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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENC...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. Não comprovada a união estável previamente ao óbito, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. 6. Dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada. Precedentes. (TRF4, AC 5012877-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012877-44.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILARIA FATIMA BACH

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ilaria Fátima Bach em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Alaides Machado da Silveira, ocorrido em 26/09/2011. Narra na inicial que viveu com ele em união estável por mais 15 anos, tendo dois filhos em comum.

O magistrado de origem, da Comarca de Sobradinho/RS, proferiu sentença em 27/09/2018, julgando procedente a demanda, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER, em 29/10/2013, condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas corrigidas pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O R. Juízo não fez referência à remessa necessária (evento 3, Sent20).

A parte autora interpôs embargos de declaração, aduzindo que o julgado foi omisso, ao não apreciar o pedido de antecipação de tutela (evento 3, EmbDecl21). Os embargos foram acolhidos (evento 3, Despadec25).

A autarquia informou a implantação do benefício (evento 3, Pet23).

O INSS apelou, sustentando que a sentença deve ser revista porquanto não comprovada a qualidade de dependente da autora, visto que: a) a demandante não foi a declarante do óbito; b) há nos autos declaração de próprio punho da autora, informando que o de cujus viveu os 10 últimos anos de vida com a filha, em Barbosa Ferraz/PR, município distante 500 quilômetros da cidade em que residia a requerente (Sobradinho/RS); c) o falecido era casado com outra mulher, Donatila Dias da Silva Silveira, falecida em 2007, da qual percebeu pensão por morte até vir a óbito; d) o de cujus viveu com a esposa até o óbito dela, em 2007, e, posteriormente, com a filha, em Barbosa Ferraz/PR. Diante desses fatos, não comprovada a união estável, é de ser indeferido o benefício. Pede a reforma da sentença e a revogação da tutela antecipada (evento 3, Pet26).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz27), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, como companheira do de cujus.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Alaídes Machado da Silveira, cujo óbito ocorreu em 26/09/2011 (evento 3, AnexosPet4, p. 3). O requerimento administrativo, protocolado em 22/10/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 27). A presente ação foi ajuizada em 26/01/2015.

A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado por idade desde 1993 (evento 3, AnexosPet4, p. 18).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da parte autora.

Qualidade de dependente

A parte requerente narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que viveu em união estável por mais de 15 anos com o falecido, com quem teve dois filhos em comum.

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos:

- certidão de nascimento dos filhos com o de cujus, nascidos em 1974 e em 1976 (evento 3, AnexosPet4, p. 6-7);

- declaração do Hospital Geral de Barbosa Ferraz/PR, informando que a demandante esteve acompanhando Alaídes de 29 a 31 de agosto de 2000, durante período de internação (evento 3, AnexosPet4, p. 9).

Alaídes era aposentado por idade do serviço público e recebia pensão por morte desde 09/2007, instituída pela esposa, Donatila Dias da Silva Silveira (evento 3, AnexosPet4, p. 18).

Não foi juntado qualquer documento contemporâneo ao óbito indicando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, tampouco a demandante foi a declarante do óbito, em cuja certidão constou que ele era viúvo de Donatila Silveira e que faleceu em Barbosa Ferraz/PR (evento 3, AnexosPet4, p. 3).

Outrossim, há nos autos declaração da autora, informando que conviveu em união estável com Alaídes de 1976 a 1996, quando se separaram e passaram a viver em locais diferentes e se encontrar esporadicamente, sendo que nos últimos 10 anos de vida Alaídes residia em Barbosa Ferraz/PR com a filha Derotildes da Silveira, em razão de problemas de saúde (evento 3, AnexosPet4, p. 14).

Embora em audiência tenham sido ouvidas três testemunhas, que relataram que o casal viveu junto, como se casados fossem, até o óbito (evento 7), os demais elementos trazidos autos, inclusive declaração da própria autora, indicam que a requerente e o de cujus tiveram um relacionamento, com filhos em comum, mas que não não perdurou até a data do falecimento.

Assim, não comprovada a união estável previamente ao óbito, a demandante não faz jus à pensão por morte.

Provido o apelo da autarquia, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Ônus sucumbenciais

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Devolução dos valores

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, a autora está dispensada de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.

Conclusão

Provido o apelo da autarquia, para julgar improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. Dispensada a devolução dos valores percebidos por tutela antecipada posteriormente revogada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420958v5 e do código CRC 8906d369.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/11/2019, às 17:47:39


5012877-44.2019.4.04.9999
40001420958.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012877-44.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILARIA FATIMA BACH

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. união estável. COMPROVAÇÃO. inocorrência. ônus sucumbenciais. tutela antecipada revogada. devolução. dispensa.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

4. Não comprovada a união estável previamente ao óbito, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.

5. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

6. Dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420960v3 e do código CRC 687ba64a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:7


5012877-44.2019.4.04.9999
40001420960 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5012877-44.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILARIA FATIMA BACH

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 366, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:29.

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