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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. TRF4. 5013133-84.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5013133-84.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013133-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ BARBOSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Foi proferida sentença, publicada em 27.03.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 64, SENT1):

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerados, para tanto, a atuação zelosa do causídico, o tempo despendido com a causa e a natureza da matéria em questão, observada a assistência judiciária gratuita.

Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de provas pretendidas; no mérito, sustenta que comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte e, subsidiariamente, benefício assistencial. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (evento 70, PET1).

Sem contrarrazões (evento 73, OUT1), vieram os autos a este Tribunal.

Esta Turma em sessão realizada em 27.08.2019, deu parcial provimento à apelação, para determinar a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução processual (evento 83, ACOR1).

Reaberta a instrução, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 319, SENT1):

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL proceda a implantação do benefício de pensão por morte, a partir do dia 23/01/2017 (data do óbito), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso nos moldes do INPC e os juros de mora a contar da citação pelos índices da caderneta de poupança. A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Considerando a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (art. 85, §3º e 4º, I, do CPC), excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Estado do Paraná, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, uma vez que a teor da Súmula 20 do TRF4 "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/1993 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual".

Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.

Em suas razões recursais (evento 322, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de prova da dependência econômica. Requer a observância da prescrição quinquenal a isenção de custas, a fixação da verba honorária nos termos da Súm. 111 do STJ, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação da tutela e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 326, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, 10ª Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

O óbito de Livercina Machado Barbosa, mãe do autor, ocorreu em 23.01.2017 (evento 1, OUT16, p. 3).

A qualidade de segurado da falecida por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Leila Aparecida Montilha, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Do mérito

Inicialmente, cumpre ressaltar que o documento juntado no mov. 1.16 comprova que houve requerimento administrativo prévio referente à benesse ora postulada, de modo que restou comprovado seu interesse de agir.

Neste feito, a autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, subsidiariamente, a concessão do benefício de prestação continuada, alegando preencher aos requisitos necessários para tais benefícios.

Pois bem.

Como se sabe, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a ocorrência do evento morte;

a condição de dependente de quem objetiva a pensão;

a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213 /91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

A dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

No caso vertente, o óbito da instituidora do benefício, Sra. Livercina Machado Barbosa, ocorrido em 23/01/2017, é incontroverso, assim como também a qualidade de segurada desta, vez que era titular de aposentadoria (benefício 086.796.609-2).

No entanto, a discussão dos autos refere-se à dependência econômica do autor.

O requerimento administrativo de mov. 1.16 foi indeferido por falta de constatação de invalidez do autor na perícia médica realizada.

Assim, neste momento, cabe verificar se o autor dependia de sua genitora para sobreviver por ser incapaz para o trabalho.

Do laudo pericial judicial de mov. 203.1, verifica-se que a ‘Expert’, Dra. Poliana Natacha Buiar Chibata não constatou incapacidade, vejamos:

5 - DAS INCAPACIDADES

Ausência de limitação funcional que gere incapacidade laboral devido patologia de coluna.

Há relato em atestado Mov. 1.9 30-11-2017, de atraso no desenvolvimento neuropsiquico, apresentando-se sem condições de desenvolver atividade laboral por limitação funcional CIDs M47.9, F32. 0, E98.8 e F70.0. Autor relata que há 2 anos trabalhou com recicláveis. Autor atualmente mora sozinho, não depende de terceiros para atos do cotidiano. O retardo mental leve não o incapacita ao trabalho de auxiliar nem trabalho com recicláveis.

Como se sabe, apesar de não vinculativo, o laudo pericial judicial constitui importante instrumento de convicção do Juízo, no entanto, deve ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.

Da prova oral produzida nos autos, a testemunha Ester dos Santos Magaris relata que quando o autor foi morar no bairro ele vivia com sua mãe. Afirma que o autor não trabalhava e nunca viu ele trabalhar. Aponta que o autor dependia de sua genitora e que ele tem problema, não sabe se comunicar, não ouve, tem alguma deficiência mental. Relata que era a mãe dele quem cuidava dele, depois foram os vizinhos que passaram a cuidar dele, arrumaram cesta básica para ele. Atualmente, alega que é a irmã do autor quem ajuda ele. Afirma que o autor recebe auxílio, mas antes era com ajuda de terceiros, cesta básica. Aponta que só essa irmã quem ajuda o autor, o outro irmão não ajuda.

No mesmo sentido, a informante Rute dos Santos Magaris relata que conhece o autor há trinta anos, o qual vivia com sua genitora. Aponta que o autor nunca teve condição de trabalhar, porque ele é especial, não escuta, tem deficiência mental. Relata que o autor só ficava em casa, tentou trabalhar com reciclagem, mas não conseguiu. Sustenta que o autor não teria condição de trabalhar e que atualmente é a irmã dele quem cuida dele e da casa. Aponta que os vizinhos ajudavam o autor, porque se não fosse a ajuda ele passaria fome. Relata que o autor nunca teve renda, dependia da mãe. Salienta que o autor já teve surto, tirou a roupa, afirma que sua irmã precisa mandar ele tomar banho. Sabe que o autor toma remédio e atualmente recebe Auxílio Brasil. Por fim, relata que o autor tem depressão forte e que mora na casa que era da mãe dele.

No mais, do estudo social juntado no mov. 243.1 constatou-se:

(...) No momento da visita a casa estava limpa, perguntamos ao Sr. Luiz se ele mesmo limpava sua casa, e o mesmo respondeu que é a irmã a pessoa que limpa e organiza tudo (...).

O Sr. Luiz estudou por dois anos na educação para adultos, lê e escreve com muita dificuldade, ele não foi alfabetizado quando criança. Ele tem grande dificuldade de comunicação e audição, pelo observado entendemos que ele não tem condições de apresentar-se em uma entrevista de emprego, não conseguimos identificar alguma aptidão profissional.

Quanto à renda, contatamos que o Sr. Luiz não possui renda, sobrevive com benefício do Programa Auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. Recebe ajuda esporádicas do CRAS por meio de cesta básica.

O Sr. Luiz em irmãos (...) entretanto estes irmãos não tem condições de manter o Sr. Luiz Barbosa.

Portanto, da análise global das provas entendo que apesar de a Sra. Perita afirmar que o retardo mental leve não o incapacita ao trabalho, verifica-se que esta deficiência o impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O conceito de deficiência está descrito no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que dispõe:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Da prova oral produzida e do estudo social realizado, verifica-se que a deficiência intelectual do autor certamente dificultou sua efetiva participação na sociedade em igualdade de condições, tanto que sequer consegue se expressar normalmente (conforme prova oral).

Ademais, o art. 77, §6º, da Lei nº 8213/91 garante o direito à pensão integral pelo dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que este tenha trabalho remunerado ou seja Microempreendedor. Assim, não se exige que o filho seja inválido no anterior sentido da norma, mas apenas que tenha a deficiência intelectual ou mental, nos termos do artigo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

No mais, a dependência econômica do autor em relação à sua genitora restou devidamente comprovada, vez que conforme prova oral produzida e o estudo social confeccionado, após a morte desta, o autor sobrevive com o Auxílio Brasil, cesta básica fornecida pelo CRAS e ajuda esporádicas de terceiros.

Portanto, preenchidos os requisitos do benefício, o autor faz jus à concessão da pensão por morte.

O benefício é devido desde a data do óbito (23/01/2017), vez que o benefício foi requerido em 17/02/2017, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8213/91.

Por fim, quanto a correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 09/2006, deve ocorrer pelo INPC (Tema 905 do STJ).

Por sua vez, os juros moratórios, que se computam a partir da citação, observando o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).

A partir da EC nº113/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFICIO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora postula concessão de pensão por morte como dependente de seu genitor na condição de filha maior inválida por deficiência mental. 2. O (a) filho (a) que tenha deficiência intelectual ou mental, de qualquer idade, é considerado dependente para fins de pensão por morte do segurado falecido, nos termos do art. 16, inciso I, da 16 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), sendo relativamente presumida sua dependência econômica. 3. Possuindo deficiência intelectual (retardo mental) desde o nascimento, a qual obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º, da Lei 13.146/2015, conforme laudo pericial, deve ser considerada dependente para fins previdenciários. 4. A teor do parágrafo 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213 /1991 o direito à pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, mesmo que este tenha trabalho remunerado ou seja microempreendedor, não se altera. É dizer, não se exige da pessoa portadora desta deficiência incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral como condição para concessão de pensão por morte. 5. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência previdenciária e econômica - a filha recebia pensão de alimentos fixada judicialmente -, faz jus a demandante à concessão da pensão por morte pleiteada desde a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, visto que o benefício foi requerido antes do 180 dias do óbito. 6. Correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 09/2006, pelo INPC (Tema 905 do STJ). Os juros moratórios, que se computam a partir da citação, observando o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ( 5006937- 28.2021.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50069372820214047122 RS, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 08/07/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS)

A fim de provar a condição de dependente em relação à instituidora, destacam-se os seguintes documentos trazidos pelo autor: a) atestado médico emitido em 20.10.2011 referindo que ele é portador de M47.9 em estágio avançado, conforme laudo de tomografia de coluna lombar (evento 1, OUT9); b) atestado médico, emitido em 30.11.2017, atestando que o autor faz acompanhamento médico para tratamento de coluna e também por atraso no desenvolvimento neuro-psiquíco, sem condições de desenvolver atividade laboral (evento 1, OUT9, p. 1); c) tomografia realizada em 17.02.2011 (evento 1, OUT10); d) ficha geral de antendimento da Divisão de Saúde da Prefeitura Municipal de Castro contendo os atendimentos feitos no demandante a partir de 1994 (evento 1, OUT11); e) ficha geral de antendimento da Divisão de Saúde da Prefeitura Municipal de Castro contendo os atendimentos feitos no demandante a partir de 2004 até 2017, na qual se percebe a descrição de lombalgia, artrite na lombar, lombacitalgia (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13); f) laudo médico emitido pelo INSS, em 13.06.2011, constatando a existência de incapacidade para atividade habitual em decorrência de espondilose não especificada - CID M479 (evento 24, OUT2); g) declaração sobre a composição do grupo e renda familiar dando conta de que o autor vivia com sua mãe em 22.06.2006 (evento 24, OUT3, p. 5-8).

Com a reabertura da instrução, houve a produção de prova pericial judicial, na qual o perito concluiu que o autor é portador de espondilose M47.9, retardo mental leve F70.0, diabetes E11, hipotiroidismo E03 e depressão F32.0, concluindo pela ausência de limitação funcional que gere incapacidade laboral devido à patologia de coluna (evento 250, LAUDOPERIC1).

Outrossim, foi realizado relatório social sobre o autor, no qual foi averiguado que ele vive numa casa modesta, que era de sua mãe, situada no mesmo terreno do irmão, sendo os móveis antigos. Ainda foi apurado que é a sua irmã quem realiza a limpeza da casa e que ele sobrevive com o benefício do Programa Auxílio Brasil, recebendo auxílio esporádico do CRAS (evento 290, OUT1).

Na mesma linha, foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Ester dos Santos Magaris e Rute dos Santos Magaris, as quais declararam que o autor vivia com a mãe e que não tinha condições de trabalhar, sendo dependente da genitora (evento 306, VIDEO1 e evento 306, OUT2).​

Dito isso, consoante referido, com acerto, pelo juízo a quo, a prova oral e o estudo social, que referem deficiência intelectual do autor, autorizam a conclusão de que tal circunstância dificultou sua efetiva participação na sociedade e, por conseguinte, no desempenho de trabalho remunerado, sendo ele dependente da genitora na data do fato gerador.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida a concessão de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09.02.2018, não se encontram prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1745886432
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB23/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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5013133-84.2019.4.04.9999
40004474214.V20


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013133-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ BARBOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474215v4 e do código CRC 240076f8.Informações adicionais da assinatura:
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5013133-84.2019.4.04.9999
40004474215 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5013133-84.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ BARBOSA

ADVOGADO(A): BIANCA REGINA RODRIGUES DA SILVA (OAB PR041940)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1687, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:59.

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