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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 50098...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O ex-cônjuge que recebe pensão de alimentos do falecido tem dependência econômica presumida, conforme estabelecido pelo art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito, a ser rateada com a corré Alice. 4. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. (TRF4, AC 5009855-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009855-12.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE MORENA ZIMMERMANN

APELADO: SUZETE GRUHN LUZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Suzete Gruhn Luz em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do ex-cônjuge, Dorvalino Luz, ocorrido em 16/07/2015. Narra na inicial que foi casada por mais de 30 anos com o de cujus, que tiveram três filhos e que vieram a se separar de fato posteriormente, embora Dorvalino mantivesse as despesas dela, com depósitos bancários mensais. Relatou ter conhecimento da união estável que o ex-marido mantinha com Alice Morena Zimmermann, ora corré.

O INSS (evento 3, Contes/Impug 8) e a corré Alice (evento 3, Contes/Impug10) contestaram o feito. Foi realizada instrução conjunta com o processo n. 091/1.15.0000927-0, que tramitou na mesma Comarca de Catuípe/RS, ajuizado por Alice Morena Zimmermann, em que requer a concessão de pensão por morte instituída pelo companheiro, Dorvalino Luz (evento 3, Audienci20).

Considerando que esta demanda (de n. 091/1.16.0000042-8) e a outra, intentada por Alice, foram apensadas em razão da conexão/continência, o magistrado de origem, da Comarca de Catuípe/RS, procedeu a julgamento conjunto, proferindo sentença em 27/08/2017 nos seguintes termos (evento 3, Sent21):

Processo n. 091/1.16.0000042-8.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que a Autarquia Previdenciária implante de imediato o benefício de pensão por morte n. 171.308.826-3 a autora Suzete Gruhn Luz, no valor de 50% do benefício, a contar da intimação desta sentença.

No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial da ação n. 091/1.16.0000042-8, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, para determinar ao INSS que conceda a autora Suzete Gruhn Luz o benefício previdenciário de pensão por morte do segurado Dorvalino Luz, no valor de 50% do benefício, pagando os valores atrasados a contar da data do óbito, em 16/07/2015, tudo nos termos da fundamentação supra.

Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação até 25/03/2015, sendo que, a contar de 25/3/2015 e até o efetivo pagamento, incidirá unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento proferido na ADI n. 4.425/DF pelo STF.

Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios — ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) — serão distribuídos e compensados no percentual de 50% a cada litigante, valor que deve ser rateado igualitariamente entre a parte ré. Tendo em vista que a demandante e a ré Alice são beneficiárias da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da verba honorária e dos valores correspondentes à parte que lhes cabe no rateio das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, vedada a compensação dos honorários. No que atine com o pagamento das custas processuais em relação ao INSS, deve ser observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do novo CPC).

O INSS apelou, sustentando que a autora não comprovou a união estável com o falecido após a dissolução do matrimônio, de forma que deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que concerne à correção monetária sobre as prestações vencidas (evento 3, Apelação 22).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz24 e 26), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora e, subsidiariamente, à correção monetária aplicável às prestações vencidas.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Dependência econômica do ex-cônjuge

A lei 8.213/91 estabelece no art. 76, § 2º, que o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei, havendo dependência econômica presumida.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. 3. Percebendo a ex-cônjuge pensionamento extraoficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, deve ser mantida a quota parte da pensão por morte. (TRF4, AC 5064667-78.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus". 2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0017679-20.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/01/2017)

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de ex-esposa de Dorvalino Luz, cujo óbito ocorreu em 16/07/2015 (evento 3, AnexosPet5, p. 26). O requerimento administrativo, protocolado em 27/07/2015, foi indeferido sob o argumento de que não comprovado o recebimento de ajuda financeira do instituidor (evento 3, AnexosPet5, p. 2). A presente ação foi ajuizada em 29/01/2016.

A qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que ele era titular de benefício previdenciário.

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente

A parte requerente, Suzete Gruhn Luz, narra na inicial que foi casada com Dorvalino Luz por mais de 30 anos, que tiveram três filhos e que vieram a se separar de fato posteriormente, embora Dorvalino mantivesse as despesas dela, com depósitos bancários mensais. Relatou ter conhecimento da união estável que o ex-marido mantinha com Alice Morena Zimmermann, ora corré.

Consta dos autos que Alice também teve seu pedido administrativo de pensão negado pelo INSS, sob o fundamento de que não comprovada a qualidade de depedente - união estável, de forma que nem Suzete nem Alice estavam recebendo o benefício.

No julgamento conjunto das duas demandas - ajuizadas por Suzete e por Alice -, o magistrado de origem analisou de forma percuciente a questão da separação de fato e da dependência econômica de Suzete em relação a Dorvalino, razão pela qual transcrevo excerto da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 3, Sent21):

No caso sub judice, pela prova carreada aos autos, amplamente comprovado que a autora Suzete havia sido casada com Dorvalino por muitos anos e, inclusive, teve filhos com ele (fls. 23/26 do processo n. 091/1.16.0000042-8).

Ainda, alega Suzete que Dorvalino continuou lhe ajudando financeiramente depois de separados de fato e, para tanto, junta extratos de sua conta poupança no Banco Santander, onde aparecem alguns depósitos no valor de R$ 150,00 (fls. 30/32 e 50/60).

Por seu turno, também restou comprovado que a autora Alice convivia em união estável com Dorvalino, após a separação de fato deste de Suzete, e até a sua morte, em 16/07/2015, por cerca de 10 anos. Vejamos.

Compulsando os autos, observo que já em abril de 2008 a autora Alice assumiu a responsabilidade pela internação de Dorvalino no HCI, conforme documento de fls. 14 do processo n. 091/1.15.0000927-0, o que demonstra que nesta época já convivia em união estável com Dorvalino, o que é corroborado pela prova oral colhida na instrução. Ainda, a autora Alice confirma, em seu depoimento em Juízo, que tinha conhecimento de que Dorvalino depositava, mensalmente, R$ 150,00, na conta de Suzete.

As testemunhas inquiridas na instrução comprovaram, pelos seus depoimentos, que as autoras conviveram com o falecido Dorvalino, conforme teses expostas nas iniciais dos feitos (fls. 102/104 – processo n. 091/1.15.0000927-0): “As testemunhas de Alice disseram que conhecem a sra. Alice há 30 anos; que conheceram Dorvalino quando este foi morar com Alice há 10 anos; não conhecem Suzete; que não conhecem os filhos de Dorvalino; que viam Alice e Dorvalino juntos na igreja e em outros locais públicos. As testemunhas de Suzete disseram que conhecem Suzete há 40 anos; que conheceram Dorvalino; não conhecem a sra. Alice; que souberam que Dorvalino se separou de Suzete, formou nova família, mas continuou ajudando financeiramente Suzete; que quando Dorvalino morreu morava em Lagoa dos Patos; que os depósitos para Suzete eram feitos pelo Bradesco.” grifos meus

Ainda, destaco que, na audiência de instrução (fls. 102/104 – processo n. 091/1.15.0000927-0), as autoras manifestaram interesse em firmar acordo acerca da divisão da pensão de Dorvalino Luz, em partes iguais (fls. 102).

Todavia, o INSS intimado a se manifestar acerca da possibilidade de acordo entre as autoras, disse que entendia indevida a pensão por morte nos dois casos (fl. 105).

Assim, ante a discordância do INSS, deixo de homologar o acordo.

No entanto, analisando a prova colhida, entendo que a pensão por morte de Dorvalino Luz deve ser rateada em partes iguais entre as autoras. Vejamos.

A esse passo, comprovada a convivência more uxório da autora Alice com o falecido Dorvalino Luz, quando do falecimento deste, em 16/07/2015, e, consequentemente, sua dependência econômica do de cujus. Outrossim, também amplamente comprovado que a autora Suzete foi casada com Dorvalino por cerca de 35 anos, pelo regime da comunhão universal de bens e, apesar de separados de fato há cerca de 10 anos, ainda recebia uma ajuda financeira do falecido, mensalmente, conforme prova oral e documental acostada ao feito, o que comprova sua dependência econômica em relação ao ex-marido.

E, conforme acima já explicitado, a lei determina que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei (art. 76, § 2º da Lei n. 8.213/91).

Nesse norte, merecem os pedidos iniciais procedência em parte, com o rateio da pensão por morte de Dorvalino Luz, em parte iguais, entre as dependentes Suzete e Alice.

E os benefícios devem ser pagos a contar da data do óbito (16/07/2015), uma vez que os pedidos administrativos foram formulados antes de completar noventa dias do óbito do segurado, em 20/07/2015 (fl. 11 do processo n. 091/1.15.0000927-0) e em 22/07/2015 (fl. 68 do processo n. 091/1.16.0000042-8), conforme artigo 74, inciso I da Lei n. 8.213/91.

Comprovada a dependência econômica de Suzete em relação ao falecido, ela faz jus à pensão por morte instituída pelo ex-marido nos termos em que constou da sentença, desde a data do óbito (16/07/2015), a ser rateada com a corré Alice, não havendo que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 29/01/2016.

Negado provimento ao apelo do INSS quanto ao mérito.

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Adequada, de ofício, a correção monetária.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária a ser paga pelo INSS de R$ 500,00 para R$ 1.500,00.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do INSS, adequada, de ofício, a correção monetária e majorada a verba honorária a ser paga pelo INSS de R$ 500,00 para R$ 1.500,00.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.



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5009855-12.2018.4.04.9999
40000594634.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009855-12.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUZETE GRUHN LUZ

APELADO: ALICE MORENA ZIMMERMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O ex-cônjuge que recebe pensão de alimentos do falecido tem dependência econômica presumida, conforme estabelecido pelo art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91.

3. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito, a ser rateada com a corré Alice.

4. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594635v4 e do código CRC 028b807e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:33:42


5009855-12.2018.4.04.9999
40000594635 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5009855-12.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE MORENA ZIMMERMANN

ADVOGADO: Sandro José Daltrozo

APELADO: SUZETE GRUHN LUZ

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:10.

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