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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO I...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:14:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. In casu, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito dos genitores, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0021397-88.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)


D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021397-88.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VIRLENE RIGO
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. In casu, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito dos genitores, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282402v7 e, se solicitado, do código CRC 8E58EB73.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021397-88.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VIRLENE RIGO
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Virlene Rigo em que requer o benefício de pensão por morte ante o óbito dos pais, alegando invalidez e dependência econômica em relação aos genitores falecidos.

Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora não era dependente economicamente dos pais, tendo exercido atividade remunerada após o óbito dos genitores. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, suspenso por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

A requerente, em suas razões de apelação, sustenta que é inválida e que era dependente economicamente dos pais falecidos, razão pela qual faz jus à pensão por morte requerida.

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação da autora (fls. 199-203).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da mãe, Dolores Rigo, em 10/04/2001 (fls. 58), e do pai, Alcindo Rigo, em 06/08/2005 (fls. 40), na condição de filha maior inválida. Quando do óbito da mãe, a autora tinha 38 anos, e quando o pai faleceu a requerente tinha 43 anos. Os pedidos administrativos, protocolizados em 20/05/2009, restaram indeferidos (informação constante no Sistema Plenus). A presente ação foi ajuizada em 06/07/2009.

Da qualidade de segurado do de cujus

Não há controvérsia nos autos a respeito da qualidade de segurado dos de cujus, uma vez que a mãe da autora era aposentada por idade (fls. 60) e o pai aposentado por invalidez (fls. 41).

b) Dependência econômica - invalidez

A controvérsia no caso em apreço cinge-se à qualidade de dependente da autora, Virlene Rigo, que alega ser inválida, fazendo jus à pensão por morte nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.

Consta dos autos que Virlene teve vários vínculos empregatícios a partir de 1988 (anteriores e posteriores ao óbito dos pais) - fls. 99:

a) Mira Sul Indústria Têxtil Ltda. De 1º/08/1988 a 30/08/1988;
b) Peregrino Indústria de Confecções Ltda. De 1º/10/1994 a 23/12/1994;
c) Peregrino Indústria de Confecções Ltda. De 1º/02/1995 a 14/11/1996;
d) Brupi Indústria e Comércio Representações Ltda. De 1º/05/1997 a 30/06/2000;
e) Indústria e Comércio de Confecções Pasquali Ltda. De 1º/06/2003 a 18/08/2003;
f) Mira Sul Indústria Têxtil Ltda. A partir de 07/04/2004.

De 22/11/2007 a 15/03/2011 a requerente esteve em auxílio-doença, benefício convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 16/03/2011 (informações do sistema Plenus).

Realizada perícia pelo neurologista Cassiano Forcelini, em 09/10/2009, a conclusão foi no sentido de que a requerente, 47 anos, costureira, apresentava epilepsia (CID G40), com crises controladas à época, além de depressão (CID F33) e problemas ortopédicos (lesões no ombro e punho). Afirmou que a epilepsia está presente desde a infância e que a depressão e os problemas ortopédicos tiveram início mais recente, em 2007, com agravamento em 2009. Referiu que a epilepsia causava incapacidade para atividades perigosas e que as demais patologias, passíveis de causarem incapacidade temporária omniprofissional, deveriam ser melhor avaliadas por especialistas em psiquiatria e ortopedia (fls. 85-87)

Novo exame pericial foi realizado pela psiquiatra Fátima Deitos, em 1º/03/2012, cuja conclusão foi no sentido de que a autora apresentava transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F 06.9), além de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), enfermidades que provocavam alteração das faculdades mentais com grave perturbação à vida orgânica e social, causando incapacidade total e permanente. Consignou que havia possibilidade de agravamento das patologias, prejudicando a deambulação e a realização de tarefas domésticas. Relatou que a incapacidade existe há três anos - desde 2009 (fls. 145-146, 159-166 e 175).

Foram acostados vários atestados e relatórios médicos, os quais apontam a realização de tratamento para epilepsia e para depressão, todos eles datados a partir de 2007 (fls. 16-23).

As testemunhas ouvidas em audiência informaram que a requerente sofre ataques epilépticos há mais de 15 anos e que era atendida pelos pais, que a buscavam no trabalho quando ela apresentava as crises e lhe ministravam medicamentos (mídia digital, fls. 113).

As informações das perícias médicas apontam que, embora a autora apresentasse epilepsia desde a adolescência, a incapacidade iniciou em 2007, mesma época em que passou a perceber auxílio-doença. Antes disso, a autora desenvolveu atividades laborativas em várias empresas, conforme referido acima. Ademais, os instituidores do benefício ora pleiteado faleceram antes do início da incapacidade, nos anos de 2001 e 2005. Logo, como a invalidez não era preexistente ao óbito dos segurados, não há que se falar na concessão de pensão por morte no caso em apreço.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitora. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5025434-91.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5012705-68.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)

Outrossim, os documentos juntados indicam que não havia dependência econômica da autora em relação aos pais, porquanto a autora laborava de forma regular, tanto que não se encontra desamparada, uma vez está aposentada por invalidez desde março de 2011.

Logo, não merece reforma a sentença do R. Juízo a quo, inclusive, no que tange à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 800,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021397-88.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00187116920098210069
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
VIRLENE RIGO
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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