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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DE...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, esposa e filhos do falecido. 3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. O conjunto probatório carreado aos autos refutou o alegado vínculo empregatício constante da carteira de trabalho, não havendo qualidade de segurado à data do óbito, razão pela qual os autores não fazem jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5009636-18.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009636-18.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANA PAULA MAZOTI FERREIRA (Pais)
:
GUILHERME WINTER FERREIRA
:
MANOELA WINTER FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
NELCI RAIMUNDO BERGOZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, esposa e filhos do falecido.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. O conjunto probatório carreado aos autos refutou o alegado vínculo empregatício constante da carteira de trabalho, não havendo qualidade de segurado à data do óbito, razão pela qual os autores não fazem jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143925v3 e, se solicitado, do código CRC 69A50F6A.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009636-18.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANA PAULA MAZOTI FERREIRA (Pais)
:
GUILHERME WINTER FERREIRA
:
MANOELA WINTER FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
NELCI RAIMUNDO BERGOZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Guilherme Winter Ferreira, pela menor Manoela Winter Ferreira, representada nos autos pela genitora e também autora, Ana Paula Mazoti Ferreira, em face do INSS, em que requerem o restabelecimento da pensão por morte decorrente do óbito do pai e marido, respectivamente, Ernesto Antônio Winter, ocorrido em 20/03/1999, além de indenização por dano moral. Narram na inicial que obtiveram administrativamente o benefício, cancelado alguns meses após, sob o fundamento de que verificadas irregularidades na concessão, pois o falecido não detinha qualidade de segurado. A parte autora aduz que Ernesto Antônio laborava na Indústria Mecânica Lien previamente ao óbito, conforme anotação na CTPS, mantendo a qualidade de segurado.

Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, uma vez que havia nos autos provas que colocavam em dúvida a anotação na CTPS do falecido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do CPC/1973, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 92).

A parte autora apelou, sustentando que a sentença embasou-se nos elementos relatados por um informante, desconsiderando que as anotações na CTPS têm presunção de veracidade, razão pela qual a decisão deve ser reformada, para que restabelecida a pensão por morte e condenada a autarquia ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do cancelamento indevido do benefício (evento 101).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, TRF4).

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora, esposa e filhos de Ernesto Antônio Winter, falecido em 20/03/1999 (evento 1, Certobt8), postula o restabelecimento da pensão por morte (NB 1132421923), benefício com DIB em 20/03/1999 e cessado em 02/08/1999 (evento 6, InfBent2, p. 2). A pensão foi cancelada em razão da verificação de irregularidades na concessão, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, pois foi juntada apenas a CTPS do falecido, a qual refere um vínculo empregatício prévio ao falecimento sem qualquer prova adicional do alegado contrato de emprego, tampouco do recolhimento de contribuições previdenciárias. Após processo administrativo (evento 6, ProcAdm3 e ProcAdm4), o benefício foi cessado.

A presente ação foi ajuizada em 18/07/2013.

Não houve discussão sobre a qualidade de dependentes dos autores, esposa e filhos menores ao tempo do falecimento, conforme certidão de casamento (evento 1, Certcas7), certidões de nascimento (evento 1, CertNasc9 e CertNasc10) e certidão de óbito (evento 1, Certobt8) colacionadas aos autos, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Logo, resta como ponto controvertido a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Qualidade de segurado do falecido

Para comprovar o último vínculo empregatício do falecido, a parte autora juntou a CTPS, na qual consta contrato de trabalho entre 07/08/1998 e 25/03/1999 com a Indústria Mecânica Lien, ocupando o cargo de auxiliar geral (evento 1, CTPS 5).

No CNIS de Ernesto Antônio, há o registro de uma última contribuição vertida ao sistema em 08/1991, na condição de contribuinte individual (evento 6, ProcAdm4, p. 6).

As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme disposto no Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a presunção de veracidade pode ser afastada pela existência de provas que desconstituam ou descaracterizem o alegado vínculo empregatício.

Em audiência realizada em 19/03/2014, foi colhido o depoimento da autora Ana Paula e do informante Eduardo Anselmo Pichetti, um dos sócios da Indústria Mecânica Lien e ex-marido de uma irmã do falecido (evento 60). Em outra audiência, em 14/05/2014, foi ouvido o contador da empresa, Evanir Derli Menegatt (evento 66).

A sentença analisou de forma percuciente os elementos trazidos aos autos e a prova oral produzida, razão pela qual transcrevo excerto da decisão do magistrado de primeiro grau:

Como dito alhures, a impugnação do INSS quanto ao constante na CTPS emerge da (1) falta de recolhimento das contribuições, assim como (2) da pesquisa realizada, que não confirmou o vínculo laboral do falecido. Alie-se a isso o fato do falecido ser (3) empresário envolvido na atividade de polimento, tal como consta no contrato social apresentado, não tendo (4) vínculo de emprego nos quinze anos que antecederam seu passamento.
Assim, conquanto não se possa olvidar da força probatória da CTPS, há outros elementos concretos que a colocam em dúvida, de modo que foi determinada a produção de prova testemunhal para equacionar as arestas existentes. E tal prova foi categórica em afastar a qualidade de segurado do de cujus.
Senão, vejamos.
O informante Eduardo Pichetti, parente da autora, indagado sobre se o falecido trabalhou em sua empresa, foi enfático em afirmar que a anotação visava apenas ao gozo da aposentadoria, e não era decorrente de efetiva atividade laboral:
(...)
Disse também que o falecido trabalhava por empreitada como polidorista e não recolhia contribuições. Demais disso, a testemunha Evanir Derly Mengatt, contador da empresa na época, informou não recordar do falecido. Disse ele que:

TESTEMUNHA: Eu acho estranho se está na carteira e não no livro, porque é automático. Porque quando a gente vai registrar um empregado vai a folha de registro dele com o nome dele, data de nascimento e a folha, vai a carteira onde o patrão tem que assinar e entregar de volta para ele, ele assina aquela folha como empregado e é arquivado no escritório. E atrás aquele negócio das férias e tal. Se ele está registrado deve ter o registro de empregado, tem que ter. É obrigado a ter.

Diante de tais depoimentos, não há como sustentar a regularidade da CTPS. Ora, o próprio proprietário da empresa disse que o falecido não laborou lá no lapso indicado e que a anotação da CTPS deve ser oriunda da tentativa de "ajudar a família". Não há ficha de empregados, comprovante de rescisão ou contracheques. Ora, ainda que já se tenha transcorrido mais de 15 anos desde o infortúnio, não se pode olvidar que a cessação da benesse ocorreu logo após o passamento, sendo de se esperar que a autora estivesse munida com tal documentação para infirmar a conclusão da autarquia.
Chamo atenção também para o fato de que a autora não logrou esclarecer questões envolvendo a alegada rescisão contratual do falecido:

JUÍZA: AS verbas rescisórias, depois do falecimento dele, depois que ele faleceu, a empresa teve que provavelmente pagar para senhora o salário, o resto que ele tinha direito do período que ele trabalhou, FGTS, esse tipo de coisa. A senhora recebeu?
AUTORA: FGTS não, só recebi PIS.
JUÍZA: PIS?
AUTORA: Só.
JUÍZA: Relativo a esse período também, a senhora acha?
AUTORA: Eu acho de outros para trás.
JUÍZA: Eles não lhe chamaram para fazer uma rescisão, pagar proporcional de férias, todas as verbas trabalhistas?
AUTORA: Não.
JUÍZA: A senhora nunca foi atrás disso?
AUTORA: Não.

Demais disso, ficou evidenciado que a empresa empregadora era de propriedade de parentes da autora e do segurado falecido.
Ressalto, no que toca ao lançado nos memoriais da parte autora (evento nº 90), que o informante, arrolado pelos próprios autores, não tinha nenhum motivo para faltar com a verdade, já que eventual crédito tributário de dezesseis anos atrás já foi extinto pela decadência.
Assim, por todo o exposto, tal como consta no parecer do MPF (evento nº 68), não merece guarida a pretensão autoral, já que o registro lançado na CTPS foi categoricamente refutado pelas demais provas produzidas nos autos. Além da expressa referência feita pelo proprietário da empresa, chama atenção que não foi ouvida uma única testemunha que pudesse confirmar o labor do falecido, de modo que é improcedente o pedido.

Portanto, verificando-se que o vínculo constante da CTPS do falecido restou desconstituído pelas demais provas trazidas aos autos, principalmente pelas informações prestadas pelo suposto empregador, conclui-se pela licitude do cancelamento do benefício levado a efeito pelo INSS. Assim, não merece reforma a sentença de improcedência quanto ao restabelecimento do benefício e à indenização por dano moral.

Ônus sucumbenciais

Mantida a sentença no que tange à condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão
Mantida a sentença na sua integralidade.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009636-18.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50096361820134047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANA PAULA MAZOTI FERREIRA (Pais)
:
GUILHERME WINTER FERREIRA
:
MANOELA WINTER FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
NELCI RAIMUNDO BERGOZZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188879v1 e, se solicitado, do código CRC 1FC79125.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:27




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