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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. TRF4. 5005081-03.2019.4.04.7121...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:21

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária. 3. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5005081-03.2019.4.04.7121, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005081-03.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50050810320194047121, a qual julgou procedente, em parte, o pedido do autor de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:

a) INDEFERIR o pedido de condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais;

b) CONDENAR o INSS a conceder e a implantar o seguinte benefício:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

176.501.120-2

ESPÉCIE

Dois benefícios de Pensão por Morte, em virtude do falecimento dos bisavós do autor, Anélio Senhorinho e Elenita Alves Senhorinho

DIB09/06/2016 (data do óbito da bisavó do autor, para os dois benefícios)
DIPData da implantação
DCBNão se aplica
RMIA apurar

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o autor reside com seus genitores. Defende que a guarda do autor exercida pelos bisavós não fora devidamente comprovada. Aduz que apenas o enteado e o menor tutelado poderiam ser considerados dependentes. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o benefício (evento 85, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 89, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 77, SENT1):

Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 176.501.120-2, com DIB em 12/09/2016, em virtude do falecimento de seus bisavós Anélio Senhorinho (em 22/03/2013) e Elenita Alves Senhorinho (em 09/06/2016).

Ainda, pede a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais.

Inicialmente, após a emenda da inicial (ev. 3/14), deferiu-se o benefício de justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela provisória e determinou-se a citação do réu (ev. 16).

Em contestação, o INSS requer a improcedência do pedido (ev. 19).

A parte autora apresentou réplica (ev. 33).

Ratificou-se o indeferimento do pedido de tutela provisória(ev. 37).

Designou-se audiência (ev. 60).

Realizada a audiência (ev. 67).

Os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

A Constituição de 1988 protege os dependentes do segurado falecido garantindo-lhes o benefício de pensão (art. 201, incisos I e V). É uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas da família.

A relação de dependentes encontra-se no art. 16 da Lei nº 8.213/91: o cônjuge, o companheiro, o filho menor de vinte e um anos, inválido, ou que tenha deficiência (intelectual ou mental, ou deficiência grave); os pais, os irmãos, os enteados e os tutelados (em certas condições).

Por força do direito adquirido e do tempus regit actum (contemplados pela Súmula nº 340 da Superior Tribunal de Justiça), apenas para óbitos ocorridos a partir de 01.03.2015 é que incidem a Medida Provisória nº 664/2014, a Lei nº 13.135/2015 e a Lei nº 13.183/2015, que promoveram alterações no regime da pensão que, basicamente, deixou de ser vitalícia ao cônjuge variando sua duração conforme o número de contribuições vertidas pelo falecido, o tempo da relação conjugal, e a idade do supérstite dependente.

No caso em análise, a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que que era dependente de seus bisavós Anélio Senhorinho (em 22/03/2013) e Elenita Alves Senhorinho (em 09/06/2016).

Como prova documental do alegado, apresenta a decisão da guarda judicial concedida no processo nº 003/1.11.0006742-0, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada.

Em audiência, a mãe do autor declarou que o autor morou com os bisavós durante 4 ou 5 anos; que ela ia fazer 8 anos quando foi morar com eles, porque a depoente morava de favor com sua mãe, que a expulso de casa; que a depoente deixou o filho com os avós dela, até encontrar emprego e lugar fixo para residir; que a depoente era separada; que o pai do Kauan pagou pensão por um tempo e depois não pagou mais; que não lembra quantos anos os seus avós tinham nessa época; que os dois eram aposentados; que a depoente morava em Cachoeirinha e visitava o Kauan uma vez por semana, em Alvorada; que a depoente não ajudava financeiramente o filho nessa época, ele dependia só dos bisavós; que depois que a bisavó faleceu, ele morou dois meses com o pai da depoente e depois foi morar com a depoente hoje.

Na data do óbito, deve ser observada a norma que regula os fatos, que é um precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema nº 732 dos Recursos Repetitivos:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

Logo, não se pode retroagir as normas da EC 103/2019 para afastar o direito da parte autora.

Em consequência, procede o pedido no ponto.

Danos Morais

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a genérica petição inicial cita dispositivos constitucionais e trechos de doutrina sobre a responsabilidade do Estado, mas não indica sequer um fato ocorrido no processo administrativo que possa ter causado tais danos à parte autora.

Sobre o assunto, o TRF da 4ª REgião entende que o "indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral" (APELREEX 5000551-82.2011.404.7008, Relator para Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09.09.2011).

Além de ausência de dano moral, tem-se que o nexo de causalidade também não restou configurado. Os problemas advindos de estresse, indignação e constrangimento não podem ser imputados, de modo inequívoco, à conduta do INSS. Não se vislumbra o necessário nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil do INSS. Em se admitindo a tese da inicial, toda e qualquer conduta do INSS na gestão de benefícios previdenciários daria ensejo a danos morais, o que inviabilizaria a atuação administrativa da autarquia.

Em consequência, não procede o pedido no ponto.

Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora

Quanto ao pagamento dos valores atrasados, na conclusão do julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, fixou-se as seguintes teses:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

No julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 870.947 (Tema 810), o STF decidiu pela não modulação dos efeitos, de modo que determinou que o IPCA-E deverá ser aplicado a partir de junho de 2009.

Entretanto, há controvérsia sobre se, quanto aos créditos previdenciários, aplica-se o IPCA-E ou o INPC, em substituição à TR.

A propósito, há entendimento no sentido de que “O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E” (TRF4, AC 5055663-41.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Ainda que a decisão do STJ tenha efeito vinculante, o tema é constitucional, tanto é que foi apreciado pelo STF em sede de controle difuso e concentrado, razão pela qual é nas decisões da Corte Suprema que se deve buscar a orientação.

Todos sabem que a controvérsia teve início em razão da EC 62/2009, que, dentre outras alterações, estabeleceu a seguinte alteração no art. 100 da CF:

“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”

Já a Lei 11.960/2009, no que aqui importa, assim dispôs:

"Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)

Tal dispositivo foi objeto das ADIs 4357 e 4425.

Em seu voto, o Ministro AIRES BRITO considerou “inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Mais adiante, o Ministro AIRES BRITO decidiu que, “se não todo o § 12 do art. 100 da Constituição, pelo menos o fraseado ‘independentemente de sua natureza’ , para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário” (grifei).

Em nota de rodapé ao referido texto, expressou o seguinte:

“18. Parece-me oportuno ajuizar, até porque o Conselho Federal da OAB pugnou pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sofre dos mesmos vícios de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Tanto no que diz respeito à correção monetária, em descompasso com a perda do valor real da moeda, quanto à aplicação dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza” .

19 Se se entender que a expressão “independentemente de sua natureza” tanto se refere aos créditos de natureza alimentícia quanto aos de outra natureza, sem qualquer remissão aos precatórios representativos de indébito tributário, basta que, em vez da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, proceda-se à interpretação conforme à Constituição.” (grifei)

Ao final, o Ministro AIRES BRITO concluiu:

“(...) Caso vencido quanto ao vício de inconstitucionalidade formal, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: (...) d) declarar inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”, contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009;” (grifei)

O Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão, acompanhou em parte o voto do Ministro AIRES BRITO e decidiu pela “pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’ introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88)”

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux reputou “procedente, em parte, o pedido de inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009”, declarando “inconstitucional a referência à ‘atualização monetária’ contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, rejeitando, porém, o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão” (grifei).

Ratificou, ao final, sua conclusão para “(iii) afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’, quanto à atualização monetária dos créditos em precatórios, contido no §12 do art. 100 da CF, por manifesta violação ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e ao postulado proporcionalidade, extraível da garantia do devido processo legal substantivo (CF, art. 5º, LIV), inegáveis limites materiais ao poder de reforma da Constituição (CF, art. 60, §4º, IV); (iv) afastar, por arrastamento, a mesma expressão (‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’) contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009;”.

No que aqui importa, eis os termos da ementa da acordão que, por maioria, julgou procedente em parte a ação:

“(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário” (grifei).

7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.” (grifei)

A Suprema Corte, posteriormente, voltou a tratar do tema para fins de modulação da decisão acima citada.

Em tal oportunidade, o Min. LUIZ FUX esclareceu os termos da decisão acima referida. Necessário transcrever:

“Os dispositivos da EC n. 62/09 declarados inconstitucionais pela Corte, à luz do voto condutor do acórdão, foram os seguintes:

“iii) A expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do §12 do art. 100 da Constituição da República (e também do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT), definidora do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, visto que ultraja o princípio constitucional da proporcionalidade (CRFB, art. 5º, LIV) ao impor sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Por arrastamento, declarou-se, na mesma extensão, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

iv) Ainda quanto ao §12 do art. 100 da Constituição da República, a expressãoindependentemente de sua natureza’ foi declarada inconstitucional sem redução de texto para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no que se refere a créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relação jurídico-tributária, conforme precedente da Corte (RE nº 453.740, rel. Min. Gilmar Mendes), sendo aplicável à hipótese o mesmo índice pelo qual o Fisco é remunerado pela mora do contribuinte. Por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme à Constituição da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” (grifei)

No que diz respeito à modulação dos efeitos, o acórdão foi ementado nos seguintes termos:

“Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária”

Em nova oportunidade, por ocasião de julgamento de embargos declaratórios, o Ministro LUIZ FUX assim se manifestou:

“Por essas razões, em coerência com minha manifestação anterior, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, assentando a compreensão de que, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ficou limitada da seguinte forma:

a) Em matéria de correção monetária, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção. Uma vez inscrito em precatório, o crédito deverá ser atualizado pelo IPCA-E;

b) Em tema de juros moratórios, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, isto é, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de quantificação dos referidos juros, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.” (grifei)

Já o acordão foi ementado nos seguintes termos:

“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (“PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS”). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, não abarcando as condenações judiciais da Fazenda Pública.

2. A correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo-se observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo; o IPCA-E deve corrigir o crédito uma vez inscrito em precatório.

3. Os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito. 4. Embargos de declaração rejeitados.”

Em novo julgamento, o Supremo decidiu o seguinte:

“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.

2. Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias.

3. Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado. Inexistência de omissão quanto ao ponto.

4. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate.

5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)

Do que se vislumbra de tais julgamentos, o STF, seja no exame da EC 62/2009, seja no da Lei n. 11.960/2009, declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” (presente em ambas as normas), apenas no que diz respeito aos juros de mora, em relação aos quais, nas relações jurídicas tributárias, por força da isonomia, determinou a observância dos mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.

A expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária, não foi declarada inconstitucional pelo STF.

O STF, repita-se, para fins de juros de mora, estabeleceu a diferenciação entre relações tributárias e outras, sendo que, para estas (não tributárias), considerou válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Portanto, considerado os limites do que foi julgado pelo STF, não há o que se falar em efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade no que diz respeito à aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, por conseguinte, neste ponto, a Lei n. 11.960/09 é válida e, tacitamente, revogou a Lei n. 10.741/2003, art. 31.

Já por ocasião do RE 870.947, no qual restou consagrado a tese do Tema 810, citado acima, o Ministro LUIZ FUX, em seu voto vencedor, referiu o seguinte, in verbis:

“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (grifei)

Para não fugir ao debate, importante trazer ao exame o douto acórdão proferido pelo STJ no REsp 1495146.

Tal precedente parte da premissa de que, “em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.

Entretanto, como visto e concessa maxima venia, não há nos precedentes do STF qualquer declaração de inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária.

O que decidiu o STF foi que, para fins de correção monetária, deve ser afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mantendo-se a EC 62/09 e a Lei n. 11.690/09, no que diz respeito à regra de que a atualização monetária, independentemente da natureza da verba, será feita com base em índice único, qual seja, o IPCA-E, conforme definiu a Corte Suprema.

No julgamento dos terceiros embargos declaratórios no RE 870.947, como dito, cujo acórdão foi publicado em 03/02/2020, o STF não modulou os efeitos da decisão.

Do inteiro teor do acórdão, verifica-se que o Ministro Gilmar Mendes, em voto vista, adentrou na questão sobre se o índice seria o INPC ou IPCA-E, entendendo pela aplicação daquele, sendo que, no ponto, restou vencido, já que o IPCA-E foi mantido.

Assim, a partir de junho de 2009, determino a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, inclusive nos créditos de natureza previdenciária.

Portanto, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde junho de 2009, acrescido de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:

a) INDEFERIR o pedido de condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais;

b) CONDENAR o INSS a conceder e a implantar o seguinte benefício:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

176.501.120-2

ESPÉCIE

Dois benefícios de Pensão por Morte, em virtude do falecimento dos bisavós do autor, Anélio Senhorinho e Elenita Alves Senhorinho

DIB

09/06/2016 (data do óbito da bisavó do autor, para os dois benefícios)

DIP

Data da implantação

DCB

Não se aplica

RMI

A apurar

c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação.

Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma e sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento do pagamento de custas processuais.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.

Após, encaminhem-se os autos à contadoria para apurar as parcelas vencidas.

Ressalvo que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%.

A parte autora deverá requerer o destaque dos honorários antes da expedição da RPV ou precatório.

Após, expeça-se e envie-se a requisição de pagamento, dando-se, após, vistas às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição.

Após, não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.

Em uma perspectiva histórica, o artigo 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente a condição do menor sob guarda por determinação judicial como dependente do segurado, por equiparação aos filhos:

Art. 16, § 2º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Em 1997, a Lei n.º 9.528, ao promover alteração no referido dispositivo legal, suprimiu a referência ao menor sob guarda e impôs a exigência de prova da dependência econômica para o enteado e o menor tutelado:

Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

Não obstante, em que pese a nova redação do artigo 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, não contemple, de modo expresso, a figura do menor sob guarda, a sua condição de dependente do segurado, para fins previdenciários, infere-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no art. 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), respectivamente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

(...)

§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. Isso porque a estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.

A legislação previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (artigo 227, caput, e § 3º, II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, § 3º), os quais amparam tal pretensão. Assim, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte tem respaldo legal, desde que haja prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.

Tal argumentação não se funda no reconhecimento da prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA); antes, resulta da supressão de uma lacuna daquela, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. E a razão é simples: com a guarda, há transferência do poder familiar àquele que a assume, com o ônus de prestar ao menor assistência material, moral e educacional. Nessa perspectiva, conclui-se que, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a compreensão restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e aos adolescentes.

Sobre o tema, restou afetado o Recurso Especial nº 1.411.258/RS, tendo sido estabelecido o tema 732, representativo de controvérsia, recentemente julgado pela 1ª Seção do STJ, e cujo acórdão foi publicado em fevereiro de 2018, concluindo, pela seguinte tese jurídica firmada, verbis:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

De início, destaco ser incabível o pedido de suspensão do feito, uma vez que o RE 1164452 não tramita em regime de repercussão geral e não determinou a suspensão de outros processos que tratem do mesmo tema.

A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2019, com o fim de que fosse concedida pensão por morte em decorrência do óbito dos bisavós do autor, Anélio Senhorinho (em 22-3-2013) e Elenita Alves Senhorinho (em 09-6-2016), com quem residia na condição de menor sob guarda (evento 1, INIC1).

O evento óbito e a qualidade de segurado dos instituidores são incontroversos, restando como ponto controvertido a qualidade de dependente do autor em relação aos bisavós falecidos (evento 1, CERTOBT6).

Para comprovar sua condição de dependente, o autor apresentou:

1. Decisão da guarda judicial concedida no processo nº 003/1.11.0006742-0, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada (evento 1, DOC23, pg. 5).

Ao lado disso, colheu-se o depoimento pessoal da genitora do autor, que relatou que desde os oito anos de idade Kauan residia com os bisavós, tendo permanecido sob a guarda deles até o falecimento de Elenita Alves, em junho de 2016, quando voltou a morar com a mãe (evento 75, VIDEO2).

Nesse contexto, demonstrado que a relação de guarda exercida pelos bisavós apenas findou com o óbito, correta a concessão do benefício nos termos fixados na sentença.

II - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

III - Conclusões

1. Seja pela prova documental, seja pela testemunhal, restou demonstrada a condição de dependência das autoras em relação à falecida avó, instituidora do benefício.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603845v12 e do código CRC 509c0001.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005081-03.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.

3. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603846v5 e do código CRC a816e858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:54:25


5005081-03.2019.4.04.7121
40004603846 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5005081-03.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:20.


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