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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5023413-80.2020....

Data da publicação: 27/08/2021, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filho menor do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Sentença anulada. Reabertura da instrução. (TRF4, AC 5023413-80.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023413-80.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA VARGAS DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de junho/2020) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, a contar da DER (21/11/2016), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vincendas. Sentença não submetida à reexame necessário.

Da sentença apelou o INSS arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de litisconsorte necessário, uma vez que a filha Tamiris também recebeu o beneficio de pensão pelo óbito do genitor e deveria ter integrado a lide, por interesse direto na demanda já que, no caso de procedência dos pedidos aduzidos na exordial, haverá repercussão na percepção do benefício e/ou poderá ser condenada a devolução. Em caso de não sendo esse o entendimento, sustenta que não restou demonstrada a dependência econômica, em face da insuficiência nos autos de provas, não logrando êxito em demonstrar que vivia em união estável com o falecido por ocasião do óbito. Por fim assevera que a impossibilidade de pagamento em duplicidade no período compreendido entre 21-11-2016 a 30-04-2017, tendo em vista que parte recorrida é mãe da Tamiris de Souza Matias, que foi beneficiária do benefício de pensão por morte no período compreendido entre 11/04/2015 a 30/04/2017. Requer-se, sucessivamente, a reforma da sentença para fins de que somente a Tamiris de Souza Matias seja condenada ao pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre 21/11/2016 a 30/04/2017. Por fim argumenta que os índices negativos de deflação devem ser deduzidos (e não simplesmente zerados) no acumulado, conforme Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e entendimento jurisprudencial da Corte Especial do STJ e do TRF da 4ª Região, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da concessão do Benefício de Pensão por Morte de Companheiro

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-04-2015 (certobt4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas pelas partes em sede de apelo. Arguiu o INSS, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de litisconsorte necessário, uma vez que a filha Tamiris também recebeu o beneficio de pensão pelo óbito do genitor e deveria ter integrado a lide, por interesse direto na demanda já que, no caso de procedência dos pedidos aduzidos na exordial, haverá repercussão na percepção do benefício e/ou poderá ser condenada a devolução.

Tenho que a preliminar do INSS merece ser conhecida, pois Tamiris de Souza Matias (filha menor do falecido à época do óbito) também deveria ter integrado a lide – na condição de litisconsorte passivo necessário – por ter interesse direto na demanda judicial, já que, no caso de procedência dos pedidos aduzidos na exordial, haverá repercussão na percepção do benefício.

Nesse sentido assim já me manifestei em julgados anteriores:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE. APROVEITAMENTO. Reconhecida a nulidade absoluta do presente feito desde a sentença, com determinação de remessa dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja regularizada a relação processual, com inclusão dos filhos menores de idade por ocasião do óbito no pólo passivo da presente demanda, na forma da legislação processual, com o aproveitamento, se possível, de todos os atos anteriormente praticados. (TRF4, AC 0009681-93.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/03/2017)

Este tribunal também vem decidindo desta forma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filhos menores do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5002708-69.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Assim, tenho que merece ser provido o recurso do INSS para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à Origem para o regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533872v17 e do código CRC 293b0b14.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2021, às 10:45:1


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5023413-80.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA VARGAS DE SOUZA

EMENTA

previdenciário.PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE da sentença. reabertura da instrução.

1. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filho menor do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

2. Sentença anulada. Reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533873v4 e do código CRC ab3ec7e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2021, às 10:45:2


5023413-80.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5023413-80.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA VARGAS DE SOUZA

ADVOGADO: EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772)

ADVOGADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779)

ADVOGADO: LEONARDO SILVA DE FARIAS (OAB RS101855)

ADVOGADO: MARINA LABRES PEREIRA (OAB RS104858)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.

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