p. 06), sendo assim, incontroversa a condição de segurada da previdência social ao momento do falecimento da genitora da autora.

No que diz respeito à dependência da autora, prefacialmente, conforme se extrai dos autos, resta demonstrado que esta era filho da Sra. Anastasia Hohol, conforme certidão de nascimento contida no ato seq. 1.35, p. 08.

Com efeito, o artigo 16, § 4°, da Lei n° 8.213/91 é límpido em demonstrar que o filho inválido é presumidamente dependente.

Menciona-se de passagem que, em sede de contestação, o INSS não faz menção à ausência de preenchimento dos requisitos da ocorrência do óbito e da qualidade de segurado do falecido, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos.

A controvérsia da presente demanda reside da existência de dependência econômica da parte autora, haja vista que, de acordo com o INSS, não restou devidamente comprovada a incapacidade da autora (mov. 16).

Conforme documentação contida no bojo processual, verifica-se que a autora foi empregada em diversos locais até meados de 2014, sendo que, em nenhum local esta durou mais que um ano e meio (mov. 1.36, p. 12).

Após este período, extrai-se que a autora passou a receber auxílio-doença e não exerceu qualquer outra atividade laboral (CTPS contida nos movs. 1.8 e 1.34).

Tais documentos vão de encontro com as alegações da parte autora, que afirma ter obtido o diagnóstico definitivo de Espondilose Ancilosante (CID 10 M45) em meados de 2015, época esta em que já se encontrava inapta para trabalhar.

Consta também no bojo processual diversos documentos emitidos por médicos especialistas, que detalham o caminho percorrido pela autora até obter o parecer definitivo desta ser portadora de Espondilose Ancilosante (CID 10 M45), todos contidos nos movs. 1.9/1.33 e 77.15/77.38.

Ainda, extrai-se que a autora obteve aposentadoria por invalidez (benefício n 629.410.247-6) em 23/07/2019, conforme a carta de concessão de mov. 77.41, sendo possível concluir que esta é portadora de doença que a incapacita de forma total e definitiva.

Cumpre ainda destacar que as testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas ao afirmar que a autora é portadora de doença autoimune e degenerativa grave que lhe incapacita de trabalhar; que a autora sempre morou junto de sua genitora; que a sua genitora era responsável por todas as finanças do núcleo familiar; que a genitora da autora era doente, mas a autora era mais doente ainda; que ambas passavam por necessidades financeiras; que a autora era dependente econômica de sua genitora; que a genitora da autora mantinha a casa com a sua aposentadoria; e que o valor da aposentadoria por invalidez obtida pela autora em 2019 é insuficiente para suprir as suas necessidades básicas devido aos médicos, procedimentos médicos e remédios.

Posto isso, restando devidamente comprovado que a autora é portadora de doença que lhe incapacita de forma total e permanente e, ainda, de que era totalmente dependente de sua genitora até a data do óbito desta, a concessão da pensão por morte pleiteada é medida imperiosa.

Destaca-se que em hipóteses semelhantes, a jurisprudência orienta dessa forma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE ANTES DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).( TRF-4 - AC: 50375267420184047100 RS 5037526-74.2018.4.04.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50159541220164047107 RS 5015954-12.2016.4.04.7107, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEXTA TURMA)

No que concerne ao salário de contribuição, dispõe o artigo 75, da Lei n° 8.213/91 que o benefício de pensão por morte, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do valor que o segurado teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33, da referida Lei.

Nesse viés, o artigo 33 prevê que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá o valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 da Lei.

Desse modo, e do preenchimento completo de todos os requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido, reconheço o direito de concessão de pensão por morte, devida desde a data do requerimento administrativo (17/08/2017), em observância ao disposto no artigo 47, inciso II da Lei nº 8.213/91.

2.1 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado pelo TRF-4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

b)INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

Cumpre explicar que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Desse modo, impõe-se desde logo, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais.

Quanto aos juros de mora, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE, como acima declarado.

A fim de demonstrar a sua condição de dependente, a autora trouxe aos autos extrato do banco de dados CNIS do INSS, no qual se observa que ela foi empregada em diversos locais até meados de 2014 (ev. 1 - OUT36, p. 12).

Ainda é possível verificar do documento antes citado, bem como das anotações contidas na CTPS que de 2014 em diante a requerente passou a receber auxílio-doença, não exercendo mais nenhuma atividade laboral (eventos 1 OUT8 e OUT34).

Com efeito, existem vários documentos nos autos indicando o acometimento de espondilite anquilosante na autora, mormente os laudos administrativos (ev. 1 - LAUDOPERIC11), os quais serviram para respaldar a concessão de auxílio-doença, em meados de 2015, quando esta em que já se encontrava inapta para trabalhar.

Cumpre destacar que estes diversos documentos emitidos por médicos especialistas detalham a trajetória da doença da autora até esta obter o parecer definitivo desta ser portadora de Espondilose Ancilosante (CID 10 M45) (ev. 1 - LAUDOPERIC9, OUT33 e ev. 77 - OUT15 e OUT38).

Registre-se também que, embora a autora tenha obtido aposentadoria por invalidez (benefício n 629.410.247-6) em 23.07.2019, um ano após o óbito da instituidora do benefício, esta já sofria da referida enfermidade desde 2014.

A prova testemunhal, composta pelas declarações de Juliana Pagliarini, Eliane Aparecida Holleen e Marisa Gorete Stuelp, foi enfática ao afirmar que a autora é portadora de doença que lhe incapacita de trabalhar, lhe causando fortes dores e que provocam gastos com medicamentos e tratamentos médicos. Elas também afirmaram que a autora sempre morou junto de sua genitora, a qual era a responsável por prover as despesas do núcleo familiar, com o fruto de sua aposentadoria, e, embora fosse doente, a autora era ainda mais doente, vivendo as duas com dívidas oriundas principalmente do tratamento de saúde da requerente.

Dessarte, embora não exista laudo pericial judicial atestando a incapacidade de Natália, é patente que ela já era incapaz, pois, dependia economicamente de sua mãe para a realização de atividades que visavam ao sustento próprio antes da última vir a falecer.

Por fim, cumpre anotar que não tem guarida a alegação de que a genitora, por ter idade avançada, seria incapaz de auxiliar economicamente ou de ajudar a filha em atividades típicas do cotidiano.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito, nos termos em que fixada pela sentença.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980668v15 e do código CRC fcbc68f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017181-18.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALIA KALINKA HOHOL NOSE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980669v4 e do código CRC 276fdb47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:48:8


5017181-18.2021.4.04.9999
40002980669 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5017181-18.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALIA KALINKA HOHOL NOSE

ADVOGADO: DIOGO RAFAEL PARABOCZ (OAB PR088231)

ADVOGADO: LETICIA DA CAS (OAB PR089626)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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