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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Não comprovado que a autora percebia pensionamento, ainda que extra-oficial, de forma mensal, e que tampouco foram anteriormente casados, mostra-se indevido o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5023782-26.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023782-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: NADIA MARIA DOS PASSOS DIAS (RÉU)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES (OAB PR045871)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES JUNIOR (OAB PR015235)

APELADO: ZELIA LUCIANO DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI (OAB PR037551)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de ex-esposo, segurado da previdência social, do qual era dependente economicamente, pois recebia alimentos

Teve deferido o amparo da AJG. Foi citada a esposa do falecido.

Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O decisum foi submetido à remessa ex officio.

Irresignada, a corré Nadia recorreu, alegando que não restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente. Aduz que a separação se deu ainda em 2008, e que não restaram pactuados alimentos para si, e que eventual ajuda financeira se referia ao filho do casal, e ainda que não é possível presumir que os depósitos foram realizados pelo falecido, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001126408v5 e do código CRC c268d366.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 5/12/2019, às 14:56:21


5023782-26.2015.4.04.7000
40001126408 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023782-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: NADIA MARIA DOS PASSOS DIAS (RÉU)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES (OAB PR045871)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES JUNIOR (OAB PR015235)

APELADO: ZELIA LUCIANO DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI (OAB PR037551)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-companheiro, segurado da previdência social, do qual era dependente, eis que recebia alimentos.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 07-10-2013, determinando o estatuto legal de regência. (certobt4, evento1, da origem)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado sequer fora objeto de contestação, de parte do INSS, uma vez que a pensão fora deferida de ofício à esposa/viúva. (Eventos 1 e 12, da origem)

Cumpre responder apenas acerca da qualidade de dependente.

EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

CASO CONCRETO

Prefacialmente, compulsando os autos vê-se que a autora e o falecido nunca foram de fato casados, nos termos da lei. Eram solteiros, segundo os documentos acostados, até a dissolução da união estável que mantinham, quando então o de cujus casou-se - judicialmente - com a corré Nádia.

Neste sentido, os acontecimentos já ganham um contorno diverso da previsão legal em comento.

A seguir, tem-se que a hipótese da pensão alimentícia ora em debate origina-se em depósitos regulares efetivados em sua conta corrente, cotejados por um termo de doação de valor monetário e um compromisso de compra e venda. A um, trata-se de um documento apócrifo e outro sem a outorga do falecido. Não obstante, em ambos vê-se claramente declinado o estado civil - ambos solteiros na ocasião (08-2012) - e que teriam sido divididos valores relativos a bens e direitos prévios, denotando-se o fim do vínculo afetivo e a intenção de separar-se de fato do casal. (out6, evento 1, da origem)

Quanto aos depósitos em conta corrente (extr7, evento 1, da origem), malgrado indícios de que possam ter sido efetuados pelo extinto, inexiste qualquer elemento de prova que possa dar peso a tese formulada. São depósitos não identificados, segundo a própria instituição bancária. Embora possível, não é nem mesmo provável que tais aportes fossem a título de pensão alimentícia, mesmo porque o casal teve um filho em comum (Luiz Neto), que segundo os autos, residia com a genitora. Cuida-se de mera ilação, que não encontra respaldo em qualquer documento emitido.

Com efeito, os depoimentos colhidos não se podem reputar uníssonos como tampouco seguros, sobretudo relativamente aos aspectos intrínsecos da economia familiar dos envolvidos, do que se extrai que não prestam aos esclarecimentos necessários, de ordem técnica e legal. (evento 108, da origem)

Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, inobstante a competente análise da MM Magistrada, tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de dependente da autora, na condição de ex-esposa com direito a alimentos (artigo 76, §2º, da Lei de benefícios).

A jurisprudência do tema é unânime, assim que colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ESPOSA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da ex-esposa e última companheira não é presumida, devendo ser comprovada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5058909-78.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA. EX-CÔNJUGE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o cônjuge divorciado que percebe alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do mesmo artigo, entre os quais se inclui o cônjuge à época do óbito. Já o art. 77 do mesmo dispositivo legal prescreve que, havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos em partes iguais. 2. Considerando que a legislação previdenciária não estabelece qualquer distinção entre a situação da autora, cônjuge do de cujus, e a da corré, ex-esposa credora de alimentos, estabelecendo que concorrem em igualdade de condições, incabível o rateio da pensão entre as dependentes de forma desigual. Improcedência mantida. 3. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5011733-06.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Não comprovado que a autora percebia pensionamento, ainda que extra-oficial, mensal, mostra-se indevido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. (TRF4, AC 5007639-78.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)

Destarte, tenho que merece ser provida a irresignação da corré Nádia.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, reputo que os honorários advocatícios são devidos pela parte autora, fixando-os no montante de 10% sobre o valor da causa, corrigido, respeitando a legislação de vigência e os precedentes desta Turma, em casos tais.

Consigno, no entanto, que fica sobrestada a cobrança desta verba em razão da gratuidade judiciária, deferida.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Isenta de custas, portanto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por acolher o apelo, a fim de julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pois entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.

a) apelação da corré Nádia: conhecida e provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001126409v10 e do código CRC 5dbce33c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 5/12/2019, às 14:56:21


5023782-26.2015.4.04.7000
40001126409 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023782-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: NADIA MARIA DOS PASSOS DIAS (RÉU)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES (OAB PR045871)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES JUNIOR (OAB PR015235)

APELADO: ZELIA LUCIANO DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI (OAB PR037551)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. união estável. ex-esposa COM DIREITO A ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. qualidade de dependente. INEXISTÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Não comprovado que a autora percebia pensionamento, ainda que extra-oficial, de forma mensal, e que tampouco foram anteriormente casados, mostra-se indevido o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001126410v5 e do código CRC 8e7318d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 5/12/2019, às 14:56:21


5023782-26.2015.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5023782-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NADIA MARIA DOS PASSOS DIAS (RÉU)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES (OAB PR045871)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES JUNIOR (OAB PR015235)

APELADO: ZELIA LUCIANO DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI (OAB PR037551)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5023782-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: CEZAR AUGUSTO ROCHA por ZELIA LUCIANO DA COSTA

APELANTE: NADIA MARIA DOS PASSOS DIAS (RÉU)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES (OAB PR045871)

ADVOGADO: JOSÉ MARIA GONÇALVES JUNIOR (OAB PR015235)

APELADO: ZELIA LUCIANO DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560)

ADVOGADO: LENI APARECIDA RIBEIRO MACOPPI (OAB PR037551)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:09.

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