Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENC...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. Não comprovada a alegada união estável entre a autora e o instituidor do benefício na data do óbito, é de ser indeferida a pensão por morte. 5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5035997-25.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035997-25.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GECILDA FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: TAYLOR SOARES MAGNO (RÉU)

APELADO: VITOR SOARES MAGNO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gecilda Francisco da Silva em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Victor Pasquale Magno, ocorrido em 16/07/2013. Narra na inicial que viveu em união estável com o instituidor por 20 anos, até a data do falecimento.

Em emenda à inicial, requereu a inclusão no polo passivo da lide dos filhos menores do falecido, Taylor Soares Magno e Vitor Soares Magno, titulares de pensão por morte por ele instituída (evento 6). Frustradas as tentativas de citação, inclusive por edital, foi decretada a revelia dos corréus e nomeada a Denfesoria Pública da União como curadora especial (evento 71).

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 17/10/2018, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a condição de dependente da requerente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre a pretensão deduzida na inicial, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 140, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que as testemunhas corroboraram as informações por ela prestadas, no sentido de que viveu em união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito. Pede a reforma da sentença, para que julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial (evento 152, Apelação 1).

Intimado para parecer, O Ministério Público não se manifestou (evento 2 e evento 4, TRF4).

Com contrarrazões (evento 160), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do de cujus.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Victor Pasquale Magno, cujo óbito ocorreu em 16/07/2013 (evento 1, ProcAdm6, p. 5). O requerimento administrativo, protocolado em 06/11/2014, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, ProcAdm6, p. 27). A presente ação foi ajuizada em 16/06/2015.

A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado e que há dois dependentes, filhos menores do instituidor ao tempo do óbito, recebendo pensão por morte: Taylor Soares Magno e Vitor Soares Magno (evento 1, ProcAdm6, p. 11-14).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora, como companheira do de cujus.

Qualidade de dependente

A parte requerente narra na inicial e em depoimento colhido em audiência (evento 118, Video1) que viveu em união estável com o falecido de 2004 até a data do óbito.

Ademais, ajuizou em 24/09/2013 ação declaratória de união estável post mortem, convertida em ação de justificação, na 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, para que ouvidas testemunhas, a fim de comprovar a união estável com o falecido, no período de 1993 até o óbito, em 2013 (evento 1, Out7, evento 15, Out3 e Out15).

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma detalhada na sentença as provas carreadas aos autos, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 140, Sent1):

Assim, o único requisito a ser comprovado para o reconhecimento da dependência junto à Previdência Social é a existência de uma unidade familiar.

A legislação permite a comprovação da relação mediante quaisquer meios de prova, inclusive a prova exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplica-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço.

Esse é o entendimento firmado pelo STJ:

PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. (REsp 783697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 09.10.2006 p. 372)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 778384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 18.09.2006 p. 357)

No presente caso, a autora promoveu a justificação judicial da união estável, tendo sido ouvidas testemunhas, conforme os autos anexados no Evento 15. De qualquer forma, o reconhecimento judicial da união estável, para ter efeitos contra o INSS, deve ser procedido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por isso, a presente demanda é o expediente apropriado para a decisão da matéria.

Quanto às provas, destacam-se os seguintes documentos:

a) contas de energia elétrica em nome da autora, de 05/2011 e 03/2015, com endereço na Rua Mariana Pimentel, 10, Guaíba/RS (Evento 1, END5 e PROCADM6, p. 15);

b) conta de energia elétrica em nome do falecido, de 04/2008, com endereço na Rua Mariana Pimentel, 10, Guaíba/RS (Evento 1, PROCADM6, p. 17);

c) certidão de óbito do alegado companheiro, indicando o endereço na Rua Laguna, 415, Eldorado do Sul/RS e a declarante do óbito a Sra. Vanessa da Silva Pereira;

d) documentos de identificação pessoal do falecido (Evento 1, OUT7, p. 5);

e) foto (Evento 1, OUT7, p. 6).

Como se vê, não há prova documental da coabitação após 2008, além de a certidão de óbito indicar endereço do instituidor da pensão distinto do da autora.

A prova oral, por sua vez, confirmou a união estável de 2004 até em torno de um ano antes do óbito, quando o segurado foi morar na casa do filho Luiz Magno.

Com efeito, a autora afirmou que a união estável iniciou em 2004, quando Victor Pasquale foi morar na casa dela, sendo que já se conheciam há muitos anos, pois as famílias moravam próximas. Declarou não conhecer o filho mais novo do falecido (Vitor Soares), nem a mãe desse filho. Disse que o companheiro morreu durante visita ao filho Luiz e tinha saído da casa onde morava com a requerente no dia anterior, mas permaneciam juntos até esse momento. Tais declarações restaram confirmadas, em linhas gerais, pelas testemunhas da autora.

Por outro lado, Luiz Magno, filho do instituidor, já havia dado depoimento na justificação administrativo de que o pai já tinha se separado da autora entre nove ou dez meses antes da morte, quando se mudou para a casa de Luiz (Evento 15, OUT5, p. 18).

Ouvido neste processo (Evento 137), Luiz confirmou a união estável entre 2005 e 2011, período em que o pai morou na casa da autora. Desde então, o pai se mudou para a casa onde ele, Luiz, morava, e continua morando até hoje. Nesse período, acredita que o pai ainda mantinha alguma relação com a autora, mas qualificou como namoro, não como união estável ou relação de marido e mulher. Disse que a autora não compareceu no velório e no enterro e que a declarante do óbito foi uma cunhada do depoente.

Assim, existindo importantes divergências nos documentos e nos depoimentos sobre a continuidade da união estável até o momento do óbito e não havendo indício de que o instituidor da pensão prestasse auxílio financeiro à ex-companheira, não há convicção da condição de dependente da autora, impondo-se a declaração da improcedência dos pedidos.

Com base no conjunto probatório, verifica-se que não foi comprovada a alegada união estável, de forma que não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da autora.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Conclusão

Desprovido o apelo da autora e majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077402v6 e do código CRC 664ee7b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:43:50


5035997-25.2015.4.04.7100
40001077402.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035997-25.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GECILDA FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: TAYLOR SOARES MAGNO (RÉU)

APELADO: VITOR SOARES MAGNO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. união estável. COMPROVAÇÃO. inocorrência. Ônus sucumbenciais. majoração.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

4. Não comprovada a alegada união estável entre a autora e o instituidor do benefício na data do óbito, é de ser indeferida a pensão por morte.

5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077403v4 e do código CRC b87392eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:21:58


5035997-25.2015.4.04.7100
40001077403 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:11.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5035997-25.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GECILDA FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763)

APELADO: TAYLOR SOARES MAGNO (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: VITOR SOARES MAGNO (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!