Apelação Cível Nº 5001932-49.2017.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA NEDI DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Nedi da Rosa em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Paulo Prado da Rosa, ocorrido em 11/02/2003. Narra na inicial que o cônjuge era segurado especial, trabalhando em regime de economia familiar em chácara própria, em que criava animais.
O magistrado de origem, da Justiça Federal de Palmeira das Missões/RS, proferiu sentença em 29/11/2018, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de segurado especial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 39, Sent1).
A demandante apelou, sustentando que os documentos apresentados são contemporâneos ao óbito, servindo como prova material. Aduz que há documento comprovando que eles tinham vários animais (bois, leitões e aves), além dos quatro bovinos referidos pelo magistrado na sentença. Afirma que o cônjuge laborou como pedreiro, mas somente até 1995, conforme consta da CTPS. Assevera que restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, fazendo ela jus à pensão por morte (evento 45, Apelação1).
Com contrarrazões (evento 48), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Paulo Prado da Rosa, cujo óbito ocorreu em 11/02/2003 (evento 1, ProcAdm7, p. 6). O requerimento administrativo, protocolado em 23/11/2010, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado especial (evento 1, ProcAdm7, p. 25). A presente ação foi ajuizada em 14/12/2017.
A qualidade de dependente da demandante não foi objeto de discussão, uma vez que ela era esposa do falecido, conforme certidão de casamento (evento 1, ProcAdm7, p. 10) e certidão de óbito (evento 1, ProcAdm7, p. 6) colacionadas.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de segurado especial.
Qualidade de segurado
A autora narra na inicial e em depoimento colhido em audiência (evento 32, Audio1) que o marido era rurícola, criando animais na chácara de propriedade do casal. Disse que eles também plantavam milho, cana e mandioca.
Demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria".
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1674064/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5045460-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
Provas no caso concreto
Foram juntados os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola do de cujus:
- certidão emitida pelo Departamento de Produção Animal, da Secretaria da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Sul, de 04/2001, relatando que o falecido tinha animais suscetíveis à febre aftosa: 4 bovinos, 8 leitões, 1 potro, 4 cães e 15 aves de postura (evento 1, ProcAdm7, p. 16);
- certidão do Registro de Imóveis informando que o de cujus adquiriu em 1980 parte ideal de 1.113,14 metros quadrados em loteamento em Vista Alegre/RS (evento 1, ProcAdm7, p. 17);
- prontuário médico relativo à internação hospitalar, em 02/2003, em que o falecido é qualificado como agricultor (evento 1, ProcAdm7, p. 42).
Por outro lado, na certidão de casamento, de 1987 (evento 1, ProcAdm7, p. 10) e na certidão de óbito (evento 1, ProcAdm7, p. 6) o falecido é qualificado como pedreiro.
No CNIS, constam dois vínculos empregatícios apenas: um de 1988 e outro de 1991 a 1995 (evento 1, ProcAdm7, p. 15).
Em audiência realizada em 03/07/2018, foram ouvidas três testemunhas, as quais relataram que (evento 39, Sent1):
Alvaristo Moura Amorin (testemunha) (Evento32, AUDIO2): Diz que conhece a autora e seu falecido marido há uns 40 anos mais ou menos. Disse que o de cujus trabalhava como pedreiro e plantava um pouco na área ao redor de sua casa cultivando alguns produtos. Que a principal renda era de pedreiro e que essa era a sua atividade antes de falecer. Que essa era a sua profissão. Concomitante criava animais na sua chácara, como gado e porcos e que ele e a sua esposa cuidavam dos animais, que puxavam pastagem de carroça.
Ari Paz Filho (testemunha) (evento32, AUDIO3): Diz ser carpinteiro e pedreiro e que morou em Vista Alegre. Que conhece a autora e o falecido marido há aproximadamente 40 anos, e que eram seus vizinhos. Que o de cujus trabalhava em casa na sua chácara. Que também trabalhava como pedreiro. Que trabalhou para fora como pedreiro na Guarita. Que tinha vacas e tirava leite. Tinha cavalos. Informou que antes de falecer ele fazia de tudo um pouco. Era carpinteiro também. Perguntado sobre qual era o principal meio de vida antes dele falecer, disse que trabalhava pra fora, que era carpinteiro e pedreiro. Que também tinha como meio de sustento um pouco que vinha do arrendatário dele. Informa que o de cujus fazia de tudo um pouco ao mesmo tempo. Que ele criava vários animais. Que a atividade de pedreiro era exercia mais quando sobrava tempo.
Getúlio Oliveira de Souza (testemunha) (evento 32, AUDIO4): Informa ser agricultor e morar no Bairro Portela e que tem uma chácara. Disse que conhece a autora há uns 30 anos ou mais. Que ela era casada com o Paulo. Que sabia que ele trabalhava com animais, que criava vacas, em torno de 10, uns porcos, galinhas. Que não sabe o tamanho da propriedade. Que ele levava pasto para os animais do falecido. Que quando ele faleceu ele tinhas umas vacas de leite, mas que depois a autora começou a vendê-las. Que era só ele que trabalhava na propriedade. Sobre outra atividade disse que não sabe se ele tinha outra pois sempre via ele lidando com as vacas. Perguntado se sabia que Paulo era pedreiro disse que talvez pra não pagar alguém ele mesmo realizava algumas tarefas, mas que quando o conheceu ele criava animais e plantava alguns produtos como cana e mandioca. Disse que ele não tinha filhos. Que não tinha máquinas agrícolas.
Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma ampla e detalhada as provas colacionadas, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Do direito da autora
Da análise do conjunto probatório, concluo que a autora não comprova a qualidade de segurado especial do seu falecido marido, para que pudesse ser o instituidor da pensão por morte. Embora comprovado que o mesmo era proprietário de uma pequena chácara (0,1 ha) e que ali criava alguns animais, não sustenta a tese de que ambos viviam em regime de economia familiar na atividade rural.
Destaca-se que em relação ao início de prova material, não se verificam nos autos documentos capazes de comprovar a atividade rural do de cujus anteriormente ao óbito. Isso porque, se resumem em declarações não contemporâneas à data do fato gerador do benefício.
Além disso, a Declaração expedida pelo Departamento de Produção Animal/Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária, informa a existência de apenas 4 animais bovinos em 2001. Portanto, considerando que de acordo com as provas testemunhais a comercialização seria apenas de animais e tendo em vista o seu pequeno número e, ainda, considerando e o tamanho da propriedade (0,11 ha), tais fatos não sustentam a tese de que pudessem sobreviver das atividades rurícolas.
Ademais, além de constar nas certidões públicas a profissão do de cujus como pedreiro, todas as testemunhas afirmam que o mesmo exercia esta atividade e que, além disso, também criava alguns animais na chácara, de modo a convencer este Juízo de que a principal fonte de renda familiar era a atividade de pedreiro, ainda que subsidiariamente pudesse criar alguns animais em sua chácara para venda ou consumo dos produtos.
Pelos motivos expostos, as provas não fornecem a este Juízo o pleno convencimento de que a autora tenha direito ao benefício pleiteado.
Logo, não merece prosperar o recurso da autora, uma vez que embora haja informações no sentido de que o falecido criava animais em chácara própria, os demais elementos probatórios apontam para o exercício da atividade de pedreiro/carpinteiro, a qual constituiria a principal fonte de sustento da família, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Desprovido o apelo da autora.
Honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.
Conclusão
Desprovido o apelo da autora e majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5001932-49.2017.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIA NEDI DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, a autora não logrou comprovar que o marido tinha como atividade principal a criação de animais, visto que ele laborava como carpinteiro/pedreiro, principal fonte de sustento do núcleo familiar. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000967052v3 e do código CRC bf1c61f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação Cível Nº 5001932-49.2017.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARIA NEDI DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 523, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:36.