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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPAD...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em apreço, não foi comprovada a união estável, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte. 4. Os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte, com fundamento na boa-fé. (TRF4, APELREEX 0013529-25.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013529-25.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ISALETE DA LUZ
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em apreço, não foi comprovada a união estável, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte.
4. Os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte, com fundamento na boa-fé.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070619v14 e, se solicitado, do código CRC B67BE102.
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Data e Hora: 24/10/2017 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013529-25.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ISALETE DA LUZ
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Isalete da Luz em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Alcides Dario da Silva, ocorrido em 14/06/2010. Narra na inicial que viveu durante um ano em união estável com Alcides, que era aposentado por invalidez.
Sentenciando, em 23/05/2013, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, para conceder o benefício à autora desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (fls. 58-61).
A autora interpôs embargos de declaração, em que aduz que o julgado foi omisso ao não apreciar o pedido de tutela antecipada (fls. 91-93). Os aclaratórios foram acolhidos, com deferimento da antecipação de tutela (fls. 94-95). O benefício foi implantado, conforme consta do sistema Plenus.
O INSS apelou, sustentando que há fortes indícios de simulação da união estável, com a finalidade de ganho ilícito do benefício. Assevera que, quando firmado o acordo de união estável, o falecido contava 84 anos e a requerente 48 anos. Afirma que os depoimentos foram contraditórios e que não há documentos comprovando a convivência entre o de cujus e a autora. Requer a reforma da sentença, para que julgados improcedentes os pedidos (fls. 98-105).
Foram apresentadas contrarrazões, em que a autora alega, preliminarmente, a intempestividade da apelação do INSS, e pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 111-121).
A requerente interpôs recurso adesivo, no qual postula reforma do decisum no que concerne à correção monetária e aos juros de mora, que devem ser fixados conforme os parâmetros anteriores à Lei 11.960/2009, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês (fls. 122-124).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Preliminares
Admissibilidade da apelação do INSS
Conforme o artigo 508 do CPC/1973, o prazo para interposição de apelação é de 15 dias, computado em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, nos termos do art. 188 do CPC/1973.
O INSS foi intimado da sentença em 06/08/2013, com a retirada dos autos em carga pelo procurador da autarquia (fls. 97), e a apelação foi interposta somente 10/09/2013, quando já transcorrido o prazo para interposição do apelo, de modo que o recurso é intempestivo.
Portanto, não conheço da apelação do INSS.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, que alega ter sido companheira do falecido durante um ano, e aos consectários legais.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Alcides Dário da Silva, cujo óbito ocorreu em 14/06/2010 (fl. 18). O requerimento administrativo, protocolizado em 16/07/2010, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (fl. 32). A presente ação foi ajuizada em 18/08/2010.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por invalidez desde 05/1984 (fl. 106). Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.
Qualidade de dependente da autora
A requerente narra na inicial e em depoimento colhido em audiência que viveu por cerca de um ano em união estável com Alcides Dário. Informou que eles iniciaram o namoro dois anos antes do óbito e que, um ano depois, o de cujus veio viver na casa dela, época em que fizeram um contrato de união estável por iniciativa do segurado (mídia digital, fls. 70).
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para comprovar as suas alegações, juntou contrato particular de união estável, firmado em maio de 2009 (fls. 19-21), e carteira de saúde do de cujus emitida pela Prefeitura Municipal de Torres/RS, em que a autora consta como responsável, embora não haja referência à data (fls. 22).
Importa referir que o contrato de união estável, firmado pouco mais de um ano antes do óbito, quando o "de cujus" contava com 83 anos de idade e a autora com 48 anos, fazia referência expressa a direitos outorgados tão somente à companheira para pleitear pensão por morte, conforme excerto abaixo transcrito (fl. 21, sublinhou-se):
O presente contrato dará à contratante mulher o direito de pleitear junto à previdência social, INSS, a pensão por morte do companheiro, contratante homem, sendo que o mesmo é aposentado e percebe um salário mensal, referente à mencionada aposentadoria.
Em audiência realizada em 28/07/2011, foram ouvidas três testemunhas da parte autora. Maria Rejane Schinofre, que vendia roupas a domicílio para Isalina, relatou que conheceu o falecido na casa da cliente. Referiu que eles mantinham relacionamento de marido e mulher e que Alcides fazia compras para a requerente (mídia digital, fls. 70).
Jandira Cardoso Flor, vizinha da autora, disse conhecê-la há cinco anos e que sempre via o falecido na casa de Isalina. Afirmou que o casal era reconhecido na comunidade como se casados fossem (mídia digital, fls. 70).
No mesmo sentido foi o depoimento de Clair Cesar Ribeiro Delfino, o qual relatou que há dois (em 2009) havia realizado um trabalho de pintura na casa da requerente, sendo que o pagamento fora feito por Alcides, que lá vivia naquela época. Clair Cesar, que é vizinho de bairro, afirmou que o casal era visto como marido e mulher pela sociedade (mídia digital, fls. 70).
Na mesma audiência, porém, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autarquia. Rosa Maria da Silveira disse não conhecer Isalete e que foi vizinha de Alcides durante 30 anos. Mencionou que, após ter ficado viúvo, Alcides passou a ser cuidado por duas filhas que residiam com ele. Afirmou que, neste período, o de cujus afastou-se de casa por um período curto, de no máximo 15 dias (mídia digital, fls. 70).
Ana Maria dos Reis Ferreira relatou conhecer Alcides há 10 anos e afirmou não conhecer Isalete. Referiu que, depois de ficar viúvo, duas filhas (Marilda e outra de apelido "Preta") cuidavam do pai. Disse que tomou conhecimento de que ele teve um relacionamento breve com uma senhora, tendo ido viver na casa dela por um tempo (mídia digital, fls. 70).
Posteriormente, Marilda da Silva, filha do de cujus, foi ouvida em audiência realizada 17/11/2011, ocasião em que afirmou que o pai havia mantido convivência marital com a autora, conforme referido na sentença (fls. 87). No entanto, confirmou que o velório foi feito na casa do de cujus e que a autora não compareceu ao velório nem ao sepultamento.
Tudo considerado, entendo que a prova testemunhal não é inequívoca, uma vez que duas vizinhas do falecido (uma delas residente nas proximidades há 30 anos e a outra por no mínimo 10 anos) relataram não conhecer Isalete e que Alcides não se afastou de casa nos anos anteriores ao óbito ou, se o fez, foi por um período curto. Tais informações contradizem de forma veemente as declarações da autora e das outras testemunhas, no sentido de que o falecido viveu na residência da requerente, em união estável com ela, não se devendo confundir união estável com namoro, em que as pessoas podem eventualmente passar a noite na casa uma da outra, mas em que não têm uma convivência assemelhada ao casamento, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Note-se que as testemunhas (inclusive a filha do falecido, Marilda) referem que o de cujus faleceu em sua casa (não na casa da autora) e que a autora não compareceu ao velório.
Ainda, o fato de existir uma cláusula específica no contrato de união estável prevendo direitos tão somente à mulher para postular pensão por morte retira credibilidade do documento para fins de instrução probatória. A leitura do contrato passa a impressão de que é algo elaborado especificamente para fins de recebimento de eventual prestação previdenciária, muito mais do que um documento de formalização de união estável propriamente dito.
Logo, não comprovada de forma inconteste a existência de união estável entre o falecido e a requerente (não se devendo confundir união estável com outras formas de relacionamento como o namoro), a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
Por fim, vale anotar que a requerente laborou para o Estado do Rio Grande do Sul e para a Secretaria de Educação do Estado, na condição de empregada, no período de 11/1992 a 11/2009 (até seis meses antes do óbito do instituidor), sendo que a remuneração percebida nos últimos meses do vínculo empregatício era de R$ 971,98, aproximadamente dois salários mínimos da época, conforme consta do CNIS. E na petição inicial a autora se qualifica como aposentada, o que faz supor que tenha se aposentado pelo regime próprio estadual do Rio Grande do Sul. Já o de cujus era idoso e aposentado por invalidez, com benefício no valor de um salário mínimo (fls. 106), donde se extrai que necessitava de seus proventos de aposentadoria para suas próprias despesas, não se podendo falar na dependência econômica entre ambos.
Talvez houvesse um sistema de colaboração entre a autora e o de cujus, mas certamente não havia dependência da autora em relação a ele, até porque seus proventos correspondiam ao dobro daqueles do falecido.
Nesse passo, quadra observar que, a meu sentir, a previsão do art. 16, I, e § 4º, institui presunção relativa de dependência econômica, a qual pode ser desfeita por prova em contrário, como se dá na hipótese dos autos, em que a autora e o de cujus auferiam renda, não se podendo falar na existência de dependência econômica entre eles. Poderia haver, no máximo, frise-se, um compartilhamento de algumas despesas, o que não caracteriza dependência econômica de um em relação ao outro.
Com essas considerações, entendo que a autora não faz jus à pensão por morte ora pleiteada, seja porque não comprovada suficientemente a união estável entre ela e o de cujus, seja porque não havia dependência econômica da autora relativamente ao de cujus, merecendo guarida a remessa oficial, para julgar improcedente a demanda.
Prejudicado o recurso adesivo da requerente, que versava sobre os consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas.
Revogação da tutela antecipada
Tendo em vista que em sede de embargos de declaração foi deferida a antecipação de tutela para que implantada de forma imediata a pensão por morte (fls. 94-95), benefício que está ativo, segundo consta do sistema Plenus, determina-se o cancelamento da referida pensão.
Ressalte-se que os valores recebidos não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado nesta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Ônus sucumbenciais
Diante da improcedência da demanda, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa e de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Não conhecida a apelação do INSS. Acolhida a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada concedida, não sendo passíveis de repetição os valores recebidos. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013529-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00378713720108210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. JANE BERWANGER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ISALETE DA LUZ
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152756v1 e, se solicitado, do código CRC 7025C0B5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/08/2017 20:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013529-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00378713720108210072
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ISALETE DA LUZ
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221954v1 e, se solicitado, do código CRC 5FAD6F43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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