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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. NÃO FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. NÃO FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Qualidade de segurado do de cujus comprovada, por ser ele titular de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. 4. Hipótese de cônjuge separado, sem fixação de pensão de alimentos e sem comprovação de dependência econômica. (TRF4 5014546-69.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014546-69.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILA XAVIER DE MESQUITA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zilá Xavier de Mesquita em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do ex-cônjuge, Adalgir Antônio da Silveira Antunes, ocorrido em 06/01/2007. Narra na inicial que dependia economicamente do ex-marido, o qual realizava depósitos mensais para auxiliá-la nas despesas.

O magistrado de origem, da Comarca de Nova Prata/RS, proferiu sentença em 19/10/2017, julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte desde a DER (06/02/2007), condenado o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês até 06/2009, passando a incidir após a TR como atualização monetária e juros moratórios pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, estando isenta das custas processuais. O R. Juizo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent12).

O INSS apelou, sustentando que não foi comprovada a dependência econômica, pois a autora e o falecido separaram-se três anos antes do óbito, época em que Adalgir Antônio estava desempregado, segundo consta do CNIS, enquanto a demandante era aposentada por idade rural, ou seja, dispunha de renda comprovável. Requer a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do índice de poupança a título de atualização monetária e compensação moratória, pela isenção das custas processuais e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação14).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz16) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, a DIB do benefício é 06/02/2007 e a sentença é datada de 19/10/2017, de forma que ultrapassa em oito meses a marca de 10 anos. No entanto, considerando que a ação foi ajuizada em 18/09/2014 e que não envolve incapazes, estariam prescritas as parcelas anteriores a 18/09/2009, não atingindo a condenação o limite que determina o reexame necessário.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Trata-se de apelação do INSS.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora como ex-cônjuge do falecido e, subsidiariamente, aos consectários legais e às custas processuais.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Dependência econômica do ex-cônjuge

A lei 8.213/91 estabelece no art. 76, § 2º, que o ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei, havendo dependência econômica presumida.

Já a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e

b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. DIREITO DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, situação que não restou demonstrada no caso em apreço. 2. Não comprovada a dependência econômica, após a separação de fato do casal, não é devida a pensão por morte de ex-cônjuge. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5090065-56.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5005142-27.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de ex-cônjuge de Adalgir Antônio da Silveira Antunes, cujo óbito ocorreu em 06/01/2007 (evento 3, AnexosPet4, p. 2). O requerimento administrativo, protocolado em 06/02/2007, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 14). A presente ação foi ajuizada em 18/09/2014.

A qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que ele teve deferida a aposentadoria por tempo de contribuição posteriormente ao óbito, mas com DIB em 05/2004 (evento 3, AnexosPet4, p. 16).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da requerente.

Qualidade de dependente

A autora alega que, embora estivesse separada judicialmente do falecido, continuava dependendo economicamente dele. Não houve referência nos autos sobre o estabelecimento de pensão alimentícia em favor da requerente.

Foi colacionada certidão de casamento de Zilá e Adalgir Antônio, de 1982, com divórcio consensual averbado, datado de 2004 (evento 3, AnexosPet4, p. 2).

As testemunhas ouvidas em audiência (evento 7, Video1 e Video2) se manifestaram nos termos a seguir, conforme se extrai da sentença (evento 3, Sent12):

Sandro Luis Cavasin: Questionado pelo procurador da parte Autora disse que conheceu o “de cujus” e a Autora, que moraram juntos, foram casados e tiveram filhos. Que não sabe se já se separaram, porque viviam juntos. Que era vizinho da Autora e frequentava a sua residência seguidamente. Que Adalgir ajudava a família, com “ranchos”. Que fez isso até ficar doente. Que após o óbito de Adalgir, a Autora teve dificuldades financeiras, que os vizinhos auxiliavam com o pagamento de contas de água e luz. Questionado pelo Juiz, disse que quando do óbito de Adalgir, este residia com Zila. Que desconhece o motivo do ajuizamento da ação de separação judicial.

Jeferson Marini: Questionado pelo procurador da Autora disse que conheceu o falecido, porque fazia compras no mercado em que trabalha. Que quem fazia as compras era a Zilá, mas quem pagava era Adalgir, por mês. Que após o óbito do Autor, o pagamento começou a atrasar.

Tenho que merece provimento o recurso do INSS.

Embora a união estável possa ser comprovada por meio exclusivamente de prova testemunhal, essa prova precisa ser contundente, sobretudo quando existam documentos que indicam o contrário nos autos, como é o caso.

Com efeito, foi juntado aos autos certidão de casamento com averbação de separação consensual em 2004, três anos antes do óbito, ocorrido em 2007. Além disso, da certidão de óbito acostada aos autos (Evento 3, ANEXOSPET4, f. 2) consta que o falecido era separado judicialmente e que estava desempregado. Declarante foi o irmão do falecido, e não a autora.

Tal prova, consubstanciada em duas certidões públicas, não pode ser desfeita por uma única testemunha, que teria declarado que a autora morava com o "de cujus" até o óbito (a outra testemunha apenas depôs sobre quem pagava as compras no mercado). Aliás, a autora, na petição inicial, refere estar separada do falecido, pretendendo comprovar que dele dependia economicamente, apesar de separada, e não que ainda convivesse com ele por ocasião do óbito.

Passando-se à prova da dependência econômica, também não a tenho por convincente. A autora recebia aposentadoria desde 2004, enquanto o falecido estava desempregado, conforme registros do CNIS e também segundo a certidão de óbito antes referida. Portanto, é pouco crível que ela dependesse dele economicamente. Ainda que se pudesse dar crédito ao depoimento das testemunhas de que ele ajudava com as compras do mercado, esse fato não é suficiente para caracterizar dependência econômica, mas apenas ajuda eventual, a qual poderia decorrer do fato de eles terem um filho menor de idade à época (Evento3 - ANEXOSPET4, fl. 10), sendo, portanto, a ajuda dirigida ao filho, e não à autora.

O falecido apenas teve reconhecido seu direito à aposentadoria judicialmente e após seu óbito, sendo o valor da aposentadoria apenas um pouco superior ao salário mínimo.

Por conseguinte, a prova que se tem nos autos é que a autora era separada judicialmente do falecido, tendo renda própria decorrente de aposentadoria e não tendo sido fixada pensão alimentícia para ela, sendo que o falecido, que estava desempregado à época e provavelmente fazia bicos (talvez até no meio rural não se sabe), aparentemente contribuía com o pagamento do mercado (não se sabe com que frequência), o que muito provavelmente visava à manutenção do filho menor que o falecido tinha com a autora, este sim dependente econômico do falecido. Essa prova não é suficiente para comprovar dependência econômica da autora para com o falecido, já que era ela na realidade que contava com rendimento maior à época (além de, como visto, ser separada do falecido sem ter havido fixação de pensão alimentícia).

Assim, é o caso de ser dado provimento ao recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000633559v15 e do código CRC 69b6f091.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/10/2018, às 17:46:30


5014546-69.2018.4.04.9999
40000633559.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014546-69.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILA XAVIER DE MESQUITA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ex-cônjuge. NÃO FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Qualidade de segurado do de cujus comprovada, por ser ele titular de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica.

4. Hipótese de cônjuge separado, sem fixação de pensão de alimentos e sem comprovação de dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000633560v6 e do código CRC 62161875.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:40:12


5014546-69.2018.4.04.9999
40000633560 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014546-69.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILA XAVIER DE MESQUITA

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014546-69.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZILA XAVIER DE MESQUITA

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 377, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:35.

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