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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5003412-77.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003412-77.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIVALDO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de TARCIZO DOS SANTOS e MARIA UMBELINA DOS SANTOS, desde a data do óbito da genitora, em 16.06.3013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.07.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 66 do processo originário):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Determino ao INSS a implantação do benefício a seguir detalhado:

- segurado: ENIVALDO DOS SANTOS.

- benefício concedido: pensão por morte (NBs 164.159.990-9 e 165.130.053-1);

- DIB: 16.06.2013 (data do óbito da mãe, Sra. Maria Umbelina dos Santos);

- RMI de cada benefício: 01 salário mínimo

- DIP: 01.07.2017 (tutela de urgência).

Em tutela de urgência, o INSS deverá proceder à implantação imediata dos benefícios, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.

Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas dos dois benefícios, entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso).

Condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação apurado até a presente sentença.

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Para tutelar os interesses do(a) autor(a) incapaz, representado(a) nesta ação por sua irmã, o montante das prestações vencidas deve ser colocado à disposição do Juízo Estadual da Interdição/Curatela, a fim de que haja a fiscalização da aplicação do dinheiro e o curador civil seja obrigado a prestar contas; destarte, se ainda não houve a interdição civil, a parte autora deve providenciar o ajuizamento da ação de interdição, para definir os termos da curatela (CC/2002, art. 1.768), perante o juízo competente, noticiando o fato nestes autos, ficando desde já ciente de que, se não o fizer, o Ministério Público Estadual será instado a fazê-lo (CC/2002, art. 1.769). Esclarece-se que a curatela efetivada nestes autos é limitada ao processamento desta demanda.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC), tendo em vista que o valor da condenação, considerando os valores mínimos dos benefícios e o prazo de recebimento, certamente, não supera o limite de 1.000 (um mil salários mínimos).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 77), o INSS requer a reforma da sentença. Em preliminar, alega a nulidade da sentença, por não ter analisado a aplicação dos artigos 16 e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, artigos 17, inciso III, e 108 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e, por fim, o artigo 25 da IN 20/2007. Destarte, sustenta que a decisão recorrida viola flagrantemente o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, uma vez que é notória a carência de sua fundamentação. Argumenta que trouxe à baila informações que impedem o reconhecimento da qualidade de dependente, notadamente o fato de que, ao contrário do indicado na perícia judicial, não há comprovação de que a incapacidade é anterior à maioridade, mesmo porque não apontado qualquer elemento probatório para justificar a conclusão de que a incapacidade total e permanente se iniciou anteriormente ao advento da maioria.

Quanto ao mérito, aduz que a lei previdenciária não prevê hipótese de interrupção da dependência, nem de reaquisição dela: ou o filho mantém a dependência desde a menoridade até o óbito em virtude de sua invalidez, ou ele a perde com a maioridade e não a readquire mais, nem se surgir invalidez posterior. No caso, o perito do INSS concluiu que a incapacidade do autor teve início em 12/12/2005, portanto, posteriormente ao advento da maioridade. Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidas as preliminares de nulidade da sentença. Alternativamente, seja reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido. Caso não acolhido o recurso, seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na atualização dos valores devidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ev. 6).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

A dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário. Irrelevante, pois, que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...)
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...)

(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.

(...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...).

(TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ para o trabalho ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. perícia médica na via administrativa. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

(...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...)

(TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL.

(...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...)

(TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27/07/2018)

Caso Concreto

Os óbitos de TARCIZO DOS SANTOS e MARIA UMBELINA DOS SANTOS, genitores do autor, ocorreram em 14.11.1973 e 16.16.2013, respectivamente (ev. 1, PROCADM6 e PROCADM10).

A qualidade de segurado dos falecidos por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

Outrossim, a incapacidade da autora é fato comprovado, conforme refere o juízo de origem (ev. 43):

A prova dessa invalidez/deficiência faz-se por perícia médica, que, no caso em concreto, indicou que o autor é portador de retardo mental moderado congênito, vale dizer, desde o nascimento, o que sempre lhe incapacitou para o trabalho e atos da vida civil (evento 33).

O recorrente se insurge quanto ao fato da autora ter se tornado incapaz após sua maioridade, quando já não possuía a qualidade de dependente de sua mãe. Sustenta que não é possível reconhecer a dependência econômica de filho maior incapaz, se a incapacidade sobreveio após ter completado 21 anos de idade.

Todavia, conforme exposto no tópico anterior, é irrelevante que a incapacidade tenha surgido na maioridade, desde que comprovada a dependência econômica e que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado instituidor.

Portanto, a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial anteriormente referido.

Em preliminar de recurso, o INSS sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, seja por não analisar todos os dispositivos legais e infralegais apontados pelo recorrente, seja por não indicar elemento de prova que demonstre que a incapacidade do autor é anterior à maioridade.

Todavia, conforme se extrai da sentença, o juízo de origem examinou a tese da defesa (impossibilidade de considerar dependente quem em a incapacidade fixada após a maioridade), bem como apontou a prova - exame pericial, evento 33 - que dá conta da incapacidade desde o nascimento. Destaco:

O filho maior de 21 anos só é considerado dependente se for inválido ou deficiente. Nesse sentido é a previsão do art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 e era a previsão do artigo 3º, § 2º, da LC 11/1971, c/c art. 11, inciso I, da Lei n.º 3807, de 26 de agosto de 1960, vigente à época da morte do genitor, que era trabalhador rural protegido pelo extinto PRORURAL, conforme se verifica no procedimento administrativo de concessão da pensão por morte à genitora do autor, em 1977 (evento 01, PROCADM14).

Mesmo que a incapacidade, ou deficiência, tenha sido fixada após o advento dos 21 anos de idade, tal fato não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Mesmo que a incapacidade tivesse sido fixada após o advento dos 21 anos de idade, tal fato não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. [...] (TRF4, APELREEX 5000918-23.2013.404.7013, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. 1. Tendo o óbito ocorrido em 01/08/1976, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (depois complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto nº 73.617/74. 2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se a parte autora de filho inválido do falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 3º, § 2º, da LC nº 11/71 c/c. arts. 11 e 13 da Lei nº 3.807/60 e do art. 6º do Decreto nº 73.617/74. 4. Atendidos os requisitos da legislação de regência, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito. [...] (TRF4, APELREEX 0001960-95.2008.404.7005, SEXTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 25/02/2011).

A prova dessa invalidez/deficiência faz-se por perícia médica, que, no caso em concreto, indicou que o autor é portador de retardo mental moderado congênito, vale dizer, desde o nascimento, o que sempre lhe incapacitou para o trabalho e atos da vida civil (evento 33).

Evidente, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da pensão por morte em razão do falecimento dos pais.

Portanto, não há que se cogitar de nulidade por ausência de fundamentação.

Com efeito, o recorrente também não traz elementos suficientes para desfazer a presunção de dependência econômica em relação aos seus genitores (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente do autor.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Conclusão

- apelação do INSS improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744067v9 e do código CRC f1c7044a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:42:36


5003412-77.2016.4.04.7004
40000744067.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003412-77.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIVALDO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744068v2 e do código CRC d7c614ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:42:36

5003412-77.2016.4.04.7004
40000744068 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5003412-77.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENIVALDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELO APARECIDO DEGAN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 777, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:24.

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