Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMÓVEL RURAL. ARRENDAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:49:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMÓVEL RURAL. ARRENDAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. O arrendamento de parte do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou laborando na parte restante da propriedade. No caso em apreço, restou provado que a de cujus laborava em regime de economia familiar previamente ao óbito, fazendo o autor jus ao restabelecimento da pensão por morte. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 0007725-08.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 05/03/2018)


D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007725-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NADIR SOARES DUARTE
ADVOGADO
:
Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMÓVEL RURAL. ARRENDAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O arrendamento de parte do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou laborando na parte restante da propriedade. No caso em apreço, restou provado que a de cujus laborava em regime de economia familiar previamente ao óbito, fazendo o autor jus ao restabelecimento da pensão por morte.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, os consectários legais e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265352v3 e, se solicitado, do código CRC 8F17CDC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 22/02/2018 16:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007725-08.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NADIR SOARES DUARTE
ADVOGADO
:
Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Nadir Soares Duarte em face do INSS, em que requer o restabelecimento de pensão por morte em decorrência do óbito da esposa, Maria de Nazaré Dorneles Duarte, ocorrido em 04/07/2012. Narra na inicial que recebeu o benefício até 09/2014, quando foi notificado sobre a apuração de irregularidades na concessão, uma vez que a instituidora não era segurada especial, mas arrendadora de imóvel rural, razão pela qual seria lançado débito de R$ 19.016,29 referente às parcelas da pensão indevidamente percebidas.
O magistrado de origem, da Comarca de Canguçu/RS, proferiu sentença em 02/02/2016, julgando procedente a demanda, para determinar o restabelecimento da pensão por morte ao autor desde a cessação administrativa, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança, além de despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a este Tribunal para reexame necessário (fls. 209-211).
O INSS apelou, sustentando que, em procedimento de monitoramento operacional, verificou irregularidades na concessão da pensão por morte, pois a própria falecida informara em entrevista rural em 2008 que não mais laborava na agricultura e que estavam arrendados 8 hectares da propriedade da família (de um total de 10 hectares). Logo, não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, o requerente não fazia jus à pensão por morte. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (fls. 217-221).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 230-234).
Com contrarrazões (fls. 230-234) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte que titularizou de 07/2012 a 09/2014, decorrente do óbito da esposa, Maria de Nazaré Dorneles Duarte, ocorrido em 04/07/2012 (fls. 11). O benefício foi cancelado ante a apuração de irregularidades, uma vez que a instituidora seria arrendadora de imóvel rural e não segurada especial, conforme primeira comunicação enviada ao requerente em 07/2014 (fls. 12). Em 09/2014, foi enviada nova notificação, informando sobre o cancelamento do benefício e sobre débito calculado em R$ 19.016,29, referente às prestações indevidamente recebidas. A presente ação foi ajuizada em 05/11/2014.

A qualidade de dependente do autor não foi objeto de discussão, uma vez que ele era esposo da falecida, conforme certidão de casamento (fls. 42) e certidão de óbito (fls. 11) colacionadas aos autos.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurada especial da de cujus.

Qualidade de segurada especial da falecida

Compulsando os autos, observa-se que foram juntados os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola de Maria de Nazaré:

- certidão de óbito, em que ela é qualificada como agricultora (fls. 11);
- notas fiscais de produtor rural em nome do casal, referindo a venda de milho, batata, azevém e soja nos anos de 2011 a 2014 (fls. 17-20);
- ficha do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu/RS, em que Maria de Nazaré consta como sua esposa (fls. 21);
- carteira de Maria Nazaré do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu/RS (fls. 22);
- guia de recolhimento de Contribuição Confederativa - Trabalhador rural em nome da falecida, referente ao ano de 2002 (fls. 23).

Na entrevista rural realizada pelo INSS em 07/2012, quando o requerente protocolou pedido de pensão, Nadir informou que o casal e os três filhos trabalhavam juntos na atividade rural. Referiu que não contavam com empregados e que a produção destinava-se ao consumo familiar, sendo vendido o excedente (fls. 146-147). A venda do excedente foi comprovada pelas notas de produtor rural apresentadas (fls. 17-20).

Em extrato do CNIS da falecida ela é qualificada como segurada especial, inexistindo registros de vínculos empregatícios (fls. 53-56). Extrato do CNIS do autor aponta que o último vínculo empregatício dele cessou em 1997 (fls. 58-64). Ademais, no recibo de entrega da Declaração de Imposto Territorial Rural do ano de 2013 consta que o imóvel é imune, por ser pequena gleba rural, com menos de 30 hectares, explorado apenas pela família (fls. 84).

Como bem referido pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 232-234), a entrevista rural de 2008 referida pelo INSS como confissão da falecida, de que não exercia atividade rural há muitos anos, não permite chegar à tal conclusão:

Com efeito, a falecida refere que até 2001 trabalhava na lavoura, entretanto, por motivo de doença, passou a realizar apenas atividades em volta da casa, como tratar animais, cuidar de porcos e galinhas (fls. 142), tarefas características do trabalho rural.
O arrendamento de parte das terras de propriedade da instituidora também não descaracteriza a condição de segurada especial, na medida em que o grupo familiar continuou a laborar na parcela de terra não arrendada.

Por outro lado, a principal fonte de renda da família não provinha do contrato de arrendamento, uma vez que firmado com valores baixos: de 2002 a 2005 o valor acertado era de R$ 1.200,00 pelos três anos (fls. 151-152), mesmo montante estipulado para os três anos seguintes - de 2006 a 2009 (fls. 154-155) e para os outros três anos - de 2009 a 2012 (fls. 156). Em prorrogação do contrato efetuada em 2012, por mais três anos, foi fixado valor anual de R$ 500,00 pelo arrendamento de oito hectares da propriedade, localizada em Canguçu/RS (fls. 156).

Importa consignar que predomina nesta Corte o entendimento de que o arrendamento de parte do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURALCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. recedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, APELREEX 0002474-09.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/10/2017)

Portanto, comprovado o exercício de atividade rural pela instituidora do benefício previamente ao óbito, é de ser restabelecida a pensão por morte do autor desde a cessação administrativa.

Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.

Honorários advocatícios
Mantida a sentença no que concerne aos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A sentença não merece retoques no ponto.

Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Adequados, de ofício, os consectários legais. Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, os consectários legais e determinando a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265351v2 e, se solicitado, do código CRC D5FDC49A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 22/02/2018 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007725-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044241220148210042
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NADIR SOARES DUARTE
ADVOGADO
:
Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322822v1 e, se solicitado, do código CRC 1CC4EACE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora