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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA TIA PARA COM O SOBRINHO SEGURADO. FILHO DE CRIAÇÃO....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA TIA PARA COM O SOBRINHO SEGURADO. FILHO DE CRIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA AJUDA FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira. (TRF4, AC 5040066-02.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040066-02.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RAFAELA SANTOS FLORES SOARES

ADVOGADO: Cristhiane Angelica Bertoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu sobrinho e filho de criação, segurado obrigatório da previdência social, do qual alegadamente era dependente.

Em decorrência do litisconsórcio necessário, passou a compor o polo passivo da ação Rafaela Santos Flores Soares, viúva e pensionista do de cujus.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (evento 107).

Inconformada, apela a autora. Alega que o de cujus, em que pese houvera sido casado, sempre contribuiu com o sustento de sua mãe de criação. Afirma que meses antes de ser acometido de grave doença, que o vitimou, havia se separado de fato da Sra. Rafaela, tendo, inclusive, outorgado procuração ad judicia para a realização do divórcio. Argumenta que acompanhou o sobrinho em seu tratamento médico, ficando comprovado que o criou desde tenra idade. Por fim, aduz que restou demonstrada a dependência financeira em relação ao de cujus, pedindo a reforma da sentença (evento 116).

Com as contrarrazões (evento 121), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725245v3 e do código CRC 5b71da7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:28:20


5040066-02.2016.4.04.9999
40000725245 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040066-02.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RAFAELA SANTOS FLORES SOARES

ADVOGADO: Cristhiane Angelica Bertoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu sobrinho e filho de criação, segurado obrigatório da previdência social, do qual alegadamente era dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 7-6-2013, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 - OUT4).

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

O falecido era segurado obrigatório da previdência social, pois estava em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim que a qualidade sequer é contestada pelo INSS.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...)

II - os pais;

[...]

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Veja-se, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do dispositivo legal.

Cumpre, então, responder se a autora, alegadamente mãe de criação do de cujus, seu sobrinho, detinha a condição de dependente.

CASO CONCRETO

A demandante alega que dependia financeiramente do sobrinho, o qual criou como se seu filho fosse, sendo que o mesmo a ajudava mensalmente com despesas de remédio e manutenção da casa.

Em juízo, promoveu-se a oitiva de duas testemunhas e uma informante, bem como colhido o depoimento pessoal da autora e da parte interessada, beneficiária da pensão por morte. A propósito, transcrevo breve excerto do julgado monocrático (evento 107):

"(...)

Em que pese as afirmações da autora, a prova trazida aos autos não foi suficiente para demonstrar o alegado.

A parca prova documental acostada, não foi suportada por prova testemunhal, restando insuficiente para o convencimento do juízo. A autora não se desincumbiu de demonstrar se realmente dependia dos recursos do para sobreviver, que valores ele de cujus lhe repassava, com que frequência, ônus que lhe cabia.

Por todas essas razões, e ainda, diante da prova testemunhal produzida pela segunda requerida em audiência, que logrou comprovar, indene de dúvida, que o de cujus ainda estava casado no momento do óbito, e de que sua esposa era a sua única dependente, não faz jus a autora à concessão de pensão por morte." (grifei)

Com efeito, os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o de cujus estava casado à época de sua doença e óbito, sendo a Sra. Rafaela Santos Flores Soares a sua única dependente.

Assim, entendo que do conjunto probatório produzido nos autos não há como auferir um quadro de dependência econômica da autora para com o falecido sobrinho. De fato, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, o que não se verifica no caso concreto.

Ademais, a parte autora é titular de aposentadoria, o que demonstra que ela laborava, ou seja, se o de cujus de fato a "ajudava" financeiramente, seria mais uma complementação de renda, e não uma dependência econômica, exigível pela legislação previdenciária.

Ausente um dos requisitos legais, a autora não faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Sobre o tema, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.

(AC 5046356-14.2013.404.7000, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, publicado em 09-08-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.

(AC 5051730-64.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 28-03-2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.

(AC 0012759-61.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 03-07-2017)

Sem reparos à exímia sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725246v6 e do código CRC 59ae548b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:28:20


5040066-02.2016.4.04.9999
40000725246 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040066-02.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RAFAELA SANTOS FLORES SOARES

ADVOGADO: Cristhiane Angelica Bertoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA TIA PARA COM O SOBRINHO SEGURADO. FILHO DE CRIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA AJUDA FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725247v4 e do código CRC 3f3e828b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:28:20


5040066-02.2016.4.04.9999
40000725247 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5040066-02.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 492, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:05.

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