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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5015370-...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. Não havendo provas suficientes da alegada união estável com o instituidor do benefício, é de ser indeferida a pensão por morte requerida pela autora. (TRF4, AC 5015370-28.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015370-28.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LORECI RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Loreci Rodrigues em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Edvino da Rosa, ocorrido em 07/12/2012. Narra na inicial que viveu por vários anos em união estável com o de cujus, até a data do falecimento.

No curso do processo, foi incluída no polo passivo a filha da autora e do falecido, Jaqueline Luciana da Rosa, beneficiária da pensão por morte instituída pelo genitor, a qual se manifestou no sentido de que não apresentava oposição quanto processo (evento 3, Pet9).

O magistrado de origem, da Comarca de Candelária/RS, proferiu sentença em 14/02/2018, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a união estável, condenando a parte autora ao pagamento de taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. Foram fixados honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para representar a ré Jaqueline Luciana, valor a ser pago pela Justiça Federal (evento 3, Sent19).

A parte autora apelou, sustentando que provou nos autos por meio de de documentos e de prova testemunhal que manteve união estável com o instituidor do benefício, de forma que faz jus à pensão por morte (evento 3, Apelação20).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 12, Parecer1).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora como companheira do falecido.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Edvino da Rosa, cujo óbito ocorreu em 07/12/2012 (evento 3, AnexosPet4, p. 3). Foi requerido o benefício em 18/12/2012 e concedido apenas à filha da demandante e do falecido, Jaqueline Luciana da Rosa (evento 3, AnexosPet4, p. 2). A presente ação foi ajuizada em 25/06/2015.

A qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado por invalidez desde 10/1998 (evento 3, Contes/Impug6, p. 35).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente

A requerente narra na inicial que viveu por vários anos em união estável com o falecido, em Candelária/RS.

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos:

- certidão de nascimento da filha Jaqueline Luciana, de 21/11/2002, cujos genitores são a autora e o falecido (evento 3, AnexosPet4, p. 4);

- seguro de vida contratado pelo de cujus em 12/2009, tendo como beneficiária a autora (evento 3, AnexosPet4, p. 8);

- cadastro da demandante nas Lojas Becker, em que há a informação de que ela vivia em união estável com Edvino. Não há referência à data de cadastro (evento 3, AnexosPet4, p. 9);

- plano de assistência familiar - seguro funeral contratato por Edvino, em que Loreci figura como esposa/dependente, sem referência à data de contratação (evento 3, AnexosPet4, p. 10);

- proposta de abertura de conta de poupança encaminhada pela requerente em 11/2007, em que consta como cônjuge o falecido (evento 3, Contest/Impug6, p. 55);

- ficha de internação hospitalar de Loreci, datada de 04/2009, em que o de cujus consta como cônjuge (evento 3, Contest/Impug6, p. 57).

- certidão de casamento de Loreci com Nilson Tavares, de 1988, com averbação de divórcio, datado de 2002 (evento 3, Contest/Impug6, p. 45);

- certidão de casamento de Edvino com Irene Gomes, de 1962, com separação averbada, datada de 1996 (evento 3, Contest/Impug6, p. 32).

Em suma, o documento com data mais próxima ao óbito é de 12/2009 (contratação de seguro de vida pelo de cujus). No entanto, Loreni foi a declarante do óbito de Edvino (certidão de óbito, evento 3, AnexosPet4, p. 3).

Por outro lado, foi colacionado aos autos pela autarquia processo administrativo em que o falecido requereu, em 05/01/2011, pensão por morte na condição de companheiro de Eronilda de Fátima de Oliveira, falecida em 30/09/2009, indeferido sob o fundamento de que não provada a qualidade de dependente (evento 3, Contes/Impug6, p. 12). Em tal feito, foram colhidos depoimentos em justificação administrativa, nos quais as testemunhas afirmaram com veemência que o de cujus e Eronilda viviam juntos como se casados fossem, em Candelária/RS, até o óbito dela, em 09/2009 (evento 3, Contes/Impug6, p. 16-21).

Em audiência realizada nestes autos, em 31/05/2016, foram ouvidas duas amigas da autora, na condição de informantes, as quais relataram que a demandante e o de cujus viveram como se casados fossem por pelo menos cinco anos, relacionamento que se estendeu até a data do óbito dele. Quando questionada sobre se conhecera Eronilda de Fátima Oliveira, Fabiana Michel disse que se tratava da ex-mulher de Edvino. Relatou que trabalhara na casa deles há muitos anos e que Eronilda era bem doente. Afirmou que desde que ela fora morar na rua Mem de Sá, há cinco anos, Edvino já vivia com Loreci (evento 7, Audio1).

Como bem referido pelo magistrado a quo, tendo em vista que o falecido requereu pensão por morte de companheira em 2011, seria exigível prova cabal da união estável invocada pela ora autora, pelo menos, a partir de 2011, o que não foi levado a efeito nestes autos. Conforme já referido, os documentos apresentados são todos anteriores a 2011, tendo exceção apenas a certidão de óbito de Edvino em que a requerente foi declarante. Ademais, a autora indicou duas testemunhas que não puderam ser compromissadas, em razão de amizade com a demandante, de forma que foram ouvidas como informantes.

Logo, as provas carreadas não são suficientes para comprovar que a autora e o falecido mantinham união estável pública e notório, com intuito de constituir família, à época do óbito, não merecendo reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da autora.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da autora e majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676624v5 e do código CRC 88b768a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015370-28.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LORECI RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. união estável. COMPROVAÇÃO. inocorrência.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

4. Não havendo provas suficientes da alegada união estável com o instituidor do benefício, é de ser indeferida a pensão por morte requerida pela autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676625v3 e do código CRC 1bd027c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:37:31


5015370-28.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5015370-28.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LORECI RODRIGUES

ADVOGADO: CRISTIANO PINTO BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 388, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:35.

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