Apelação Cível Nº 5011371-62.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GALVAO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50010528520198240017, a qual julgou procedente o pedido do autor de concessão de pensão por morte.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a falecida companheira do autor realizou contribuições ao RGPS como segurada baixa renda, sem atender aos requisitos legais. Aduz que no CNIS da falecida consta a informação de que o recolhimento como baixa renda não fora validado pelo INSS. Defende a impossibilidade de se reconhecer a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito (
).A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):LUIZ GALVÃO, qualificado nos autos, ajuizou ação para concessão de pensão por morte contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Alegou, em síntese, que viveu em união estável com Teresa da Silva, que faleceu no dia 2/7/2019, e que dependeu economicamente de sua falecida companheira por mais de 2 anos. Requereu a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo réu sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado.
Requereu, ao final, seja o INSS condenado a pagar-lhe pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Deu à causa o valor de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais). Juntou documentos (evento 1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 14), arguindo prejudicial de prescrição, expondo os requisitos necessários à concessão do benefício almejado e alegando que a autora não comprovou a qualidade de segurada da falecida nem que a parte autora era dependente dela. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Houve audiência de instrução e julgamento (evento 59), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais (eventos 64 e 66).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação para concessão de pensão por morte ajuizada por Luiz Galvão contra Instituto Nacional de Seguro Social.
De início, impende destacar que, segundo a Lei n. 8.213/1991:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assinala, por sua vez, que "a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão" (AC n. 5013691-43.2012.4.04.7108, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, DJ de 4-9-2018).
No presente caso, a parte autora alega que, em razão do falecimento da sua convivente, requereu administrativamente pensão por morte, tendo o réu negado tal benefício.
Ao contestar a ação, o réu impugnou unicamente a qualidade de segurada e a existência de união estável entre o autor e a falecida.
Dessa feita, tem-se por incontroverso o preenchimento dos requisitos relacionados ao óbito da companheira do autor (CPC, art. 374, inc. III), restando perquirir apenas sobre a relação de união estável antes do falecimento, a duração dessa relação e a qualidade de segurada de Teresa da Silva, para o que foi produzida prova testemunhal no evento 59 e juntado o documento demonstrativo da qualidade de segurado facultativo. Veja-se.
Sobre o assunto, cumpre colacionar o que prevê o art. 21 da Lei n. 8.212/91, que consignou a possibilidade de recolhimento como “segurado facultativo” da seguinte forma:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
[...]
II - 5% (cinco por cento):
[...]
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
[...]
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Da leitura do artigo acima citado, constata-se que o recolhimento do montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei n. 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
Há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento deste Juízo de que a falecida companheira do autor mantinha sua qualidade de segurada quando do evento morte, visto que os documentos juntados aos autos (evento 1, outros 16 e 17) comprovam que ela contribuiu facultativamente para a previdência de 1º/2/2018 a 31/3/2019, no importe de 5% do salário mínimo, e como empregada de 1º/10/1982 a 10/1/1983.
Em razão disso, entendo que foi comprovada a qualidade de segurada da falecida, restando pendente apenas a averiguação da qualidade de dependente do cônjuge sobrevivente.
Para tanto, valho-me da prova testemunhal, segundo a qual ficou evidenciado que o autor e a felecida conviviam em união estável na data do óbtio, tendo a morte, inclusive, sido declarada pelo autor, conforme certidão de óbtio (evento 1, doc. 8).
Ademais, ouvidas em Juízo, as testemunhas Alex Severia do Nascimento e Cleusa Severia do Nascimento foram uníssonas ao declarar que conheciam o casal e que eles viviam em união estável há muitos anos, pois mantinham relacionamento amoroso, residiam na mesma casa e se apresentavam publicamente como se casados fossem até o falecimento da instituidora (eventos 59 e 62).
Por outro lado, no tocante à dependência econômica entre o autor e a segurada falecida, esta se presume por força do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/1991, tal como assinala a jurisprudência: "A dependência econômica da cônjuge e viúva é presumida, por força de lei, e pode ser comprovada através das certidões civis competentes" (TRF4, AC n. 5037979-10.2015.4.04.9999, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, DJ de 1-8-2018).
Assim, nos termos dos artigos 26, inc. I, da Lei n. 8.213/91, estando comprovada a qualidade de segurado da falecida e a qualidade de dependente do autor com aquela, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício, a partir da data da DER, nos termos do art. 74, I, do Diploma Legal supracitado.
Quando ao período de duração do benefício, para os óbitos ocorridos após o advento da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei n. 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, §2º, incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
Art. 76. [...]
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Sendo assim, comprovada a condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, assiste-lhe o direito à pensão por morte vitalícia, pois já possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito e mantinha união estável há mais de 2 (dois) anos (Lei n. 8.213/1991, art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 6), além de ter efetuado 18 (dezoito) contribuições.
O pagamento é devido desde a data do óbito (2/7/2019, evento 1, certidão de óbito 8), nos termos da Lei n. 8.231/1991, art. 74, inc. I, com acréscimo de correção monetária, segundo o INPC (STJ, REsp. n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2-3-2018), e de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data de cada respectivo vencimento (STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20-11-2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Luiz Galvão contra o Instituto Nacional de Seguro Social para:
a) condenar o réu a conceder pensão por morte vitalícia em favor da parte autora (Lei n. 8.213/1991, art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 6);
b) condenar o réu a pagar ao autor o valor das prestações vencidas desde a data do óbito (2/7/2019), nos termos da Lei n. 8.231/1991, art. 74, inc. I, com acréscimo de correção monetária, segundo o INPC, e de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data de cada respectivo vencimento.
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, observada sua isenção legal (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, §1º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), excluídas as parcelas vincendas (TRF4, Súmula n. 76).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Instância Superior (CPC, art. 496, inc. I).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado de Teresa da Silva, na data do óbito, em 02-7-2019 (
).Defende o INSS que a falecida não era inscrita no CadÚnico, razão pela qual suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda não foram validadas e, consequentemente, não possuía qualidade de segurada na data do óbito.
A contribuição do segurado facultativo é regulada pelo art. 21 da Lei nº 8.212, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que assim dispõe:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
I - revogado;
II - revogado.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006); e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Ainda que não tenha sido comprovada a inscrição da família da autora no CadÚnico, entendo que os pagamentos efetuados devem sim ser considerados para efeitos de comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda. No caso, há o recolhimento entre fevereiro de 2018 e março de 2019 (
e ), ou seja, pouco antes do óbito.As contribuições foram recebidas pela Autarquia; não houve indicativo de irregularidade; não há comprovação de recebimento de renda diversa pela segurada que a classifique em outra categoria de segurado; e a inscrição no CadÚnico não se constitui na única forma apta a comprovar a baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode constituir impedimento ao reconhecimento do direito social perseguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada. (TRF4, AC 5025136-08.2018.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17-10-2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA SOMENTE NO PERÍODO FIXADO EM SENTENÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A parte autora, embora não tenha atualizado a inscrição da sua família no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico), efetu5TIVO DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 2. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5002868-23.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 05-5-2023) (grifei)
Quanto à condição financeira do casal, extrai-se da consulta ao Sistema de Consultas do INSS que desde 2017 o autor recebe pouco mais de um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, sendo esta a única renda oficial do casal.
Logo, reconhecida a qualidade de segurada da falecida, deve-se manter a sentença na sua integralidade.
II - Conclusões
1. Composta a renda familiar apenas pela aposentadoria por invalidez recebida pelo autor, devem ser computados os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. A inscrição junto ao CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
III - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011371-62.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GALVAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado da falecida. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inscrição junto ao CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5011371-62.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GALVAO
ADVOGADO(A): ADRIAN RENAN DOS SANTOS (OAB PR079134)
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:37.