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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada. 4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido. 5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. 6. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5007469-48.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007469-48.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SANDRA EUNICE HESSEL PIGNOL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

APELANTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA HESSEL (Representante) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sandra Eunice Hessel Pignol, representada pelo irmão e curador, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito dos pais, Walter Ferreira Hessel e Maria Cora Silveira Hessel, ocorridos em 27/04/2010 e em 19/04/2014, respectivamente. Narra na inicial que sofre de doença mental (esquizofrenia paranoide) e que era dependente economicamente dos pais, razão pela qual faz jus à pensão por morte desde a data do pedido administrativo.

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 20/10/2017, julgando parcialmente procedente os pedidos, para conceder à autora a pensão por morte instituída pelo genitor desde a data do óbito da mãe, em 19/04/2014, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Ante a sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em favor da autarquia, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. Sem custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 100, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que é maior inválida e que mantinha relação de dependência econômica com ambos os genitores, razão pela qual faz jus à pensão instituída pela mãe também (evento 107).

O INSS apelou, aduzindo que a requerente perdeu a qualidade de dependente aos 21 anos e que o fato de receber aposentadoria por invalidez desde 2009 não significa que ela era inválida e dependia dos pais. Pede a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 115).

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo da autora e pelo desprovimento do recurso do INSS (evento 4, Parecer1).

Com contrarrazões (evento118), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da autora e do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de filha maior inválida.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Pensão por morte ao filho inválido

O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)

Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5007374-82.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)

Importante referir que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Estampa a recente jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte advindas do óbito dos genitores. (TRF4 5012899-45.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida de Walter Ferreira Hessel e de Maria Cora Silveira Hessel, que faleceram em 27/04/2010 e em 19/04/2014 (evento 1, ProcAdm9, p. 5 e 3). Os requerimentos administrativos, protocolados em 26/05/2014 e em 03/11/2014, foram indeferidos, sob o argumento de que a autora não era inválida (evento 1, Indeferimento7 e 8). A presente ação foi ajuizada em 10/11/2015.

A qualidade de segurados dos instituidores não foi objeto de discussão, uma vez que ambos eram aposentados. Ademais, Maria Cora foi beneficiária da pensão por morte instituída pelo marido e pai da autora desde o falecimento dele, em 27/04/2010, até ela vir a óbito, em 19/04/2014 (evento 1, ProcAdm9, p. 31).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora, na condição de filha maior inválida.

Sandra Eunice, nascida em 27/11/1959, tinha 50 anos quando o pai faleceu e 54 anos quando do óbito da genitora. Ela obteve judicialmente aposentadoria por invalidez em decorrência de esquizofrenia paranoide em 02/2013 (evento 84), benefício com DIB em 09/2009 e no valor de um salário mínimo (evento 6, ProcAdm4, p. 2).

Importa referir que a genitora da autora era aposentada por idade desde 12/1994, benefício no valor de um salário mínimo (evento 6, ProcAdm3, p. 2), ao passo que o pai era aposentado por tempo de contribuição, benefício que gerou pensão por morte à esposa no montante de 3,3 salários mínimos.

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou com percuciência a questão da invalidez da demandante e da dependência econômica, reporto-me ao decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 100, Sent1):

Assim, a regra é a extinção da pensão por morte para o filho pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos; contudo, tal norma comporta exceção, consoante previsão legal, destinada ao filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. De qualquer forma, uma vez capaz o indivíduo pelo advento da idade, a sua inaptidão posterior, por força de moléstia, reclama a prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

Quanto à incapacidade da demandante, decorrente de esquizofrenia paranoide (CID 10 - F20.0), cumpre destacar que já fora reconhecida por meio de perícia judicial realizada por médica especialista em psiquiatria, a qual concluiu, à época, que a postulante encontrava-se total e permanentemente inapta para o trabalho desde 1997 (evento 84, LAUDO15 e LAUDO16). Registro, por oportuno, que a autora obteve judicialmente (processo n. 2010.71.60.003083-9 - evento 84, SENT17) o benefício de aposentadoria por invalidez em 2013 (evento 1, CCON4).

Dessa forma, a inaptidão eclodiu em momento anterior ao óbito de seus genitores (em 2010 e 2014), e esse é o fator relevante para a concessão do benefício pretendido, de acordo com o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991.

Nesse contexto, considerando a natureza da moléstia da requerente - que exige assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, bem como tratamento especial e contínuo (consultas médicas regulares, medicação ininterrupta, supervisão constante por parentes ou cuidadores etc.) -, é evidente que dependia economicamente de seu pai, com quem sempre residiu, inclusive. Os documentos juntados aos autos (eventos 1, 6 e 18) e a prova oral colhida (evento 82) ratificam o presente entendimento.

No ponto, destaco que, embora concedida a sua aposentadoria por invalidez retroativamente a 2009, quando seu pai ainda vivia, isso só deu após o passamento deste. Assim, a situação fática (não recebimento de qualquer valor antes de 2013, com dependência total de seus genitores) prevalece à situação de direito (fazia jus, então, a aposentadoria por invalidez), consertada apenas posteriormente.

É de se ressaltar, ainda, que, embora estipulado em sentença da 1ª Vara de Família de Pelotas-RS a obrigação do ex-cônjuge da autora em lhe pagar pensão alimentícia, verifico que esta correspondia à metade do salário mínimo nacional (evento 91, DECL3, p. 8), quantia que certamente era insuficiente à sua manutenção e a seus cuidados, considerado o quadro de saúde que apresentava.

Por outro lado, com relação à mãe, não verifico a existência de dependência econômica ao tempo do óbito, uma vez que em tal época a postulante já recebia a pensão do ex-esposo e se encontrava aposentada e recebendo benefício de valor equivalente ao da genitora (um salário mínimo) - a qual, de acordo com o depoimento do irmão e curador da demandante (VÍDEO1), fazia uso de diversos medicamentos, o que comprometia pelo menos 30% de sua renda.

Com efeito, o que se infere do conjunto probatório é que, não fosse o pensionamento deixado pelo marido (evento 6, PROCAM8, p. 16), a instituidora (pessoa idosa, enferma e com renda de valor mínimo) não teria condições financeiras de suportar, sem prejuízo da própria subsistência, as despesas com a filha incapaz.

Sendo assim, concluo que requerente faz jus unicamente à pensão por morte instituída por seu genitor.

Com relação ao termo inicial do amparo, levando em conta que o pensionamento deixado por seu falecido pai, inicialmente deferido com exclusividade à sua falecida mãe, certamente também reverteu em seu favor, pois permaneceu residindo com a genitora, entendo que o pagamento do amparo deve ser fixado a contar do óbito desta, em 19-4-2014, evitando-se, assim, pagamento em dobro.

De fato, ainda que a pensão fosse, à época do óbito do genitor, desdobrada entre mãe e filha, o benefício seria integralmente pago em nome da primeira, porquanto responsável legal pela autora (incapaz desde 1997); em outras palavras, a concessão do amparo à demandante representaria mera formalidade, uma vez que a situação fática se manteria inalterada.

Logo, não merece reparos a sentença que concedeu à autora a pensão por morte instituída pelo pai, tendo como termo inicial a data do óbito da genitora, em 19/04/2014. Como a presente ação foi ajuizada em 10/11/2015, não há parcelas prescritas.

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Adequada, de ofício, a correção monetária.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que os recursos apresentados pela autora e pelo INSS restaram desprovidos, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária a ser paga pelo INSS para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e o montante a ser pago pela autora para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Desprovidos os apelos da autora e do INSS, adequada, de ofício, a correção monetária, majorada a verba honorária a ser paga pela autarquia para 15% das prestações vencidas até a data da sentença e o montante a ser pago pela demandante para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e do INSS, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684363v5 e do código CRC dec9f2c8.Informações adicionais da assinatura:
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5007469-48.2015.4.04.7110
40000684363.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007469-48.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SANDRA EUNICE HESSEL PIGNOL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

APELANTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA HESSEL (Representante) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. filho maior inválido. invalidez anterior ao óbito. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada.

4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.

5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.

6. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da autora e do INSS, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



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5007469-48.2015.4.04.7110
40000684364 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5007469-48.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SANDRA EUNICE HESSEL PIGNOL (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas

ADVOGADO: MANUELA DIAS DA CUNHA

APELANTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA HESSEL (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas

ADVOGADO: MANUELA DIAS DA CUNHA

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 395, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:31.

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