Apelação Cível Nº 5005214-16.2016.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANDREIA FERNANDES DE GODOI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, Natalino Godói, com o pagamento dos valores vencidos desde a data do óbito ocorrido em 17.04.2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31.07.2017, por meio da qual o Juízo a quo, acolhendo o parecer da perícia judicial, no sentido de que a parte autora não foi considerada inválida, julgou improcedente o pedido (ev. 86). Como determina o art. 85 do CPC, a parte autora foi condenada a pagar ao advogado da parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social, 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da concessão de AJG. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de verbas indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84).
Em suas razões recursais (ev. 95), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresenta quadro de invalidez, fazendo jus à percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor. Requer, ainda, a suspensão do feito para que seja submetida a perícia médica junto ao Projeto Justiça no Bairro. Juntou decisão proferida em processo de interdição (nº 0012145-60.2016.8.16.0017) que determinou a realização de prova pericial junto ao projeto "Justiça no Bairro".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
No ev. 7, foi juntado o laudo médico pericial, proferido naqueles autos de interdição, realizado no dia 04.10.2017, dentro do projeto "Justiça no Bairro", cuja conclusão foi de que a autora não possui capacidade de gerir suas funções da vida civil.
Intimado, o INSS deu ciência da juntada do laudo e demais documentos (ev. 13).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação (ev. 11).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
No caso em tela, diverge-se acerca da existência de invalidez por parte da filha do instituidor a ensejar à percepção de benefício de pensão por morte.
A dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
Para tanto, num primeiro momento, faz-se necessário verificar a condição de inválido. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5013430-28.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator José Antonio Savaris, 08.02.2019).
No caso concreto, prima face, faz necessário verificar a própria condição de inválida sustentada pela parte autora.
Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
A autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do pai, Natalino de Godoi (CERTNASC7 - Evento 1).
Alega, em síntese, que desde a infância padece de retardo mental, crises convulsivas (epilepsia), com desmaios frequentes, além de problemas psiquiátricos.
Natalino de Godoi faleceu em 17/04/2013 (CERTOBT8 - Evento 1) e era segurado da Previdência Social, considerando que recebia o benefício de aposentadoria por idade desde 07/12/2006 (NB 143.363.481-0).
A controvérsia, portanto, reside na condição de dependente da autora como filha inválida, disposto inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A perícia judicial foi realizada e constatou que a autora é portadora de Epilepsia (CID G40.9) e Episódio Depressivo (CID F32).
Segunda a perita, a parte autora apresenta suas doenças controladas através do acompanhamento médico neurológico e uso regular e contínuo de medicamentos anticonvulsivantes e antidepressivos. Não apresenta restrições, sendo independente de terceiros para exercer atos da vida cotidiana e civil. Não há incapacidade laboral, ressaltando que as atividades laborais contribuem de maneira positiva no tratamento destas doenças mentais.
Pelo exposto, o pedido deve ser indeferido.
(...)
Após a prolação da sentença, em suas razões recurais, a parte autora requer a produção de nova perícia médica a ser realizada junto ao "Projeto Justiça no Bairro", promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual foi deferida pelo MM. Juiz e a conclusão juntada aos autos (ev. LAUDO1 e 2).
Foi juntado, também, termo de curatela, emitido em 04.10.2017, em que constou como responsável pela autora sua tia Anita Fernandes, a qual também a representa nestes autos (ev. 7, TERMOCURAT)
Intimado, o INSS quedou-se silente (ev. 8).
Vê-se que a conclusão desse novo laudo pericial, realizada por psicólogo, foi no sentido diverso da produzida neste autos, na qual constou que a parte autora se encontra inválida para os atos da vida civil.
No entanto, tenho que tal conclusão não altera a solução jurídica dada nestes autos, porque a dependência de filho inválido em relação a seus genitores, para os fins previdenciários, está condicionada à verificação da invalidez e da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão.
A primeira perícia médica judicial realizada nestes autos foi por especialista em psiquiatria, em 24.11.2016, e teve por base todo o histórico médico e funcional da autora e arrolou as seguintes informações (ev.61):
- CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais;
- vínculo empregatício junto à empresa Finco & Finco Ltda: 01/03/2007 a 31/10/2009 CLT e 26/04/2010 a 06/2010 CLT;
- Este último período não consta na CTPS e na declaração da empresa Finco & Finco presentes nos autos;
- Contribuinte individual: 01/08/2012 a 31/01/2015. Neste período, entende-se que a pericianda estava trabalhando como autônoma.
- Benefício por incapacidade deferido: 12/03/2015 a 09/07/2015.
- Perícia realizada em 15/03/2016 pedido de pensão por morte indeferido.
O perito fez uma digressão do quadro de saúde da autora desde os relatos da infância, tratamentos neurológicos e psiquiátricos, acompanhamentos realizados e documentos médicos emitidos no intervalo de 2011 a 2015, concluindo que o quadro de saúde da autora não demonstra incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente.
Ainda, verificando as anotações no CNIS, (ev. 98), vê-se que a autora possui longo período de recolhimento como contribuinte individual, 08/2012 a 01/2015, o que indica o desempenho de atividade laborativa, junto à empresa que leva o mesmo nome de seu genitor, ora instituidor da pretendida pensão por morte, NATALINO GODOI SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - ME.
Portanto, à época do óbito do instituidor, ocorrido em 2013, a autora não apresentava invalidez, a ensejar análise de dependência econômica e consequente concessão do benefício de pensão por morte.
De outro giro, vê-se que na perícia realizada junto ao "Projeto Justiça no Bairro", elaborado por equipe psicológica, teve por objetivo instruir o procedimento de interdição judicial nos autos virtuais nº 12145-60.2016. No laudo, embora tenha concluído pela incapacidade da autora para o exercício dos atos da vida cível, não há menção acerca de invalidez em período contemporâneo ao óbito do instituidor.
Pelo contrário, tal conclusão, emitida em 04.10.2017, foi clara quando consignou que se baseou no quadro clínico atual da área de saúde mental (ev. 7, LAUDO2, pág. 6). (grifei). Portanto, muito tempo após o óbito do instituidor, ocorrido em 2013.
Demais, esta Corte entende que, nos casos de moléstias mentais, é cabível anular a sentença e determinar a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatra, haja vista que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, quando a perícia não foi realizada por médico daquela especialidade. Precedentes (Trf4, ApelReex 0013643-90.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/06/2017; Trf4, AC 5009199-02.2012.4.04.7110, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, 01/06/2017).
No caso, a perícia foi realizada por especialista em psiquiatria, e não há elementos para afastar a conclusão desse profissional que não verificou a alegada condição de inválida da autora ao tempo do óbito do instituidor.
Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Confirmada sentença, majoro a verba honorária (suspensa em razão de justiça gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Honorários advocatícios - indenização
O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)
Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)
No entanto, não havendo recurso quanto ao ponto, mantenho a condenação, a qual resta suspensa em razão de justiça gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimeto à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005214-16.2016.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANDREIA FERNANDES DE GODOI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. prova da invalidez. não verificada.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A caracterização da condição de dependente na condição de filha maior e inválida nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não restou comprovada, porquanto a prova pericial amplamente produzida neste autos, contando com o parecer de médico especialista na área do conhecimento psiquiátrica expressamente afastou a alegada condição de inválida da autora ao tempo do óbito do instituidor.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimeto à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995630v4 e do código CRC b2e06ec9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5005214-16.2016.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANDREIA FERNANDES DE GODOI (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS (OAB PR037234)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 932, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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